TJCE - 3000528-09.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCELIA ZUIANNE DOS SANTOS CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUCELIA ZUIANNE DOS SANTOS CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15251549
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15251549
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000528-09.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: LUCÉLIA ZUIANNE DOS SANTOS CAMPOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (id. 15246812) proferida pela Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em ação ordinária ajuizada por Lucélia Zuianne dos Santos Campos em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. O Município de Santa Quitéria apresentou apelação em id. 15246818, arguindo que: I) a postulante não faz jus à gratificação natalina requestada, nos termos do art. 67, do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/1993), a qual não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária; II) ademais, a inclusão de gratificações ou adicionais aos valores do décimo terceiro salário, conforme postulado na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia disposição legal regulamentadora; III) a pretensão deduzida em juízo encontra óbice na Súmula Vinculante 37, da Suprema Corte; IV) quanto à tese autoral de reclassificação do abono salarial, originário dos precatórios do FUNDEF, para que sejam tratados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), os valores deverão ser repassados à servidora, não possuindo natureza indenizatória, porquanto, o pagamento decorreu de ato administrativo do executivo municipal, tendo, assim, natureza de abono salarial, não podendo, portanto, ser declarados como rendimentos acumulados ou indenização; V) por fim, o Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº TC 020.079/2018-4, mediante o Acórdão nº 2866/2018 (TCU Plenário), decidiu que os recursos oriundos de precatórios do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% (art. 22, da Lei nº 11.494/2007) à remuneração dos profissionais do magistério, não podendo ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da Educação.
Pugnou pelo provimento do apelo.
Contrarrazões da autora em id. 15246821, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição, por sorteio, a este Gabinete, na competência da 1ª Câmara de Direito Público, em 22.10.2024. É o relatório.
Decido.
Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária, in casu, nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a decisão em desfavor da qual foi apresentada apelação, no prazo legal, pela Fazenda Pública, verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Nessa orientação, os precedentes deste Sodalício: Apelação/Remessa Necessária - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação/Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022.
Conheço da apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência volta-se, de início, à aplicação da base de cálculo do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral percebida pela requerente.
In casu, as fichas financeiras anexadas aos fólios (id. 15246792-15246798) demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, desde 01.12.2008.
Infere-se, ainda, da análise dos mencionados documentos, que as gratificações natalinas pagas à suplicante não possuem como base de cálculo, as suas remunerações mensais integrais.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina possui como base de cálculo, a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47, do Regime Jurídico Único local, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei", devendo, portanto, contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço), por exemplo.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou o Ente Municipal: a) ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; e b) a retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3. Quanto à gratificação natalina, os arts. 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Por conseguinte, considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários a remuneração mensal integral do servidor, a postulação sobre o 13º salário merece ser acolhida. 4.
No que tange à incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, a sistemática atual impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores seja calculado com base na renda mensal do contribuinte (regime de competência), e não no valor global percebido de forma acumulada (regime de caixa), o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso.
Precedentes do STJ, do STF e do TJCE. 5.
O regime de tributação em tela não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência para fins de aplicação da alíquota respectiva, consoante tabelas progressivas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados.
Precedentes do STJ. 6.
Portanto, em relação às parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 7.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000538720238060160, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/09/2024 - grifei) Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento do décimo terceiro salário, estabelecendo a incidência da mencionada vantagem sobre a remuneração integral, afigurando-se prescindível, lei específica para regularizar a sua aplicação, ainda mais, considerando a existência de previsão idêntica nos arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da CF/1988.
Outrossim, o acolhimento da pretensão autoral não incorre em violação à Súmula Vinculante 37, da Suprema Corte, ao determinar que o décimo terceiro salário deve ter como base de cálculo, a remuneração integral da apelada, como sugeriu o recorrente, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Com efeito, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal, a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando a gratificação natalina em favor da recorrida, incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista.
Posteriormente, a controvérsia versa sobre a legalidade da aplicação da alíquota elencada na tabela progressiva para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global percebido sob a rubrica "Abono", realizado, integralmente, em dezembro/2021, oriundo do rateio dos recursos do FUNDEF, em forma de regime de caixa.
Segundo a tese autoral, acolhida na sentença, no cálculo do IPRF deveriam ser considerados os valores mensais que seriam pagos à promovente, no tempo devido, e não o valor global decorrente da acumulação.
