TJCE - 0223215-44.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:06
Juntada de decisão
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10/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105915868
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105915868
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02/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105915868
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02/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 04:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90172111
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90172111
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0223215-44.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença proposta por Luiz Carlos Moreira de Menezes objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença proferida por este juízo, confirmada pela Terceira Turma Recursal e transitada em julgado.
Intimados, CEARAPREV e o Estado do Ceará apresentaram impugnação Id. 61485418, alegando excesso de execução. O exequente por sua vez refuta os argumentos do impugnante, pugnando pela homologação de seus cálculos no valor de R$ 4.168,40.
Em face das divergências apontadas pelas partes, o feito foi remetido ao Setor de Contadoria para devida apuração, retornando com a planilha de cálculos de Id. 61484347 - 61484348.
Instadas a se manifestarem sobre os cálculos, a parte exequente concorda com o quantum debeatur apontado pela contadoria, por sua vez a parte executada nada requereu ou apresentou, deixando o prazo decorrer in albis (cfe. certidão de Id. 61484365). É o relatório.
Decido.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se em 10/02/2022 (cfe.
Id. 61485518).
O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182, DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022). Vale destacar que, muito embora o Código Processo Civil, no § 5º do art. 535, considere também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, igualmente fez expressa previsão, no sentido de prestigiar a coisa julgada, no § 7º do mesmo artigo, art. 535, que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nesse toar, embora o artigo 535, § 5º, do CPC admita a impugnação fulcrada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o reconhecimento da tese no caso em exame esbarra na vedação expressa do § 7º do mesmo dispositivo.
Sob esse prisma, a despeito do E.
STF ter modulado os efeitos da decisão, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, é certo que referida decisão somente foi proferida em 05/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux, publicada no DJU em 13/09/2022, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença ora em execução que se operou em 10/02/2022 (cfe.
Id. 61485518).
Portanto, na medida em que a r. decisão do E.
STF é posterior ao trânsito em julgado deste feito, incabível sua revisão, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação do réu quanto ao pedido de declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título, sob o fundamento de inconstitucionalidade deste. 2.
Inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que pressupõe que a decisão da Suprema Corte seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do que dispõe o art. 525, §§ 12 e 14 do CPC 3. In casu, o título executivo judicial transitou em julgado em 6 de junho de 2022 e, posteriormente, em 5 de setembro de 2022, foi proferida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.177 que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede de embargos de declaração, -a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas-, efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023. 4.
Impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a exigibilidade do título executivo judicial. 5.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0034921-77.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Lidia Maria Sodré de Moraes; DORJ 02/02/2024; Pág. 682) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Contribuição previdenciária.
Policiais militares inativos e pensionistas.
Tema n.º 1177.
Modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.338.750-SC posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação.
Inteligência do art. 535, §5º e §7º, do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000033-24.2023.8.26.9025; Relator (a): Diego Goulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Partindo das premissas retro destacadas deve ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto, em respeito à segurança jurídica.
Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação e, por conseguinte, considerando a ausência de impugnação específica acerca do quantum indicado pela contadoria, HOMOLOGO o cálculo de Id. 61484347 - 61484348, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 4.108,19 (quatro mil, cento e oito reais e dezenove centavos) devidos ao autor-exequente, valores estes a serem quitados por RPV diretamente ao beneficiário do crédito.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. À parte autora para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentar seus dados bancários (nome do titular do crédito, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023), visando em sequência a expedição pela SEJUD do RPV, nos moldes acima previstos, via sistema SAPRE. Decorrido o prazo legal, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Intimações e demais expedientes necessários, a cargo da SEJUD. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90172111
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01/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90172111
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01/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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17/06/2023 17:48
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/02/2023 18:39
Mov. [109] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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27/02/2023 17:25
Mov. [108] - Conclusão
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27/02/2023 17:25
Mov. [107] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/12/2022 00:28
Mov. [106] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/11/2022 14:29
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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29/11/2022 13:39
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02535738-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/11/2022 13:25
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28/11/2022 13:38
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 2976
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25/11/2022 11:31
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 10:46
Mov. [101] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/11/2022 10:46
Mov. [100] - Documento Analisado
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23/11/2022 16:47
Mov. [99] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Às partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos do Setor de Contadoria do Fórum às fls. 247/248, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de novembro
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23/11/2022 16:12
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 15:20
Mov. [97] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/11/2022 15:20
Mov. [96] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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23/11/2022 15:19
Mov. [95] - Documento
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07/11/2022 11:36
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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04/11/2022 14:18
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02484460-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2022 13:49
