TJCE - 3000382-66.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:27
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 106082618
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106082618
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03/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106082618
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03/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PERES DIAS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89276274
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05/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000382-66.2024.8.06.0095 AUTOR: ANA CLAUDIA PERES DIAS REU: MUNICIPIO DE IPU DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Ana Claudia Peres Dias, em face do Município de Ipu.
Em suma, alega a parte requerente que é servidora pública, exercendo a profissão de professora, laborando 200 horas mensais.
Assevera que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista - CIF 10 F84.0, sendo a autora quem exerce os cuidados com ambos, inclusive os levando às consultas e auxiliando nos tratamentos, afirmando ainda que não conta com o auxílio dos demais familiares e que, algumas dessas consultas se dão em cidades diferentes.
Dessa forma, requereu a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo a remuneração, o que foi requerido administrativamente, mas a concessão foi condicionada a uma perícia social, o que, conforme afirma a autora, vai de encontro a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Requereu, em sede de tutela provisória, a redução de 50% da sua jornada, sem prejuízo a remuneração, enquanto perdurar a necessidade dos familiares, sendo confirmada a tutela quando do julgamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Na atual processualística, houve alteração na nomenclatura dos institutos, denominando-se de tutela provisória as tutelas de urgência e de evidência.
Nessa linha intelectiva, as primeiras são aquelas que dependem do periculum in mora, podendo ter caráter acautelatório ou satisfativo, antecipando os efeitos futuros de um provimento final de procedência.
Nesse ponto, enquadram-se as tutelas em cautelar e antecipada, respectivamente.
De outro lado, a tutela de evidência revela-se como uma novidade do Novo CPC, não se identificando nenhum tipo de urgência, sendo, em verdade, uma questão predominantemente de direito cuja força aparente é evidente, sustentando-se em premissas diversas daquela citada anteriormente.
No caso vertente, a tutela antecipada pretendida funda-se na urgência da situação, consistente no risco de manutenção da carga horário da servidora influenciar no tratamento de sua mãe e de seu irmão dependente.
O art. 300, do CPC, dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).
Na espécie, entendo que estão presentes ambos os pressupostos da tutela antecipatória, senão vejamos.
Os elementos informativos probantes carreados aos autos indicam, em juízo delibatório próprio das tutelas de urgência, a presença da veracidade da alegação e a probabilidade do direito alegado - relevantíssimo, diga-se de passagem.
Com efeito, o primeiro requisito demonstra-se satisfeito, na medida que os documentos carreados a inicial comprovam a carga horária da servidora, bem com a condição de saúde de seu filho, inclusive ressaltando a necessidade de acompanhamento semanal por período indeterminado com terapeuta ocupacional (ID 89065935). Ademais, restou comprovado que a genitora é quem cuida do infante, consubstanciado no laudo psicológico (ID 89065936), bem como na declaração emitida pela médica psiquiatra, informando que a mãe quem o levou até a cidade de Sobral/CE, a fim de realizar consulta médica para o filho (ID 89065937). Sendo assim, percebe-se a presença da verossimilhança das alegações autorias. Da mesma forma, quanto ao periculum in mora, a parte autora logrou êxito em demonstrá-lo, sendo a única cuidadora que auxilia o rebento nos cuidados médicos, que não se resumem as idas para as consultas, mas também aos cuidados do dia a dia.
Assim sendo, comprovando-se, perfunctoriamente, que é a única responsável pelo enfermo, deixá-lo sem o devido acompanhamento demonstra o perigo de tardar a presente decisão para momento posterior a formação do contraditório. Ressalte-se que, mesmo que não haja previsão no estatuto dos servidores municipais, a jurisprudência tem entendido que é direito fundamental do servidor ter sua carga horário reduzida quando comprovada a necessidade de cuidadas com sua saúde, ou de familiar.
Vejamos como o TJCE decidiu em caso análogo ao dos autos. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO E MORA DO LEGISLADOR LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 98, § 3º, DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TERMOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO DIREITO PÁTRIO NOS TERMOS DO ART. 5º, § 3º, DA CRFB.
AUTOAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidora pública Municipal que tenha filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal pretensão na legislação local. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que é o caso dos autos.
Além de se tratar da implementação de direito de ordem constitucional com vistas a garantir dignidade às pessoas com deficiência e a seus familiares, haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem alteração em seus vencimentos.
Não há, portanto, aumento de gasto público, nem tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Sobre a matéria de fundo deste recurso, o STF formou precedente qualificado, quando do julgamento do Tema 1097, da sistemática de Repercussão Geral (STF), no sentido de que ¿Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990¿. 4.
Sob esse enfoque, ainda que a legislação municipal seja omissa quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora, ora recorrida, pelo disposto nas normas e nas garantias veiculadas na Carta Magna Vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei n. 12.764/2012, e na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, é o caso de se aplicar, analogicamente, a disposição constante no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, de modo a permitir que a servidora tenha a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 5.
Tendo em vista que agitado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0203000-97.2022.8.06.0167 - 50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0203000-97.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (Grifos nossos) Sendo assim, o pedido está amparado nos princípios que regem nossa lei maior.
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, DETERMINANDO que o ente requerido reduza a carga horário da servidora requerente em 50% daquela que atualmente se encontra no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00.
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, opor defesa, no prazo legal.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação do réu, nos termos do artigo 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fundamentando a necessidade da produção da prova.
Por fim, retornem os autos conclusos, para analisar os pedidos de produção de prova. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89276274
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89276274
-
02/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89276274
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02/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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