TJCE - 3000813-02.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/06/2025 23:59.
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA VIANA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19236477
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19236477
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000813-02.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELIEUDA VIANA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, CONHECEU da Apelação, mas PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº: 3000813-02.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADA: MARIA ELIEUDA VIANA EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ-CE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCLUSÃO DO ABONO FUNDEB.
ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º DA CF/88.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a base de cálculo do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral; ii) a possibilidade de retificação da alíquota do IRPF incidente sobre as verbas do FUNDEB recebidas acumuladamente, para o regime de competência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não sob regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. Inteligência do art. 12-A, da Lei 7.713/98. 4.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema nº 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 5.
Deve constar no cálculo do 13º salário da demandante o total de sua remuneração, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB; contudo, observada a prescrição quinquenal. 6.
No que pertine aos consectários legais da condenação, acertadamente julgou o Magistrado a quo ao determinar a aplicação das teses fixadas no TEMA 905 do STJ; bem como, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
No que tange aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença condenatória ilíquida, corretamente entendeu o magistrado por condenar a edilidade ré, em razão da sucumbência, ao pagamento de percentual a ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação, mas PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Na peça exordial, em síntese, requereu a autora, servidora pública municipal, a obrigação de fazer consiste em determinar que o réu realize o pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral, como determina o inciso VIII do art. 7º da CF/88; que realize o pagamento do abono proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total pago de uma única vez, devendo observar o regime de competência; seja obrigado a retificar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF da autora junto a Receita Federal proveniente do abono do Fundeb com o regime de competência, aplicando a alíquota mês a mês; bem como, a pagar nesta forma requerida, o Precatório do extinto Fundef relativo do processo 0068508-56.2016.4.01.3400 que tramita no TRF 1.
Pediu ainda, pela obrigação de pagar consistente na condenação do réu a restituir o Imposto de Renda cobrado a maior sobre as parcelas vencidas, e vincendas, proveniente do rateio dos recursos do Fundeb; e por fim, das parcelas vencidas e vincendas pagas a menor em relação ao 13º salário, tudo atualizado com juros e correção monetária.
Citado, o Município apresentou contestação sob ID 17985142.
Réplica sob ID 17985146.
Proferida sentença sob ID 17985147, na qual o magistrado julgou a demanda nos seguintes termos: "(….) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. [...]" Seguiu apelação do Município réu sob ID 17985151, insurgindo-se contra o pagamento das diferenças referentes ao décimo terceiro com base no vencimento, aduzindo para tal que o art. 54, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos, não é norma autoaplicável, pedindo pela improcedência da demanda.
Contrarrazões sob ID 17985153. É o relatório. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
O cerne da questão cinge-se acerca do direito da autora quanto à retificação da Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF junto a Receita Federal proveniente do abono do Fundeb com o regime de competência, aplicando a alíquota mês a mês, restituindo o Imposto de Renda cobrado a maior sobre as parcelas vencidas, e vincendas; e ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, do décimo terceiro com base na remuneração integral, tudo atualizado com juros e correção monetária.
Inicialmente, convém esclarecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Na espécie, observa-se que a discussão, gira, inclusive em torno da retenção de imposto de renda na fonte pelo Município relativa à remuneração de servidor da área de educação, de maneira que, por força do art. 158, I, da CF, é o referido ente o direto beneficiário do respectivo numerário decorrente da exação.
Confira-se: Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Deste modo, possui o município legitimidade passiva nas ações propostas por servidor público municipais visando discutir a legalidade de retenção de imposto de renda na fonte em suas remunerações. É o entendimento que decorre da Súmula nº 447 do STJ: Súmula 447/STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES DO RATEIO DO ABONO DO FUNDEB Em verdade, a matéria posta a destrame na presente demanda prescinde de dilação probatória, sendo exclusivamente de direito.