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18/07/2022 15:01
Mov. [92] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidão de Remessa à Contadoria
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22/06/2022 12:39
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 11:41
Mov. [90] - Encerrar análise
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15/06/2022 11:41
Mov. [89] - Conclusão
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14/06/2022 20:41
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02164698-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 20:20
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09/06/2022 19:55
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
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09/06/2022 02:38
Mov. [86] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/06/2022 12:31
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 12:07
Mov. [84] - Documento Analisado
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07/06/2022 18:39
Mov. [83] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 236/237, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 07 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira
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07/06/2022 17:20
Mov. [82] - Encerrar análise
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07/06/2022 17:20
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 16:12
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01368097-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 15:58
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30/05/2022 18:57
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0617/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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27/05/2022 12:32
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:48
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 11:48
Mov. [76] - Documento Analisado
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25/05/2022 16:35
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 16:30
Mov. [74] - Encerrar análise
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25/05/2022 16:29
Mov. [73] - Conclusão
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25/05/2022 16:29
Mov. [72] - Evolução da Classe Processual
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25/05/2022 16:29
Mov. [71] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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25/05/2022 10:16
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02113907-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/05/2022 10:09
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21/02/2022 10:35
Mov. [69] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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21/02/2022 10:34
Mov. [68] - Definitivo
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18/02/2022 16:28
Mov. [67] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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16/02/2022 08:54
Mov. [66] - Conclusão
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16/02/2022 08:54
Mov. [65] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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16/02/2022 08:54
Mov. [64] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 02/12/2021 05:58:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: ANA PAULA FE
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12/08/2021 14:48
Mov. [63] - Recurso Eletrônico
-
12/08/2021 14:47
Mov. [62] - Certidão emitida
-
09/08/2021 16:53
Mov. [61] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
09/08/2021 14:41
Mov. [60] - Encerrar análise
-
09/08/2021 14:40
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 12:43
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02231148-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 09/08/2021 12:17
-
29/07/2021 11:24
Mov. [57] - Certidão emitida
-
23/07/2021 19:24
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 11:30
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 09:46
Mov. [54] - Documento Analisado
-
21/07/2021 08:59
Mov. [53] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 19:24
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 2656
-
20/07/2021 17:47
Mov. [51] - Encerrar análise
-
20/07/2021 17:47
Mov. [50] - Conclusão
-
20/07/2021 14:20
Mov. [49] - Certidão emitida
-
20/07/2021 14:20
Mov. [48] - Documento
-
20/07/2021 14:18
Mov. [47] - Documento
-
20/07/2021 13:07
Mov. [46] - Certidão emitida
-
20/07/2021 13:07
Mov. [45] - Documento
-
20/07/2021 13:04
Mov. [44] - Documento
-
19/07/2021 21:36
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02191013-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/07/2021 21:21
-
19/07/2021 01:33
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2021 16:18
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/123186-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
17/07/2021 16:18
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/123187-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
16/07/2021 13:45
Mov. [39] - Certidão emitida
-
16/07/2021 13:45
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/07/2021 13:44
Mov. [37] - Certidão emitida
-
16/07/2021 13:44
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/07/2021 13:43
Mov. [35] - Documento Analisado
-
16/07/2021 13:38
Mov. [34] - Informação
-
15/07/2021 16:44
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 13:27
Mov. [32] - Encerrar análise
-
15/07/2021 13:27
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
14/07/2021 15:43
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01390018-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/07/2021 15:09
-
05/07/2021 10:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
05/07/2021 10:58
Mov. [28] - Documento Analisado
-
30/06/2021 15:20
Mov. [27] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2021. Hortênsio Augusto Pi
-
29/06/2021 15:55
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
29/06/2021 11:42
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 11:42
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/05/2021 13:35
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2021 10:52
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02079625-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/05/2021 10:24
-
21/05/2021 09:20
Mov. [21] - Certidão emitida
-
17/05/2021 13:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/05/2021 13:47
Mov. [19] - Documento
-
12/05/2021 11:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2021 19:26
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
-
11/05/2021 17:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02045802-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2021 16:43
-
10/05/2021 13:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/05/2021 11:30
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 11:14
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
10/05/2021 11:13
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/078157-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
10/05/2021 11:11
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/05/2021 21:06
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 15:02
Mov. [9] - Encerrar análise
-
05/05/2021 15:02
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 11:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02032589-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/05/2021 11:22
-
20/04/2021 19:27
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
19/04/2021 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 13:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/04/2021 13:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 16:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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