TJCE - 3000409-30.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO MACIEL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUZIA RIBEIRO VIEIRA TORRES em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 90037009
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000409-30.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LUZIA RIBEIRO VIEIRA TORRES em face de MARCIA MARIA RIBEIRO MACIEL. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega ser credora da parte ré de R$ 680,43, referente a operação de Credamigo junto ao Banco do Nordeste que a autora teve que honrar em face da inadimplência da ré. A parte demandada, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Deve, portanto, sofrer os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95: Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Nesse contexto, verifico não há elementos para afastar a presunção de veracidade, pelo contrário, a reclamante apresentou o contrato de crédito solidário e comprovante de pagamento. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 680,43 com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do pagamento. Sem custas ou honorários nesta fase. PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90037009
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29/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90037009
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29/07/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 11:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/07/2024 11:35
Desentranhado o documento
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01/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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01/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 08:41
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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29/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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