Acerca do desconto do IRPF sobre rendimentos pagos por força de decisão judicial, prescreve o art. 46, da Lei nº 8.541/1992: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (Grifei) Relativamente à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre rendimentos percebidos, acumuladamente, a redação original da Lei nº 7.713/1988, assim dispunha, no seu art. 12 (revogado): Art. 12.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 670, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.149, de 2015) (Grifei) Houve intensa judicialização da matéria, a fim de discutir se o cálculo do IRPF sobre verba recebida, acumuladamente, deveria observar o regime de caixa, segundo o qual, a incidência do imposto se dá sobre o somatório da verba recebida no mês do recebimento, ou o regime de competência, em que o tributo é calculado com base na renda auferida pelo contribuinte, na época em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com base no art. 12, da Lei nº 7.713/1988, a Fazenda Pública calculava o Imposto de Renda, tendo como base, o total dos rendimentos recebidos, acumuladamente, permitindo a dedução, apenas, das despesas relativas à ação judicial.
Logo, o contribuinte que pagaria alíquotas mais baixas ou, até mesmo, estaria isento do imposto, acaso a parcela devida fosse paga no tempo correto, submetia-se à tributação pela alíquota máxima, o que ofende, em tese, diversos preceitos constitucionais, dentre os quais, os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que demonstrou sensibilidade em relação a essa dupla sanção: para além de receber com atraso o que lhe era devido, o cidadão sofria ônus tributário que não existiria, não fosse o atraso.
Ademais, muitas vezes, o devedor em mora, condenado ao pagamento acumulado, era a própria União, que se beneficiava com a incidência, instantânea, do tributo sobre o montante globalmente considerado.
Diante dessas constatações, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o disposto no art. 12, da Lei nº 7.713/1988, referia-se, tão-somente, ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deveria considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos (REsp 783724/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 5/08/2006).
Confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. 1.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração, e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 899.576/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, T2, julg. 13/03/2007 - grifei) Subsequentemente, em matéria de previdência pública, a Colenda Corte decidiu, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 351), que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago, extemporaneamente, verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. 24/03/2010 - Tema 351 dos Recursos Repetitivos) (Grifei) Em 2014, o Supremo Tribunal Federal apreciou e decidiu a questão jurídica em exame, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 368), aprovando a seguinte tese: Tema 368 da Repercussão Geral.
Tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. (RE 614406, Relatora: Min.
ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014 - grifei) Sobrevieram a revogação do art. 12 e a inclusão do art. 12-A, ambos, da Lei 7.713/1988.
Após sucessivas modificações, a última delas, ocorrida em 2015, o referido dispositivo regulamentou a matéria nos seguintes termos: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (Grifei) Logo, a sistemática atual impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre esses valores seja calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido, acumuladamente, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso.
Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, esse regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, conforme observado na sentença.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julg. 19/04/2021; REsp 1822921/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg. 02/02/2021.
No caso dos autos, o Município de Santa Quitéria, ao repassar os valores do rateio do FUNDEF aos seus professores, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física na fonte, tendo por base de cálculo, todo o montante recebido pela demandante, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no respectivo período, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto.
Isso porque, a norma reguladora do Imposto de Renda estipula que, em se tratando de rendimentos percebidos, acumuladamente, o tributo será cobrado, mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal.
Assim, embora o já mencionado art. 46, da Lei nº 8.541/92, disponha que o IRPF incidente sobre os rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, esse recolhimento deverá realizar-se, tendo como referência, cada um dos meses em que devido.
Concluo que, apesar da necessidade de retenção do IRPF, a incidência do imposto sobre a verba recebida, acumuladamente, deve realizar-se com base nos valores mensais a que se referem, a fim de que se constate, efetivamente, se o montante recebido era isento ou deveria sofrer incidência em alíquota diversa daquela realizada pela edilidade.
A matéria não é nova no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu, favoravelmente, à tese da pretensão autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 3000442-09.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 3000449-98.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 3000452-53.2022.8.06.0160, Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2023; Apelação/Remessa Necessária - 0001551-08.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 22/06/2022. Deve, portanto, ser mantida, a condenação do Município de Santa Quitéria, tendo em vista a incorreção do desconto efetuado, já que, ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB, efetuou o desconto do IRPF na fonte, tendo por base de cálculo, todo o montante recebido pela parte requerente, e não, o valor mensal que lhe seria devido, acaso pago no tempo correto.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, a teor do art. 932, III, do CPC, e, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço da apelação, para negar-lhe provimento.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação.
Publique-se.
Intimem-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para não permanecer o feito vinculado, estatisticamente. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator -
25/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15251549
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22/10/2024 13:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 11:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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