Inicialmente, aduziu a autora que o Município requerido, no mês de dezembro de 2021, realizou o pagamento do abono proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, aplicando a alíquota máxima prevista na tabela do imposto de renda, causando um pagamento maior que o devido, pois tratando-se de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deveria ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária, ou seja, incidindo o regime de competência e não o regime de caixa.
No que pertine ao desconto do IRPF sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial, estabelece o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 (altera a legislação do imposto de renda): Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1°.
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º.
Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Entretanto, a verba recebida pela parte autora no mês de dezembro de 2021 diz respeito a rendimentos remuneratórios dos doze meses de 2021, ou seja, de janeiro a dezembro de 2021, o que a classifica como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
De fato, no que concerne à incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, a redação original da Lei nº 7.713/1988, no art. 12, que foi revogado, dispunha: Art. 12.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 670, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.149, de 2015) Com efeito, inicialmente a matéria ficou demasiadamente controvertida nos Pretórios, discutia-se a forma de cálculo do IRPF quando a verba fosse percebida acumulada, isto é, aplicava-se o regime de caixa, segundo o qual a incidência do imposto se dá sobre o somatório da verba recebida acumuladamente no mês do recebimento, ou o regime de competência, em que o tributo é calculado com base na renda auferida pelo contribuinte na época em que cada parcela deveria ter sido paga.
O STJ dirimiu a controvérsia no julgamento do RESP nº 1118429/SP, rel.
Min.
Herman Benjamim, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 351, decidindo que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea, vejamos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. 24/03/2010 - Tema 351 dos Recursos Repetitivos).
Posteriormente, o STF apreciou e decidiu a questão jurídica em exame sob a sistemática da repercussão geral (Tema 368), aprovando a seguinte tese: Tema 368 da Repercussão Geral.
Tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. (RE 614406, Relatora: Min.
ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014).
Neste trilhar, revogada a norma original do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, foi incluído o art. 12-A, estabelecendo o seguinte: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º.
Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei 12.350/2010) Assim, a sistemática atual do art. 12-A, da Lei 7.713/98, impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores seja calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso.
Ademais, os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser objeto de classificação em campo específico constante na Declaração do Imposto de Renda, possibilitando a alocação de cada um dos rendimentos à competência mensal pertinente. Cumpre destacar, ainda, que o STJ perfectibilizou o entendimento de que esse regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, isto é, no mês em que a verba deveria ter sido paga.
O valor da parcela inadimplida, objeto da condenação judicial, deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Na espécie, observa-se que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda, se mostrava excessiva, causando prejuízo à parte autora, pois toma como base de cálculo o montante total creditado de uma só vez, e sobre a referida quantia aplica a alíquota prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda, aplicando-se, indevidamente, o "regime de caixa" em lugar do "regime de competência".
Corroborando o entendimento, acosto julgados do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (Resp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Dje 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 1589324/MG, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016.) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS ACUMULADAS.
RECEBIMENTO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO SÓ PODE SER REVISTA MEDIANTE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 2.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso do contribuinte encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista o TRF da 5ª Região ter firmado a premissa de que foi observado o regime de competência para a tributação, em conformidade com o comando do título judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864004/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR AUTÔNOMO.
PARCELA DA URV.
VALORES PAGOS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. (…) VII - O acórdão recorrido se fundamentou em precedente deste STJ, conforme a interpretação dada por este próprio STJ (o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente na hipótese deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência ? REsp n. 1.118.429/SP, representativo da controvérsia na forma do art. 543-C do CPC).
VIII - Incontroversa a não irresignação das partes pela adoção do regime de competência para a apuração do quantum a ser repetido do tributo recolhido a maior, o qual fez parte do acórdão recorrido.
IX - A controvérsia reside tão somente se, nesse regime de competência, as parcelas oriundas de pagamento extemporâneo devem ser somadas, ou computadas em separado, das demais parcelas recebidas pelo contribuinte naquele mês de referência.
X - Diante da impossibilidade de adoção do regime de RRA, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados.
