TJCE - 0177518-39.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2025 05:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ISAIAS SALES PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19978979
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14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19978979
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0177518-39.2017.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO (198) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: ISAIAS SALES PINHEIRO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
JORNADA INTEGRALMENTE NOTURNA.
LC Nº 218/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência parcial em Ação de Cobrança ajuizada por servidor da Guarda Municipal, visando ao pagamento de diferenças de adicional noturno entre 2007 e 2017. 2.
O servidor alega trabalhar integralmente em período noturno, em escala de 12x36, e postula o pagamento do adicional com base na remuneração integral, incluindo hora noturna reduzida e períodos de descanso, conforme LC nº 218/2016. 3.
A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças no período de maio de 2016 a outubro de 2017.
A apelação do ente público foi desprovida em decisão monocrática, dando ensejo ao presente agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo do adicional noturno, após a LC nº 218/2016, deve incluir a remuneração total do servidor; e (ii) saber se é possível excluir do cálculo as horas de descanso inerentes à jornada 12x36, sob o argumento de que não se tratam de horas efetivamente laboradas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A LC nº 218/2016 determina que o adicional noturno deve incidir sobre a remuneração fixa do servidor que efetivamente atua em horário noturno. 6.
Demonstrado que o servidor cumpria toda a sua jornada nesse período, a exclusão das horas de descanso não encontra amparo legal, sendo estas integrantes do regime especial adotado. 7.
O adicional noturno possui natureza compensatória, não sendo razoável sua limitação às horas estritamente laboradas em casos de jornada integralmente noturna. 8.
A decisão agravada não incorreu em julgamento extrapetita, mantendo-se nos limites do pedido inicial.
Não houve demonstração, pelo Município, da quitação das verbas devidas. 9.
A alegação de afronta à legalidade não prospera, à luz da interpretação sistemática da norma e da jurisprudência sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 218/2016, art. 1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0104857-62.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão monocrática que negou provimento à apelação nos autos da Ação de Cobrança movida por Isaías Sales Pinheiro, servidor público municipal, ocupante do cargo de subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza.
Na origem, o autor alega laborar integralmente no período noturno, em escala de 12x36 horas, e postula o pagamento das diferenças do adicional noturno referentes ao período de 2007 a 2017.
Sustenta que o cálculo do adicional vem sendo feito de forma indevida, com base apenas no vencimento básico, quando deveria incidir sobre a totalidade da remuneração, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, e computando-se a hora noturna reduzida (52min30s), o que aumentaria o total de horas trabalhadas por plantão.
O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido e proferiu sentença condenatória, reconhecendo o direito ao adicional noturno calculado sobre a remuneração, no período de maio de 2016 a outubro de 2017, com incidência de juros e correção monetária.
Contra tal decisão, o Município interpôs apelação, que foi rejeitada por decisão monocrática.
Diante disso, foi interposto o presente Agravo interno, por meio do qual o Município sustenta, em síntese, que a decisão agravada ofende os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao reconhecer como devida a inclusão de horas de descanso no cálculo do adicional noturno, contrariando, segundo alega, a natureza pro labore faciendo da verba.
O agravante defende que, após a vigência da LC nº 218/2016, o adicional passou a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor, mas somente sobre as horas efetivamente laboradas no período noturno, excluindo-se as horas de descanso entre os plantões, que não se enquadrariam como atividade efetivamente desempenhada.
Alega, ainda, que a Administração Municipal já vem adotando corretamente a forma de cálculo exigida pela nova legislação desde sua entrada em vigor, inexistindo, portanto, qualquer valor remanescente ou inadimplência no período objeto da controvérsia.
O agravado não apresentou contraminuta.(id.17408971) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
O Município insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20%, calculado sobre toda a remuneração do servidor, abrangendo inclusive as horas de descanso, no período de maio de 2016 a outubro de 2017.
Sustenta o agravante que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o adicional noturno passou a ser calculado sobre a remuneração fixa do servidor, limitada às horas efetivamente trabalhadas em horário noturno, conforme natureza pro labore faciendo da verba.
Alega, ainda, que já adota essa sistemática de cálculo e que, portanto, não há valores em atraso.
Pois bem.
O cerne da questão no Agravo Interno interposto pelo Município de Fortaleza está em definir qual é a base de cálculo correta do adicional noturno devido ao servidor público municipal que cumpre toda a sua jornada em horário noturno (escala 12x36), especialmente após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016.
