TJCE - 3001239-48.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13621885
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001239-48.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUGENIA CUNHA BRAGA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA .... DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51/TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de recurso de apelação interposto ante a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria na ação de cobrança proposta por EUGENIA CUNHA BRAGA em desfavor do Município de Santa Quitéria, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com base na última remuneração integral recebida antes do seu desligamento.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da concessão da aposentadoria, acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais id 13145766, o ente apelante alega, preliminarmente, ausência de interesse processual por não haver comprovação da constituição do crédito e por falta de requerimento administrativo, bem como incidência dos institutos da prescrição e da decadência; no mérito, aduz que sustenta a improcedência do pleito autoral, por razões jurídicas e fiscais.
Contrarrazões no id 13230075.
Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou ausência de interesse público a ensejar sua interenção. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DAS PRELIMINARES: Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo ente municipal recorrente.
No que concerne à suposta carência de ação por ausência de interesse processual em virtude da ausência de pretensão resistida e de necessidade de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas não merece prosperar.
Cediço que a Carta da República de 1988, tratando do exercício do direito de ação, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso XXXV, não condiciona o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Quanto à alegação de prescrição, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente da pretensão em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Nesse sentido, cito reiterados precedentes proferidos em casos análogos pelas três Câmaras de Direito Público desta eg.
Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRETENSÃO DE PERCEBER PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE 2018.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir cinge-se o direito da autora a perceber as diferenças de vencimentos decorrentes de progressão funcional, implementada em agosto de 2022, mas supostamente devida desde janeiro de 2018. 2.
Tratando-se de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 4.
In casu, observa-se que, por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, a edilidade concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Por tal motivo, a servidora ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021).
Considerando que a ação foi proposta em 31/08/2023, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, isto é, quanto ao período anterior a 31/08/2018. 5.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança da autora quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas. 6.
Ademais, verifica-se que, com base em uma interpretação extensiva do art. 173, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, a magistrada afastou o direito à progressão do ano de 2020, à míngua de pedido neste sentido, incidindo, no ponto, em vício de julgamento ultra petita. 7.
Não se sustentam, assim, os dois fundamentos utilizados para a improcedência liminar do feito.
No entanto, como não foi perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, é inviável neste momento a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do Código Processual Civil. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000405-44.2023.8.06.0128, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2024, Data da publicação: 25/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005137320238060128, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO CABIMENTO.
REFLEXOS REMUNERATÓRIOS ASSEGURADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO ESTADO CALAMITOSO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez que julgou improcedente liminarmente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição de fundo do direito ao pagamento do retroativo referente à mudança de referência 5 (anos de 2018/2019), afastando, ainda, o pagamento retroativo referente à mudança de referência 6 (anos de 2020/2021), com fundamento no art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020. 2.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescreve-se apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores. É o que preconiza a Súmula 85 do STJ. 3.
Logo, não há que se falar na prescrição do fundo de direito para afastar todo o reflexo remuneratório que decorre do período de referência 5 (janeiro de 2018 a dezembro de 2019), mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 4.
No que se refere a cobrança do período de referência 6, embora o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, entende-se que deverá ser observado pelo magistrado o direito adquirido pela autora, ao qual já fazia jus ao tempo da vigência da lei complementar, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente.
Precedentes do TJCE. 5.
Com esteio nessa intelecção, tem-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao julgar improcedente liminarmente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à cobrança da referência 5, além de rejeitar o pedido de cobrança da referência 6, com fundamento no RE 1311742 (Tema 1137). 6.
Em arremate, destaca-se, por oportuno, a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, porquanto não restou perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000455-70.2023.8.06.0128, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Data de publicação: 02/04/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, referente à mudança de referência de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Morada Nova, na função de professora. 2.
No presente caso, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição ocorre somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional. 3.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2023 e possui como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, há de se concluir que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 11/09/2018, ou seja, no período de janeiro a 11 de setembro de 2018, alcançando a prescrição apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4.
No que se refere à análise da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso em discussão, ao contrário do que fundamenta o decisum, a progressão funcional pretendida pela requerente não encontra óbice na referida norma, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia, criou uma série de vedações aos entes federados. 5.
Não obstante os dispositivos tenham por finalidade a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tem-se que as vedações acima mencionadas, em regra, não são aptas a alcançarem os pedidos de progressões dos servidores públicos.
Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tem-se que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das leis municipais de Morada Nova, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". 6.
Desse modo, há se de concluir que a improcedência liminar deveria ter abrangido apenas quanto às parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriores a 11/09/2018, e que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a prova dos autos, com o texto da Lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal. 7.
Não estando formada a relação processual no primeiro grau, não se mostra possível o reconhecimento à hipótese da teoria da causa madura. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000457-40.2023.8.06.0128, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data de publicação: 25/03/2024) Preliminares rejeitadas. 4 - DA LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA: Incontroverso nos autos que a parte autora laborou, com vínculo efetivo para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
A parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município: Art. 88.
Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por assiduidade.