XI - Essa é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência, adotado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010).
No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.119/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018).
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Destaquei. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO No presente caso, concedeu a sentença ora adversada o direito à arte autora em obter o pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, tendo como base sua remuneração integral e não somente seu salário-base.
Da análise faz fichas financeiras acostadas aos autos (ID 17984828 a 17984834), evidencia-se que a autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria e ocupante do cargo efetivo de Professora Pós Graduação 100 horas, desde 03/09/1998, teve o pagamento dos décimos terceiros salários com parâmetro exclusivamente no salário base do cargo.
Com efeito, o art. 39, § 3º, da CF/88, alterado pela EC nº 19/1998, concede aos servidores públicos efetivos (estatutários) alguns direitos trabalhistas previstos no art. 7º, da Carta Magna, dentre os que interessa ao caso vertente, o 13º salário, a ser calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Confira-se o teor da Carta Magna, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir À evidência, sempre existiu, e ainda existe, uma enorme confusão terminológica no que concerne às parcelas integrantes da contraprestação pecuniária a que fazem jus os servidores públicos.
A própria CF/88, em vez de aclarar os conceitos, perpetuou a imprecisão, ora referindo-se a vencimento, ora a vencimentos, ou, ainda, a remuneração.
Para José dos Santos Carvalho Filho "remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. (…) Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo (…).
Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento-padrão (…) As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente (…) São vantagens pecuniárias, entre outras, os adicionais e as gratificações."[1] Calha destacar, que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, "o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita"[2].
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que "o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas"[3].
Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria/CE, Lei Municipal 01/2018, prevê expressamente em seu art. 79 a gratificação natalina, dispondo o seguinte: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: I - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, em seu art. 47, define o que seria remuneração, incluindo nesta as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, in litteris: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Neste trilhar, tem-se que o inciso VI, do art. 4º, do referido Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria disciplina a constituição do 13º salário: Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: […] VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria.
Diante dessa conjuntura normativa, isto é, art. 7º, VIII e art. 39, § 3º, da CF/88, bem assim do art. 47 da Lei Municipal nº 081-A /1993 e ainda do art. 79 da Lei Municipal 01/2018, depreende-se que a parte autora faz jus ao pagamento do 13º salário incidente sobre a integralidade de sua remuneração, somadas as vantagens permanentes ou temporárias, excetuando-se aqueles de natureza indenizatória.
Importa consignar que, acerca do "Abono do FUNDEB", nos moldes preconizados no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.484/2007, afigura-se impositiva sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina da parte autora.
Vejamos o inteiro teor de citado dispositivo: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Da mesma forma, assim preconiza o art. 26 da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que revogou dispositivos da Lei nº 11.484/2007, a conferir: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Conclui-se, destarte, que laborou com acerto o juízo primevo, devendo constar no cálculo do 13º salário da demandante o total de sua remuneração, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, contudo, excluídos os valores anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, por perda do direito à pretensão (prescrição quinquenal).
A propósito, nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 1°, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES EFETIVOS.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INEXISTÊNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS DOS AUTORES PLEITEANDO TAL PROVIDÊNCIA.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 368.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A insurgência do ente municipal volta-se, de início, à aplicação da base de cálculo do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral percebida pelos demandantes. 2. Os arts. 47 e 64 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) estabelecem que a gratificação natalina tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor.
Por conseguinte, considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo do décimo terceiro salário a remuneração mensal integral dos requerentes, a postulação foi corretamente acolhida pelo Magistrado singular. 3.
Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento do décimo terceiro salário, estabelecendo de forma clara a incidência da mencionada vantagem sobre a remuneração integral, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação, ainda mais considerando a existência de previsão idêntica nos arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da CF/1988. 4.
Outrossim, o acolhimento da pretensão autoral não incorre em violação à Súmula Vinculante 37 da Suprema Corte, ao determinar que o décimo terceiro salário deve ter como base de cálculo a remuneração integral dos promoventes, como sugeriu o ente municipal, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública. 5.
