TJCE - 0148198-07.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE FIGUEIREDO PEIXOTO PEDROSA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89827593
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89827593
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0148198-07.2018.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: VIA SUL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/ce - Secretaria Estadual da Fazenda Pública do Estado do Ceará Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VIA SUL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., em face de ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz a impetrante ser sociedade empresarial de direito privado atuante no comércio varejista de derivados de petróleo e que, em decorrência consome grande quantidade de energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica fornecido pela Enel Distribuição do Ceará.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos (id. 38144694 - 38144697). É o que importa relatar.
Decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a impetrante consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 17/03/2017.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, independentemente da notificação da autoridade coatora e da cientificação da pessoa jurídica responsável pela autoridade, nos termos do art. 332 do CPC.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89827593
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31/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827593
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24/07/2024 11:45
Denegada a Segurança a VIA SUL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
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24/07/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 01:54
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 15:03
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/09/2021 15:01
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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06/08/2018 10:41
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2018 17:35
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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02/08/2018 17:15
Mov. [7] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2018 11:09
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2018 16:03
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10424045-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/07/2018 14:30
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25/07/2018 08:19
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 25/07/2018 através da guia nº 001.1014024-73 no valor de 48,89
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19/07/2018 11:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1014024-73 - Custas Iniciais
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18/07/2018 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2018 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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