TJCE - 0200480-66.2022.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 24/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de TAISLON FERREIRA DE ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19540831
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19540831
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200480-66.2022.8.06.0038 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARARIPE APELADO: TAISLON FERREIRA DE ALENCAR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA, SÚMULA VINCULANTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação oposta em face de sentença que julgou procedente ação destinada ao pagamento de adicional de insalubridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há lei municipal específica que sustente a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade; (ii) a sentença afronta a Súmula Vinculante 37, STF e (iii) os honorários devem ser corrigidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não merece reforma a sentença que determina a implantação e o pagamento das parcelas não adimplidas de adicional de insalubridade a servidor público estatutário do Município de Araripe, com esteio em prova pericial lastreada em norma federal e preceptivos da Lei Municipal nº 460/1997, que prevê o direito àquela vantagem, os graus e respectivos percentuais, assim como remete à legislação aplicável ao servidor federal para o fim de concessão da vantagem. 4.
Não há afronta à Súmula Vinculante 37, STF, quando a condenação judicial ao pagamento de vantagem não se fundamenta em isonomia por falta de lei do ente público a que pertence o servidor municipal, mas no respectivo estatuto jurídico que outorga o direito e impõe a observância das situações detalhadas em legislação federal. 5.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, devendo ser corrigidos ex officio em sede de apelação na hipótese de sentença ilíquida, para afastar a fixação do percentual incidente sobre a condenação, postergando-a para a fase de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
De ofício, reforma parcial da sentença para correção dos honorários advocatícios.
Apelação conhecida e desprovida com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os honorários advocatícios, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação oposta pelo Município de Araripe em face de sentença (id. 15778463) prolatada pelo Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, do Núcleo de Produtividade Remota, o qual julgou procedente a Ação Ordinária nº 0200480-66.2022.8.06.0038, em curso na Vara Única da Comarca de Araripe.
Provimento dos embargos de declaração do autor com efeitos infringentes, para procedência integral da demanda (id. 15778476).
Na peça recursal, o ente público aduz que (id. 15778467): (i) consoante a jurisprudência, para o pagamento do adicional de insalubridade não basta a existência de laudo pericial e o enquadramento da atividade na NR 15, MTB, sendo necessário lei específica que verse sobre a vantagem, a qual não foi apontada pelo requerente; (ii) na hipótese, incide a vedação da Súmula Vinculante 37, STF.
Em contrarrazões (id. 15778487), o apelado afirma que: (i) há previsão para o pagamento do adicional de insalubridade, os graus e os respectivos percentuais na Lei Municipal nº 460/1997 (arts. 66 e 71), estatuto jurídico dos servidores públicos de Araripe, cujo art. 67 reporta-se à legislação federal aplicável ao servidor federal.
O Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II pronunciou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
No mérito, as questões em discussão consistem em saber se: (i) há lei municipal específica que ampare a implantação e o pagamento das parcelas não adimplidas do adicional de insalubridade ao autor, com base em perícia que se lastreia na legislação federal; (ii) a sentença afronta a Súmula Vinculante 37 e (iii) os honorários devem ser corrigidos.
A CF/1988 não estendeu aos servidores ocupantes de cargo público (art. 39, §3º) as vantagens previstas em seu art. 7º, XXIII; dessarte, a concessão do adicional de insalubridade, objeto do presente litígio, depende de prévia previsão legal do ente público com o qual o servidor mantém vínculo funcional.
Por conseguinte, à falta de normativo específico (estadual ou municipal, conforme o caso) que preveja o direito em apreço, não cabe cogitar de aplicação de legislação federal a título de analogia com trabalhadores que exerçam a mesma atividade desempenhada pelo servidor.
Sucede que o panorama da hipótese vertente é diversa.
A partir da análise dos documentos colacionados à petição inicial, observa-se que o autor comprovou: (i) a posse em cargo público de provimento efetivo (motorista) do Município de Araripe em 02/09/2019 (id. 15778189); (ii) a existência de instrumento normativo específico, no caso a Lei Municipal nº 460/1997 (id. 15778190), estatuto jurídico dos servidores públicos de Araripe, que outorgou o direito ao adicional de insalubridade, assim como previu os graus (mínimo, médio e máximo) e os respectivos percentuais de cinco, dez e quinze por cento para sua concessão, conforme os arts. 63, inc.
III, 66 e 71, inc.
I.
Ademais, de suma relevância, o art. 67 da referida Lei Municipal nº 460/1997 estabeleceu que "na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres ou perigosas serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica aplicável ao servidor federal, é dizer, na legislação trabalhista consoante a jurisprudência do STJ; verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 68 da Lei 8.112/90, por se tratar de regra de eficácia imediata e plena, não necessita de regulamentação.
Precedente: REsp 378.953/RS, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 13/5/02. 2.
Diversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos servidores públicos não definiu os demais parâmetros para a concessão da vantagem, tais como os percentuais devidos a cada adicional, tampouco especificou quais seriam as atividades albergadas.
Dessa forma, para aferição dos demais pressupostos, deve ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.873/81. 3.
A ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de percepção de adicional, desde que as instâncias ordinárias tenham como comprovada sua periculosidade, como na espécie. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.375.562/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.) (Original sem destaque) No caso, revela-se escorreita a sentença, porquanto amparada nos mencionados arts. 66 e 71 da Lei Municipal nº 460/1997 e no laudo pericial que aponta o grau médio de insalubridade com espeque em diplomas normativos federais.
Dessarte, rejeito o argumento recursal de ausência de lei municipal específica.
De outra banda, o caso concreto não se amolda aos precedentes jurisprudenciais invocados na petição do apelo, porque estes tratam de situações diversas, em que não havia a outorga do direito ao adicional de insalubridade ou referência, na lei do respectivo ente público (municipal ou estadual) ao qual pertencia o servidor, à "legislação específica aplicável ao servidor federal".
Além disso, afaste-se o argumento de afronta à Súmula Vinculante 37, porque a procedência dos pedidos encontra amparo na Lei Municipal nº 460/1997 e, por previsão desta, também na legislação federal, como visto.
Desse modo, não há falar em aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia.
Por derradeiro, considerando que os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, impõe-se corrigi-los ex officio, haja vista que a sentença, embora ilíquida, fixou-os de pronto, afrontando o art. 85, §4º, II, CPC.
Do exposto, de ofício, reformo a sentença em parte, postergando para a fase de liquidação de sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios, incidente sobre a condenação.
Nego provimento à apelação com honorários recursais, cuja definição do percentual, igualmente, fica postergada para a liquidação de sentença. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2 -
29/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19540831
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARIPE - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193242
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193242
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200480-66.2022.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193242
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01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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