Posteriormente, a controvérsia recursal suscitada pelo Município de Santa Quitéria versa sobre a legalidade da aplicação da alíquota elencada na tabela progressiva para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global percebido sob a rubrica "Abono" realizado de modo integral em dezembro/2021, oriundo do rateio dos recursos do FUNDEF, em forma de regime de caixa. 6.
A sistemática atual impõe, no tocante à incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores seja calculado com base na renda mensal do contribuinte (regime de competência), e não no valor global percebido de forma acumulada (regime de caixa), o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 7.
O regime de tributação em tela não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência para fins de aplicação da alíquota respectiva, consoante tabelas progressivas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados. 8.
Logo, quanto às parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 9.
Em relação ao recurso dos demandantes, estes impugnam a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo do décimo terceiro salário, sob o fundamento de que não ajuizaram ações individuais, diferentemente do que consignou o Magistrado singular na sentença, postulando a inclusão do anuênio na base de cálculo da gratificação natalina. 10.
Merece prosperar a irresignação dos autores, de modo a incluir o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário, pois, enquanto se debateu, em outras ações, a base de cálculo do anuênio, aqui se discutiu a da gratificação natalina.
Nesse contexto, os processos individuais ajuizados pelos promoventes possuíam causas de pedir e pedidos distintos dos aspectos fático-jurídicos componentes da presente demanda. 11.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação do Município de Santa Quitéria conhecida e desprovida.
Apelação dos autores conhecida e provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004586020228060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025); Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa Necessária.
Apelação cível.
Município de Santa Quitéria.
Base de cálculo de décimo terceiro salário.
Remuneração integral.
Art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII da CF/88.
Imposto de renda retido na fonte incidente sobre verbas do FUNDEB pagas em atraso.
Rendimento recebido acumuladamente - RRA.
Aplicação do regime de competência.
Art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Tema nº 368 do STF. Recursos conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidora pública, para determinar: i) o pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral; ii) o pagamento das diferenças da gratificação natalina, referentes às parcelas vencidas e vincendas; iii) a retificação da DIRF referente ao ano-calendário 2021; iv) a restituição do Imposto de Renda retido a maior; e v) o pagamento do abono do FUNDEB aplicando alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) base de cálculo do décimo terceiro salário; e ii) alíquota do IRPF incidente sobre verbas do FUNDEB recebidas acumuladamente.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário.
No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 81-A/1993. 4.
Conjugando o texto constitucional, a norma de regência local, e os elementos de prova coligidos, que comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), deve o ente federado efetuar o pagamento dos décimos terceiros salários dos autores com base na remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), fixou a tese de que: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, que se subsume ao caso dos autos. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF.
Nesse panorama, escorreita a sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30009049220248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025); Ementa: Direito tributário e administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Base de cálculo do décimo terceiro salário.
Abono do Fundeb.
Imposto de renda.
Base de cálculo.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame: 1.
Remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança condenando-o a efetuar o pagamento do 13ª salário com base na remuneração integral, a retificar a DIRF e a restituir o valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre o abono do Fundeb.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da presente lide reside na análise de definir a base de cálculo que deve incidir sobre o 13ª salário da servidora/autora e a possibilidade de retificação do imposto de renda.
III.
Razões de decidir: 3.1 No que se refere à gratificação natalina, a Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), assevera que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral da servidora, os quais compreendem o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estipuladas por lei. 3.2.
O recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do Fundeb deve obedecer ao regime de competência (Tema 368 do STF). 3.3.
A sistemática determina que, no caso de remunerações pagas cumulativamente, o cálculo do IRPF incidente sobre tais montantes deve ser realizado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor total percebido de forma acumulada, o que afeta a alíquota a ser aplicada, consoante a tabela progressiva pertinente.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006433020248060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025); EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INTEGRALIDADE DO SALÁRIO CONSIDERADO PARA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ABONO DO FUNDEB.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE.