Sobre o instituto, prevê ainda a referida legislação municipal: Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Alinhando-se à documentação colacionada aos autos e a legislação, ressai que, diante do preenchimento do requisito temporal objetivo, assiste razão à partes autora quanto à fruição da licença-prêmio.
Sobre o assunto, colaciono os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR APOSENTADO.
TESE DE DISCRICIONARIEDADE.
NÃO ACOLHIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02.
Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, §3º, II, do CPC. 03.
Tem-se que a concessão da licença-prêmio por assiduidade está prevista em expresso texto legal e em obediência ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, não se podendo acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem da discricionariedade da Administração Pública para que possam ser deferidos ou denegados. 04. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 05. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 06.
Da análise das questões, verifica-se que a demandante preenche os requisitos estampados no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), em específico o art. 99, inexistindo nos autos comprovação por parte da edilidade quanto a qualquer fato que obstaculizasse o direito almejado, ônus este que lhe assistia (Art. 373, II, CPC). 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários apenas na liquidação. (Apelação Cível - 0200527-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Joana Darc Magalhães Mesquita e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de nº 0050508-15.2020.8.06.0160. 02.
Em suas razões, alega a autora, em resumo, a não incidência da prescrição quinquenal no tocante à conversão em pecúnia do benefício de licença-prêmio, sob o argumento de que o marco inicial para a contagem da referida prescrição corre da homologação da aposentadoria.
Com razão a apelante, visto que o prazo prescricional para o servidor público buscar indenização em face das licenças-prêmio que deixou de usufruir em sua atividade tem início na data de sua aposentadoria.
Então, sendo a ação ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos do desligamento do serviço público, nenhuma das licenças não usufruídas será alcançada pela prescrição, nesse sentido é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516).
Portanto, forçoso reformar a sentença, neste ponto. 03.
Em suas razões, alega o Município de Santa Quitéria que a requerente não possui direito à concessão de licença-prêmio convertida em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública, bem como aduz pela ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária. 04.
Resta cristalino o direito subjetivo do recorrido às licenças-prêmios requestadas, já que, conforme a lei de regência, a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas verdadeiro dever oriundo do direito subjetivo previsto em lei. 05.
Com efeito, não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária, considerando o entendimento firmado pela Corte Superior, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes." (Quinta Turma, julgado em 26.05.2009, DJe 15/06/2009). 06.
Recursos voluntários conhecidos, para negar provimento à Apelação do Município de Santa Quitéria e dar provimento à Apelação da requerente.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0050508-15.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
DIREITO QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de condenar o ente municipal a pagar a parte autora o equivalente, em pecúnia, ao período de 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio, segundo valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que alcançou a aposentadoria, considerando a remuneração mensal, não inferior ao salário-mínimo, acrescidos dos encargos legais, fixando condenação honorária. 2.
Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 3.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.
Sentença ilíquida.
Honorários a serem arbitrados pelo juízo da liquidação. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200306-79.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NOACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOSTF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ.
REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃOCONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1.(...)". 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão empecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada emdobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017) Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
Nessa senda, destaco algumas jurisprudências dessa e.
Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTADA.
I.
In casu, é possível constatar que a agravada, servidora pública do Município de Itapipoca, ingressou no serviço público municipal na data de 10/06/1996, exercendo o cargo de ¿professor da educação básica II¿ (fl. 12), até o seu afastamento por aposentadoria, na data de 13/03/2018.
Portanto, trabalhou por cerca de 9 (nove) anos até a data da revogação da mencionada licença, perfazendo um interstício temporal de licença-prêmio.
II.
Ademais, não restou demonstrado o afastamento funcional da agravada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia.
III.
Nesse trilhar, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública V.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0051269-29.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
JUROS E CORREÇÃO.
TEMA 905 DO STJ e art. 3º da ec 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO não provido.
SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO, EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada. 2.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e improvida. -Sentença reformada, ex officio, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais. (Apelação Cível - 0200046-82.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Inobstante tenha o juízo a quo entendido não ser o caso de Remessa Necessária, faz-se necessário avocar o feito para tanto, por não se faz presente alguma das exceções previstas no art. 496, §§3º e 4º, do CPC.
Em se tratando de sentença ilíquida, aplicável ao caso a Súmula nº 490, do STJ. 2.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa originalmente tal instituto. 3.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 33/2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida; Remessa Necessária avocada e parcialmente provida, determinando que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, c/c §11º, do CPC. (Apelação Cível - 0051270-77.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS SERVIDORAS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não fruídas por servidoras públicas aposentadas, quando ainda se encontravam em atividade, nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 205/1994. 2.
A posterior revogação de tal dispositivo por meio da Lei Municipal nº 033/2005 em nada compromete o direito pleiteado, uma vez que os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. 3.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051366-92.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Assim, diante da implementação dos requisitos exigidos pela legislação municipal, a concessão da licença pretendida pela servidora recorrente é medida que se impõe, sob pena de mácula ao princípio da legalidade, que preceitua a observância incondicionada dos ditames legais, conforme previsão do art. 37 da Constituição da República.: 5 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13621885
-
31/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13621885
-
31/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e provido
-
26/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 23:52
Recebidos os autos
-
23/06/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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