TJCE - 3000297-43.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:26
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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17/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16300780
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17/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:04
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
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04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 15351653
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15351653
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000297-43.2023.8.06.0151 REQUERENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REQUERIDO: FRANCISCA MARLI HOLANDA VIANA DECISÃO O Município de Quixadá peticionou (Id. 14371647) chamando o feito à ordem, aduzindo que o processo foi encaminhado por equívoco a esta Turma Recursal, pois não se trata de processo envolvendo juizado especial da Fazenda Pública, mas sim, de procedimento comum, pelo que requer o imediato envio ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação do recurso. Vejamos. A parte autora, em sua petição inicial endereçou a ação AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA- DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE, tendo atribuído à causa o valor de R$ 6.441,68 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo de destacar que tais órgãos, em razão mesma de sua natureza, se destinam ao trato das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/1995). Sendo certo que a referida Lei de regência enumera as causas de competência do Juizado Especial, no art. 2º, fazendo, desde logo, a ressalva das questões não pode ser ventilada no âmbito da jurisdição especial, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Da análise do dispositivo normativo verifica-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das vedações legais à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo a causa situada dentro do valor de alçada do mesmo, o que atrai a competência das unidades especializadas. Além disso, a Classe Judicial, bem como, a Competência no presente processo estão cadastradas respectivamente como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública. . Diante do exposto mantenho inalterada a decisão (Id. 13986863) que não conheceu do recurso interposto em razão da sua intempestividade. À coordenadoria para certificar o trânsito em julgado da referida decisão. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) -
25/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15351653
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25/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLI HOLANDA VIANA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2024. Documento: 13986863
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13986863
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23/08/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986863
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23/08/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 22:20
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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02/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 10:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13674780
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13674780
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30/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13674780
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30/07/2024 15:49
Declarada incompetência
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30/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:03
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:45
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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