TJCE - 3018242-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANIA BARROS ARAGAO em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138476205
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17/03/2025 15:38
Juntada de comunicação
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138476205
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14/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138476205
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12/03/2025 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106142141
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106142141
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07/10/2024 00:00
Intimação
R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
04/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106142141
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03/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANIA BARROS ARAGAO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103770071
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103770071
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11/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte autora para esclarecer se a petição de ID.99366307, trata-se de um Embargos de Declaração. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
10/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103770071
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05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96239988
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96239988
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19/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018242-71.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANDRE LUIZ SOARES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, que seja matriculado em CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS-CHO.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, entendo que se encontra demonstrado fumus boni juris, uma vez que a pretensão do autor finca-se no deferimento de matrícula para candidatos que, em tese, foram preterido por candidatos que não atingiram os requisitos do certame. Nesse particular, convém destacar que o Edital de Abertura previu a necessidade dos candidatos se submeterem a EXAME FÍSICO, de caráter eliminatório, exigindo-se do concorrente que tivesse aproveitamento mínimo de 60 (sessenta) pontos em cada exercício do teste de aptidão física (TAF), sob pena de eliminação, consoante itens 1.5.4, 4.1, 4.3 e 5.1, com o chamamento do próximo candidato em caso de eliminação (item 9.6): 1.5.
O processo seletivo será regulado por este edital, sob supervisão da Academia Estadual de Segurança Pública - AESP e realizado em 04 (quatro) fases, da forma que se segue abaixo: 1.5.1 - 1ª Fase - Inscrições, com apresentação dos documentos exigidos no Anexo II do presente edital; 1.5.2 - 2ª Fase - Provas de conhecimento intelectual, de caráter classificatório e eliminatório; 1.5.3 - 3ª Fase - Apresentação dos exames de saúde, de caráter eliminatório; 1.5.4 - 4ª Fase - Exame Físico, de caráter eliminatório; 1.5.5 - 5ª Fase - Homologação e convocação dos classificados. (...) 4.
DO EXAME FÍSICO 4.1. O Exame Físico, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física do candidato, visando à seleção daqueles que apresentem condições para o desempenho da profissão do militar estadual do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Ceará; 4.2.
O Exame Físico será aplicado por uma Comissão designada pelo Comandante Geral da PMCE composta por no mínimo três policiais militares, possuidores do Curso de Educação Física, sob a presidência de um Oficial; 4.3.
O Exame físico terá como parâmetros os constantes na Portaria nº 051 - GC, publicado no Boletim do Comando Geral nº 107, de 09.06.2016, sendo considerado APTO o candidato que obtiver ou superar 60 (sessenta) pontos em cada exercício realizado; 4.4.
Todos os candidatos deverão estar em condições de realizar os testes do exame físico, nas datas e horários previstos neste edital.
Casos temporários como alterações fisiológicas: fraturas, luxações, indisposições e outros fatores que possam vir a ser apresentados pelos candidatos antes ou durante a realização da referida fase do certame, mesmo de posse de atestado/dispensa médico(a), devido à fase ser eliminatória, não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer adiamento ou tratamento privilegiado em relação aos demais concorrentes; 5.
SITUAÇÕES QUE ACARRETAM A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO PROCESSO SELETIVO 5.1.
For reprovado no Exame Intelectual, ou considerado inapto em qualquer uma das demais fases do processo seletivo; 1.6.
A relação final dos Subtenentes aptos ao preenchimento das vagas referidas no subitem 1.2, deste edital será publicizada no Diário Oficial do Estado do Ceará e transcrita no Boletim do Comando Geral, Após o encerramento da 4ª fase. (...) 9.6.
Em caso de eliminação do candidato no exame intelectual, físico e de saúde, será convocado pela Comissão do Processo Seletivo CHO/2022, o candidato seguinte na ordem de classificação; 9.7.
As despesas decorrentes da participação em todas as fases da seleção correrão por conta do candidato, o qual não terá direito a indenização ou ressarcimento de despesa de qualquer natureza; 9.8.
A Comissão do Processo Seletivo, a qualquer tempo, promoverá a correção de qualquer erro formal ou material, bem como, de impropriedade de execução de critérios e normas legais aplicáveis à seleção; 9.9.
O resultado de cada fase da seleção será publicado no BCG, conforme cronograma anexo IV neste edital; Com efeito, de acordo com a relação juntada no id. 90127930, denuncia que os paradigmas GILDSON SOBREIRA DE LIMA, FRANCISCO FONTENELE DE BARCELOS, RAIMUNDO GOMES DE PAULA FILHO, JOSÉ HERTZ VIANA e HELÊNIO DO NASCIMNETO TORRES, todos concorrentes à vaga pelo critério de merecimento, o mesmo do autor, não preencheram o requisito mínimo de pontuação exigido pelo item 4.3 do Edital de Abertura, de modo que resta comprovado que houve desvio do instrumento convocatório apto a afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, razão pela qual, diferente do defendido pelo reclamado, compreendo que o autor cumpriu a exigência do art. 373, inc.
I, do CPC.
Analisando o documento de id. 90127926 (fl. 13), verifica-se que o autor ANDRÉ LUIZ SOARES COSTA logrou êxito no Teste de Aptidão Física (TAF) do CHO/2022, ficando na 4ª suplência: Nessa ordem de ideias, considerando que pelo menos cinco candidatos convocados para o CHO/2022 não preencheram o disposto no item 4.3 do Edital de Abertura do certame em evidência, chega-se a conclusão que o demandante foi preterido, à medida que a exclusão de tais candidatos, corrigindo-se o erro da Administração a teor do item 9.8 do mesmo edital de regência, faria o demandante figurar dentro do número das novas vagas do CHO/2022-PMCE. Por último, entendo que restam preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC e art. 3º, da Lei n. 12.153/2009. A fumaça do bom direito está provada com a procedência do pedido autorial.
Já o perigo da demora exsurge da informação de que se avizinha as matrículas para o próximo CHO, a partir de agosto de 2024.
Assim, estando comprovado o bom direito e que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória, na forma do art. 300, caput, do CPC e art. 3º, da Lei n. 12.153/2009, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que providencie/permita a matrícula do autor no curso de habilitação de oficiais que se avizinha, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitando-a provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96239988
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16/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90137061
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90137061
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO3018242-71.2024.8.06.0001 Vistos em DESPACHO Compulsando os autos, extrai-se que a inicial não apresenta o valor da causa, requisito imprescindível para fins de fixação da competência deste juízo (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Ademais, considerando que o valor da causa deve espelhar o ganho econômico visado com o acolhimento do pleito (promoção ao posto de 2 Tenente), deve a parte autora, em quinze dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da inicial, apresentando valor da causa que represente o ganho financeiro decorrente da promoção (a diferença salarial a partir 03 de janeiro de 2023 mais doze meses a contar do ajuizamento da ação).
Cumpra-se Fortazela/CE, 31/07/2024 -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90137061
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31/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90137061
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31/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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