TJCE - 0000155-40.2018.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:33
Processo Desarquivado
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25/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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20/08/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 32764197
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 32764197
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000155-40.2018.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ANTONIA KAELINE ALVES DE SOUSA Requerido REU: A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP Trata-se de ação de reclamação para desconstituição de dívida por cobrança indevida c/c reparação de danos morais e materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido da parte requerida para retificação dos seus dados, fazendo constar o CNPJ:07.***.***/0001-09, endereço na avenida 09 de julho, n° 1555, sala 02, bairro jardim stábile, na cidade e comarca de Birigui/SP. . Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. De rigor destacar, que o caso descrito na inicial será analisado à luz do CDC, uma vez existente a relação de consumo entre os litigantes (arts. 2° e 3° do CDC).
Em síntese, a parte autora afirma que na data de 26 de fevereiro de 2018 recebeu uma ligação telefônica da empresa demandada elencando que a autora tinha sido sorteada com uma bolsa de estudos, contudo, para sua surpresa, no outro contado feito pela empresa ré foi aduzido que a parte autora teria que pagar a quantia de R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais) parcelado em 10 x R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais).
De pronto, a requerente rejeitou a proposta.
No entanto, em maio de 2018 a reclamante recebeu uma caixa com o material do curso, bem como os boletos para pagamento.
Após, entrou em contato com a empresa para devolver os produtos, mas não logrou êxito. O Código de Defesa do Consumidor elenca sobre o tema em questão: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; .
A interpretação do dispositivo acima leva à conclusão de que a empresa demandada agiu em sentido diverso do CDC.
Na espécie, a demandante acompanhou a sua inicial com vasta documentação comprovando o recebimento do produto, destacando-se as fotos da entrega da mercadoria com o endereço da parte autora, nota fiscal e os boletos para pagamento.
De outra banda, o áudio acostado pela parte promovida não corresponde ao presente processo, aliás, sequer a consumidora "na linha" é a parte promovente, no áudio é nítido que a atendente está falando com uma ANA CAROLINA CLAUDINO SILVA, 22 anos, os três primeiros dígitos do CPF: 469 da cidade de São Jose do Rio Preto e o curso aborda a profissão de cabeleireiro. https://www.dropbox.com/s/seu1h3e9pk5rr1x/CONTRATO%20VERBAL.mp3?dl=0 Destarte, concluo que as provas dos autos demonstram que a autora foi vítima de um ato ilegal praticado pela demandada, sob a ótica do art. 39, III, CDC.
Em decorrência da cobrança indevida, declaro a restituição do valor de R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais), em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma dobrada.
De outro turno, reconhecida a conduta ilícita, surge a requerente o direito à reparação dos danos sofridos pelo lesado, autora deste processo, conforme artigo 927 do CC/02: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além do reconhecimento da nulidade da cobrança descrita nos autos, da aflição nas tentativas de solucionar a lide amigavelmente, entretanto não logrando êxito, bem como diante da enorme possibilidade de ter seu nome negativado sem dar causa e, portanto, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
No que concerne à quantificação do valor devido à demandante, sopesando as condições financeiras da parte, a reprovabilidade da conduta da promovida, a parte requerente faz jus a titulo de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALAMETE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada: i) a restituir de forma dobrada o valor de R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais) acrescidos de juros de mora incidentes a contar das datas dos vencimentos das parcelas (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, também das datas dos vencimentos das parcelas (Súmula 43, STJ). i) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de um por cento ao mês, desde a citação.
Consequentemente, indefiro o pedido contraposto.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Ipu (CE). 29 de abril de 2022. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 32764197
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01/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 32764197
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA KAELINE ALVES DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA KAELINE ALVES DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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26/04/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 02:00
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 15:33
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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15/10/2021 00:31
Mov. [53] - Certidão emitida
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14/10/2021 21:51
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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14/10/2021 17:50
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170041-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 17:13
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05/10/2021 21:37
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 11:46
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 09:04
Mov. [48] - Certidão emitida
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28/09/2021 14:58
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 10:55
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 22:13
Mov. [45] - Conclusão
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21/07/2020 22:13
Mov. [44] - Petição
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21/07/2020 22:13
Mov. [43] - Documento
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21/07/2020 22:13
Mov. [42] - Documento
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21/07/2020 22:13
Mov. [41] - Documento
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21/07/2020 22:13
Mov. [40] - Documento
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21/07/2020 22:13
Mov. [39] - Documento
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21/07/2020 22:13
Mov. [38] - Petição
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21/07/2020 22:13
Mov. [37] - Documento
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21/07/2020 22:13
Mov. [36] - Documento
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21/07/2020 22:13
Mov. [35] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [32] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [31] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [30] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [29] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [28] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [27] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 22:12
Mov. [25] - Documento
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16/03/2020 13:31
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/03/2020 13:30
Mov. [23] - Juntada: DA CONTESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
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13/03/2020 11:38
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ipu
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13/03/2020 11:38
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/02/2020 09:58
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
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12/02/2020 09:58
Mov. [19] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público
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18/12/2019 08:38
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: Página:
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16/12/2019 10:06
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0141/2019 Teor do ato: O advogado da parte autora fica intimado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação. Advogados(s): Alderi Furtado Lopes (OAB 3438/CE)
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16/12/2019 08:36
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: O advogado da parte autora fica intimado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação.
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02/12/2019 16:39
Mov. [15] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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29/11/2019 11:34
Mov. [14] - Mero expediente: Cls. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por via de seu patrono, para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação. Cumpra-se. Expediente(s) necessário(s).
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24/04/2019 11:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/04/2019 10:12
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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28/03/2019 10:30
Mov. [11] - Mandado
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14/03/2019 12:24
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/04/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/03/2019 11:39
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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07/03/2019 17:11
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/03/2019 12:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
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01/10/2018 17:00
Mov. [6] - Remessa: Para agendamento de audiência de conciliação
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01/10/2018 15:49
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2018 07:24
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Prateleira 05 - A-01 - 10 09 2018.
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23/08/2018 07:56
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e registrar - 23 08 18.
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23/08/2018 07:55
Mov. [2] - Recebimento
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22/08/2018 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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