TJCE - 3001479-65.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 06:51
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DE MESQUITA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109970321
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109970321
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001479-65.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: KAIANE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO (A)(S) Nome: CLARO S.A.Nome: Claro S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por KAIANE SILVA DO NASCIMENTO em face de CLARO S.A..
Decisão de ID 9007044 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A promovente juntou comprovante de residência no ID 90335309 em nome de terceiro alheio ao presente feito.
Decisão de ID 10498167, novamente determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo para emendar a inicial e nada foi apresentado ou requerido pelo advogado da parte autora.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 10498167 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancele-se audiência de conciliação, se houver sido designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
23/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109970321
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21/10/2024 16:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 12:00
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DE MESQUITA SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104981667
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104981667
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24/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104981667
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23/09/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001479-65.2024.8.06.0010 AUTOR: KAIANE SILVA DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A. e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por KAIANE SILVA DO NASCIMENTO em face de CLARO S.A. e outros.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias (fatura mais recente data de março de 2024, ID 90003595).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90070044
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30/07/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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28/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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