TJCE - 3001855-68.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:21
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156846625
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156846625
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156846625
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156846625
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Recebo o recurso inominado ID 154301062, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 26 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156846625
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29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156846625
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28/05/2025 20:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150866539
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150866539
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150866539
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150866539
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150866539
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150866539
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24/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas nego-lhes provimento, por não verificar vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 16 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150866539
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23/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150866539
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23/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150866539
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23/04/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 16:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 124872094
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 124872094
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09/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124872094
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09/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:22
Confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90188845
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05/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001855-68.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreau/CE, 01 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90188845
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90188845
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90188845
-
02/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/07/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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