TJCE - 3000204-50.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 104780737
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23/10/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 104780737
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000204-50.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO BMG SA Recebo os embargos à execução [ID 101864760], posto presente o pressuposto objetivo de garantia do juízo e, também, a indicação do valor incontroverso.
Junto ao ID 103780552 o exequente sujeitou-se aos embargos, reconhecendo a procedência da defesa. É, apertada síntese, o relato.
Decido. O reconhecimento da defesa - ação do executado - configura sujeição, emissão de vontade a ser homologada.
Lado outro, encerrada divergência quanto ao valor, com assentimento do valor ofertado pelo executado "em pagamento", resta de rigor a liberação do montante com extinção da execução. Ante o exposto conheço e dou provimento aos embargos de ID 101864760, para fim de reconhecer o excesso de execução, ato contínuo ao que, homologo como devido o montante de R$ 8.085,73 que determino seja liberado em favor do exequente - com o que extingo o incidente, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Ausente custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
17/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104780737
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13/09/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90002016
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000204-50.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO BMG SA Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE].
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90002016
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90002016
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02/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90002016
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28/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 09:23
Juntada de despacho
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04/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 78676500
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78676500
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10/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78676500
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10/02/2024 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso
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07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 73008544
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73008544
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05/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73008544
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05/12/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2023 21:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69642340
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69642340
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06/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642340
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04/10/2023 08:53
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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02/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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