TJCE - 0051274-72.2021.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:37
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANACLEIA DE SOUSA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANACLEIA DE SOUSA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13592526
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13592526
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VALORES ELEVADORES DE FATURAS.
APURAÇÃO DE VARIAÇÃO E/OU OSCILAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em desfavor de ANTONIO JOSE DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo juízo do Vara Única da Comarca de Jucás (ID. 12796089), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo determinado o cancelamento faturas que foram emitidas de energia elétrica entre os meses de outubro/20 a junho/21, na unidade consumidora nº 004904343 e a apresentação do quantitativo de consumo correto, compatível com a média de consumo para a fatura de junho de 2021. 3.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7.
No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável à autora, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que inexistiu observância da lisura e legitimidade do procedimento de apuração, ante a ausência do respeito ao princípio do contraditório, no seguinte sentido: "Com efeito, se constatada a ausência de oportunidade para o consumidor acompanhar a inspeção no medidor de energia elétrica, supostamente, violado, deve ser afastada a cobrança do refaturamento promovido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica ré.
No entanto, extrai-se do conjunto probatório que o processo administrativo sem a observância ao contraditório e a ampla defesa, do autor.
Nesse particular, a empresa tenta justificar a cobrança por "prins" de tela, do qual não é possível concluir que à empresa observou os ditames, à época, da Resolução 414/2010 - da ANEEL, substituída pela norma mencionada alhures.
Outrossim, é digno de nota que os prints de tela dos sistemas da ré não fazem prova em seu favor, posto que não são suficientes para desconstituir a verdade dos fatos apontados pelo autor, notadamente, porque produzidos de forma unilateral e, ainda, não mencionam, de forma clara, que a inspeção do medidor foi realizado de acordo com o regramento da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL sobre o tema.
Dessa forma, diante do vício no procedimento administrativo que apurou os débitos cobrados do usuário do serviço, referente ao consumo de energia elétrica, o qual teve o exercício da ampla defesa cerceado, resta constado a falha na prestação do serviço pela ré, o que torna invalido a cobrança de qualquer diferença apurada durante o período em questão.". (grifos acrescidos) 9.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão argumentando pela legalidade da cobrança e exercício regular do direito.
Portanto, repetiu a tese presente na contestação, de forma extremamente genérica. 10.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência do pedido autoral se deu diante da ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, ou seja, foi verificado que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo que subsidiasse seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 11.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 12.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 13.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 14.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13592526
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13592526
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30/07/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13592526
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30/07/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13592526
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29/07/2024 10:31
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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24/07/2024 23:13
Conclusos para decisão
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24/07/2024 23:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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