TJCE - 3000813-02.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SOARES TIMBO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112648458
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112648458
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08/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112648458
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08/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90058832
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90058832
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000813-02.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA ELIEUDA VIANA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU:
Vistos. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do(a) requerente de ser necessitado(a) de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se encartados no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Júnior que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso1: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que2: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Na espécie, sem me imiscuir na questão da probabilidade jurídica, observo que inexiste perigo da demora ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, na medida em que, conquanto se cuide de discussão de verba remuneratória, o promovente retardou em demasia o ingresso judicial para vindicar a pretensão, não demonstrando, ainda, especificamente em sua situação particular, as dificuldades perpassadas ante o pagamento a menor do numerário. À semelhança, reproduzo o entendimento abaixo extraído da jurisprudência local: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCONGRUENTE COM O PERICULUM IN MORA.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
CARÁTER SATISFATÓRIO.
VEDAÇÃO.
LEI Nº 8.437/92.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação Declaratória de Invalidação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº 0050050-85.2020.8.06.0034, a qual indeferiu o pedido liminar do autor, ora agravante.
II.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o pedido a ser analisado no presente recurso diz respeito à reintegração de um ex-policial militar, o qual requestou seu licenciamento dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, considerando que sua exclusão se deu de forma arbitrária e obscura, sem submetê-lo à Junta de Inspeção de Saúde Militar (JISM), por estar acometido de doença psiquiátrica com CID 10 Z60.0.
III.
Tem-se que, para a concessão de tutela provisória de urgência, há a necessidade de constatação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, provocado pela demora na concessão da tutela jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando do periculum in mora, consigna-se que este não resta devidamente comprovado no presente caso, tendo em vista que o autor foi licenciado em 02/02/2000 e que, contudo, somente em 14/01/2020 ajuizara a ação (Processo Nº 0050050-85.2020.8.06.0034) a que se refere o presente agravo de instrumento.
Conclui-se que o perigo na demora da tutela jurisdicional não se encontra evidenciado no presente caso, considerando o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos que motivaram o pedido e o ajuizamento da ação.
V.
No presente caso, do cotejo entre o que consta na petição inicial do processo de nº 0050050-85.2020.8.06.0034 e o que consta na peça recursal do presente agravo de instrumento, depreende-se que a tutela provisória pleiteada é inteiramente satisfativa ao pleito do agravante, esgotando no todo o objeto da demanda.
Tal situação não pode ocorrer, por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06228393020208060000 CE 0622839-30.2020.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) Com efeito, não se pode compreender presumir o perigo da demora pela pura e simples natureza remuneratória de verba reclamada frente a ente público, sob pena de se ignorar o tal requisito, a despeito do texto legal vigente que não franqueia esse reconhecimento abstrato. Por conseguinte, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária. Quanto ao mais, considerando-se que a municipalidade não dispõe de normatividade que confira aos seus representantes processuais poderes de transação, sendo comum a invocação de tal circunstância em sessões outrora designadas, dispenso a audiência conciliatória inaugural. Cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. 1Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 11ª Ed.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596. 2Idem.
Ibidem. p. 597. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90058832
-
31/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90058832
-
31/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 01:37
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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