Comprovado nos autos que o autor exercia sua jornada integralmente em horário noturno, em escala de 12x36, deve ser mantido o entendimento de que o adicional noturno incide sobre toda a sua remuneração, nos moldes do que dispõe o art. 1º da LC nº 218/2016, que assim estabelece: "O Adicional Noturno [...] passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno." Ressalte-se que o adicional noturno tem caráter compensatório e remuneratório, visando minimizar os efeitos prejudiciais do trabalho em horário biologicamente adverso.
Assim, em situações como a dos autos, em que o servidor está permanentemente alocado em horário noturno, mostra-se ilógico e injusto restringir o adicional apenas às horas "efetivamente trabalhadas", excluindo os períodos de descanso que são, em tais escalas, inerentes à própria jornada.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
CAUSA MADURA.
SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
CARGA HORÁRIA CUMPRIDA INTEGRALMENTE EM HORÁRIO NOTURNO.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC nº 218/2016.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC nº 218/2016.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ RESP. 1492221/PR (TEMA 905).
PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA ANULADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.O Juiz singular proferiu sentença em dissonância com o pedido inicial, o que implica sua nulidade.
Possibilitado o imediato julgamento da lide nesta instância, uma vez que a causa se encontra madura para tanto. 2.O cerne da questão discutida diz respeito à base de cálculo do adicional noturno pago pelo Município de Fortaleza ao autor, servidor da Guarda Municipal, trabalhando em escala de 12 X 36, no período de 19 h às 7 h do dia seguinte.
O autor questiona essa base de cálculo em dois momentos distintos, quais sejam, antes e depois da vigência da LC nº 218/2016. 3.No período anterior à vigência da LC nº 218/2016, a legislação era omissa acerca da base de cálculo do adicional noturno.
Assim, ele deveria incidir sobre o vencimento básico do servidor. 4.No período posterior à referida lei, o adicional deve incidir sobre toda a remuneração do servidor, sem exclusão das horas de descanso, uma vez que ele cumpre sua jornada de trabalho integralmente em horário noturno. 5.Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, em índices conforme o que restou decidido no julgamento do Resp. 1492221/PR (Tema 905) 6.Apelação conhecida e parcialmente provida para, acolhendo a preliminar suscitada, desconstituir a sentença e julgar de imediato a lide, dando parcial procedência ao pedido inicial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, acolhendo a preliminar suscitada, declarando a nulidade da sentença e julgando, de imediato, parcialmente procedente o pedido inicial, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de setembro de 2019. (Apelação Cível- 0104857-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2019, data da publicação: 23/09/2019) Ressalte-se que o próprio art. 1º da LC nº 218/2016 dispõe que o adicional será calculado com base na remuneração fixa do servidor, sem restrição expressa quanto à dedução de períodos de descanso.
E ainda que a norma mencione o "efetivo desempenho em horário noturno", tal expressão não autoriza interpretação restritiva quando o servidor, como no caso concreto, tem toda a sua carga horária alocada em período noturno.
Portanto, não merece prosperar a alegação de que a decisão monocrática teria incorrido em julgamento extrapetita, uma vez que o provimento jurisdicional manteve-se estritamente nos limites traçados pela petição inicial, a qual expressamente pleiteou a correção da base de cálculo do adicional noturno para que passasse a incidir sobre a remuneração integral do servidor, considerando-se inclusive a jornada completa em horário noturno e os reflexos decorrentes do regime de plantão 12x36.
A decisão agravada apenas reconheceu a procedência parcial do pedido, nos exatos termos postulados pelo autor, sem concessão de vantagem diversa, em quantidade superior ou de natureza distinta daquela requerida, inexistindo, portanto, qualquer afronta ao disposto no art. 492 do CPC ou vício que comprometa a regularidade do julgado.
Por último, conforme reconhecido na decisão agravada, as fichas financeiras acostadas aos autos não foram impugnadas pelo Município, tampouco demonstrada a quitação integral das parcelas objeto da condenação, não se desincumbindo o agravante do ônus que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta forma, ausente qualquer ilegalidade ou afronta à legislação vigente, não há motivo para reformar a decisão monocrática, a qual se amolda aos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Diante do exposto, conheço do recurso para DESPROVÊ-LO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Fortaleza. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19978979
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30/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406513
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406513
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0177518-39.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406513
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09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de ISAIAS SALES PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17109542
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17109542
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22/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17109542
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22/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de agravo interno
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ISAIAS SALES PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14627526
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14627526
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26/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14627526
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23/09/2024 10:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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