TJCE - 3000279-82.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27353266
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25/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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25/08/2025 12:45
Juntada de certidão
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27353266
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000279-82.2023.8.06.0131 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARATUBA RECORRIDO: ELENA CARLOS BRASIL DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que não conheceu do recurso especial interposto no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
22/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27353266
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22/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25369356
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18/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25369356
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000279-82.2023.8.06.0131 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARATUBA RECORRIDO: ELENA CARLOS BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Aratuba em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Assim, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico que não merece conhecimento o presente recurso especial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consignou que "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". É que diferentemente do recurso extraordinário, admissível contra qualquer decisão em única ou última instância (inclusive acórdão das Turmas Recursais), o recurso especial somente é cabível contra decisão proferida por tribunal, a teor art. 105, III da Constituição Federal, in verbis: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Identificando-se que as Turmas Recursais não são tribunais, mas uma reunião de juízes que apreciam as causas de menor potencial ofensivo em grau recursal, descabida é a interposição de recurso especial.
Neste diapasão, não se admite o envio de recurso em que o STJ já sumulou entendimento a respeito do seu não cabimento.
Acrescente-se, ainda, que o não cabimento de recurso especial representa verdadeira forma de controlar a quantidade de recursos que chegam ao STJ, bem como de promover a celeridade processual exigida nos processos dos juizados.
Permitir a subida do recurso do Recurso Especial, acabaria por ir de encontro o desígnio do legislador e princípios basilares dos Juizados Especiais.
Lembre-se, outrossim, que o recurso cabível é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (e não o recurso especial), nos termos do art. 18, §3º da Lei 12.153/2009, a saber: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Note-se que a única situação em que caberá recurso para o Superior Tribunal de Justiça é nos casos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: a) quando turmas recursais de diferentes estados derem interpretação divergentes à lei federal; OU b) quando a decisão proferida pela turma recursal contrariar súmula do STJ.
Não se pode olvidar que o próprio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o recurso cabível no caso de Turmas Recursais da Fazenda Pública é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL LEVE (129, CAPUT, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR TAIS DIVERGÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009 LIMITADA A DECISÕES DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009, cada um deles submetido a regras processuais e procedimentais específicas, no que toca a recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. 2.
Apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) trouxeram em seus textos a possibilidade de se efetuar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009. 3.
O Pedido de Uniformização de Lei Federal proposto perante o Superior Tribunal de Justiça somente existe, portanto, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais e no dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e apenas em duas hipóteses: (1) Interpretação de lei federal dissonante entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (2) Decisão de Turma de Uniformização que contrariar súmula do STJ. 4.
Para suprir a lacuna da uniformização da interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados especiais comuns, o Superior Tribunal de Justiça editou resolução, admitindo o manejo da Reclamação.
Quando ainda vigorava o CPC de 1.973, a Resolução STJ n. 12/2009 admitia que fosse dirigida Reclamação a esta Corte quando decisão de Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal a) afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violasse súmula do STJ; ou c) fosse teratológica. 5.
No entanto, após o advento do CPC/2015, a Resolução n. 12/2009 foi revogada e substituída pela Resolução n. 03/2016 que, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida a esta Corte à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ. 6.
Assim sendo, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais criminais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ. 7.
Remanescem, entretanto, duas vias abertas ao jurisdicionado para discussão da matéria decidida em sede de Turmas Recursais de Juizados Especiais Comuns: a Reclamação fundada na Resolução n. 03/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em precedentes do STJ; e o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Ademais, para o Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não acarreta efeito interruptivo de maneira que prazo para a correta manifestação recursal continua a fluir, saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Não cabe agravo interno contra decisão colegiada. 2.
Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 3.
Agravo Regimental não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1088207 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018) Denota-se que o recorrente apresentou Recurso Especial no Sistema dos Juizados Especiais, situação em que o recurso se apresenta como manifestamente inadmissível, tendo como consequência a ausência de interrupção do prazo recursal.
Portanto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto por lhe faltar condições de admissibilidade, não sendo a via adequada à rediscussão da decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal Fazendária.
Como o prazo para recorrer do acordão proferido pela 3ª Turma Recursal decorreu, não há mais recursos a serem interpostos, portanto, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe os presentes autos à origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25369356
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17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:54
Não conhecido o recurso de Recurso especial de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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15/07/2025 23:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22993311
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22993311
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000279-82.2023.8.06.0131 Recorrente: MUNICIPIO DE ARATUBA Recorrido(a): ELENA CARLOS BRASIL Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE.
INTEMPESTIVIDADE.
OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Aratuba, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que deixou de conhecer o recurso, por tê-lo considerado intempestivo. A parte ora agravante aduz que a decisão monocrática deve ser reformada para que os autos sejam remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pontuando que o feito deve ser processado sob o rito comum. É o breve relato. VOTO De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC c/c Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do Art. 96 do Regimento Interno das Turmas). Conforme já explicitado nestes autos, o Município de Aratuba foi intimado acerca da sentença, através de expedição eletrônica, no dia 02/08/2024, com registro de ciência no sistema PJE em 12/08/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/95 iniciou em 13/08/2024 (terça-feira) e findou em 26/08/2024 (segunda-feira).
Contudo, o recurso do ente municipal somente foi interposto no dia 30/09/2024, ultrapassando o prazo recursal estabelecido, inexistindo motivo regulamentar ou legal que o justifique. Note-se que o prazo recursal, em Juizado Especial, por disposição da norma mais específica, é indiscutivelmente de dez dias, contados da ciência da sentença, diferentemente do que alega a parte agravante, aduzindo que o rito deveria seguir o procedimento comum. Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ora, ainda que, no rito comum, de fato, o prazo processual somente fosse ter início quando da juntada do mandado cumprido, no rito dos Juizados Especiais, tem-se, como regra, por disposição da norma mais específica, que os prazos se iniciam na data de ciência da parte a respeito da decisão. FONAJE, Enunciado nº 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE.
INTEMPESTIVIDADE. OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0620341-53.2022.8.06.9000, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 15/09/2022). Assim, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993311
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11/06/2025 19:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 23:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19194077
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19194077
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000279-82.2023.8.06.0131 Recorrente: MUNICIPIO DE ARATUBA Recorrido: ELENA CARLOS BRASIL Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19194077
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01/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18359242
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18359242
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000279-82.2023.8.06.0131 Agravante: MUNICIPIO DE ARATUBA Agravado(a): ELENA CARLOS BRASIL Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18359242
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27/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de ELENA CARLOS BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17268040
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17268040
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16/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17268040
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16/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:48
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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14/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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10/12/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 11:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/12/2024 11:10
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16053627
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16053627
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26/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16053627
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25/11/2024 11:59
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
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R$ 0,00
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