RETENÇÃO NA FONTE DO VALOR INTEGRAL RECEBIDO.
INCABÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis apresentadas objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente à aplicação da integralidade do salário da servidora como base de cálculo para a gratificação natalina e à incidência do regime de competência na retenção do abono do FUNDEB.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se a autora tem ação em nome próprio pleiteando a incidência de adicional por tempo de serviço sobre décimo terceiro salário. 3.
Analisar se a base de cálculo para a gratificação natalina deve levar em consideração a integralidade do salário percebido pela servidora. 4.
Constatar o regime sob o qual deve ocorrer a retenção do abono do FUNDEB pela tributação do IRPF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 39, §3º a ampliação de direitos positivados aos trabalhadores urbanos para os servidores públicos. 6.
A Lei Municipal nº 081-A de 1993 determina que a integralidade do salário seja utilizada como base de cálculo para a gratificação natalina. 7.
Os art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 46 da Lei nº 8.541/92 tratam acerca da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, e atribuem ao ente pagador a gerência do processo de arrecadação do Imposto de Renda dos seus servidores, mediante retenção diretamente na fonte, estabelecendo ainda a sistemática a ser observada pelo arrecadador nas hipóteses de recebimento de verba por servidores públicos em decorrência de decisão judicial, caracterizada como RRA - Rendimento Recebido Acumuladamente: 8.
O Supremo Tribunal Federal dispôs por meio do Tema 368 que "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 9.
Pela sistemática do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 10.
No que se refere aos consectários legais da condenação, deve ser observada a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), incidindo sobre o débito apenas a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Apelação do Município de Santa Quitéria conhecida e desprovida.
Apelação interposta pela autora conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000425820238060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024); EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBA SALARIAL.
ART. 7º, CF.
FUNDEB.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. 2.Condenou o ente promovido a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio . 3.Determinou a restituição do Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação . 4.Condenou também o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. 5.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), não há que se falar em ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 81-A/1993, como assim arguido pelo Município apelante. 6.
Segundo o teor do art. 7º, VIII e art. 39, § 3º, da CF, bem como dos arts. 4º, IV e 47 da Lei Municipal nº nº 081-A/1993, conclui-se que a autora faz jus ao pagamento do 13º salário incidente sobre o total de sua remuneração, somado as vantagens permanentes ou temporárias. 7.
Comprovada a prestação de serviço pela parte autora junto ao ente municipal, compete-lhe o direito de perceber as diferenças das verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. 8.No cálculo do IRPF somente devem ser computados os valores mensais que seriam adimplidos aos credores no tempo hábil, e não a quantia global decorrente da acumulação, sustentando que por se enquadrar na faixa de isenção de referido tributo, todo o importe descontado deverá ser restituído. 9.Em se tratando de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o Imposto de Renda deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 10.
No que pertine a condenação honorária, com acerto agiu o magistrado de piso ao determinar sua fixação pelo juízo da liquidação. 11.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004658120248060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024).
No que pertine aos consectários legais da condenação, matéria de ordem pública, acertadamente julgou o Magistrado a quo ao determinar a aplicação das teses fixadas no TEMA 905 do STJ, que definiu teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda Pública de acordo com a natureza da condenação; bem como, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, tratando-se também os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, que não induz reformatio in pejus, acertadamente aplicou o Magistrado o § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado.
A propósito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] Impede, neste caso, a majoração dos honorários advocatícios, a titulo de honorários recursais, conforme o disposto no § 11, do CPC.
A ver: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
ISSO POSTO, CONHEÇO da Apelação Cível NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] Manual de Direito Administrativo, editora Lumen juris, 24ª edição, 2011, p. 673. [2] Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. [3] Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
11/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236477
-
03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 18:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
-
02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934666
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934666
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000813-02.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934666
-
24/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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