TJCE - 0214244-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214244-36.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO VALDONEL MENDES ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCO VALDONEL MENDES, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão id 72829779, processo transitado em julgado id 72829782.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme petição id 85948642.
Observando a discordância das partes no tocante ao valor a ser executado, os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos. Planilha de cálculos da Seção da Contadoria juntada ao id 112673767. A parte autora concordou com os cálculos apresentados (id 124552276), e o requerido deixou decorrer o prazo sem manifestação (id 132722940). Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria no valor de R$ 6.676,36 (seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Intime-se a parte autora FRANCISCO VALDONEL MENDES, por intermédio do seu advogado, para se manifestar sobre eventual cumprimento da obrigação de fazer. C) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. D) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,23 de janeiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000610-24.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ NOBRE ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a Guia de Depósito Judicial referente ao comprovante de pagamento de ID n° 87419358 para fins de expedição de Alvará em benefício da parte autora. SOBRAL/CE, 11 de julho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
29/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2023 14:47
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDONEL MENDES em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8257121
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8257121
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27/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8257121
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27/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDONEL MENDES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:48
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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