TJCE - 0050187-24.2020.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13551866
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13551866
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em desfavor de MARIA EVA BARBOSA DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo juízo do Vara Única da Comarca de Jucás (ID. 12796089), a qual julgou procedentes os pedidos autorais, tendo declarado a inexigibilidade do débito inscrito no SPC/SERASA referente ao valor de R$ 1.088,68 (mil oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), determinado a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e condenado a concessionária ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7.
No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável à autora, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que inexistiu comprovação da legitimidade da cobrança e da respectiva negativação, inclusive, pela constatação de cobrança em duplicidade, no seguinte sentido: "Contudo, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta.
O requerido se limita a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça, posto que juntou aos autos um termo de ocorrência e inspeção cujo parcelamento foi cancelado, conforme documentos de id. 70731981.
Dessa forma, considerando que o autor fez prova mínima de suas alegações ao juntar telas (id. 70731983) que comprovam a inexistência de dívida a pagar no valor de R$1.088,68 (um mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), ao passo que o demandado não se desincumbiu devidamente do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), constata-se, portanto, falha na prestação de serviço da concessionária.
A indenização por danos morais é disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste ponto, a autora teve seu nome indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos". (grifos acrescidos) 9.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão argumentando pela legalidade da cobrança e exercício regular do direito, ante a existência de suposto débito legítimo.
Portanto, repetiu a tese presente na contestação, de forma extremamente genérica. 10.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência do pedido autoral se deu diante da ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, ou seja, foi verificado que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo que subsidiasse seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 11.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 12.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 13.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 14.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13551866
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13551866
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30/07/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551866
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30/07/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551866
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29/07/2024 10:31
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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22/07/2024 19:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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