TJCE - 3000041-44.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14135601
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14135601
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000041-44.2024.8.06.0029 RECORRENTE: ANTÔNIA ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM SEDE RECURSAL NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIA ALVES DE ALMEIDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id 13804984), a promovente relatou que ao sacar seu benefício previdenciário percebeu a existência de descontos referente ao empréstimo consignado de nº 333538597-1, no valor de R$ 435,71 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato de empréstimo questionado, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 13805010), na qual o Magistrado singular concluiu pela regularidade da contratação entre as partes.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id 13805013).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a invalidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo.
Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13805019). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a promovente alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, este não se encontra revestido das formalidades legais previstos no artigo 595 d Código Civil, senão vejamos.
Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763).
Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses.
Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico.
No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
O primeiro são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei.
A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico.
Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no artigo 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público.
Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, inciso III e o art. 166, inciso IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No contrato de nº 333538597 (Id 13804999), no valor de R$ 435,71, (quatrocentos e tinta e cinco reais e setenta e um centavos), constata-se a ausência de assinatura a rogo, pois contém apenas a aposição de digital e as assinaturas de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei.
Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei).
Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a instituição financeira agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora recorrente sem a existência do instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo".
Em relação ao dano material, a promovente demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id 13804989, que o Banco demandado vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) do seu benefício previdenciário, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que o autor recorrente é idoso, beneficiário de aposentadoria do INSS, percebe um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendido. Por fim, considerando-se que restou comprovada, através do comprovante de transferência colacionado aos autos (Id 13804998), a transferência da quantia de R$ 435,71 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), para a conta de titularidade da parte autora, a qual não foi impugnada, e visando evitar o seu enriquecimento sem causa, autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, declarar nula a dívida dele decorrente, condenar o Banco recorrido a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, ambos a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, a partir do evento danoso.
Ainda, autorizo a compensação do valor devido pelo Banco com o valor creditado em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do depósito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14135601
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25/10/2024 11:26
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*80-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715491
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715491
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26/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715491
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25/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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