TJCE - 3000477-14.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 10:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 10:42 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:52 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:52 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:49 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90304814 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90304814 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90304814 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3000477-14.2023.8.06.0069 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
 
 O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses das partes.
 
 Ante o exposto, homologo o acordo de ID 88708638, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certifique-se de imediato o trânsito em Julgado e arquivem-se os autos.
 
 Coreaú-CE, 05 de agosto de 2024.
 
 FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90304814 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90304814 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90304814 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90304814 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90304814 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90304814 
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                                            06/08/2024 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90304814 
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                                            06/08/2024 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90304814 
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                                            06/08/2024 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90304814 
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                                            05/08/2024 13:58 Homologada a Transação 
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                                            27/06/2024 09:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2024 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2024 15:31 Juntada de despacho 
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                                            07/12/2023 14:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/12/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 02:47 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 16:21 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71379190 
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                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71379190 
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                                            14/11/2023 10:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71379190 
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                                            10/11/2023 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 00:43 Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 02:04 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 02:04 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 64960944 
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                                            15/09/2023 10:50 Juntada de Petição de recurso 
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                                            15/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 64960944 
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                                            14/09/2023 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64960944 
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                                            13/09/2023 20:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 14:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/08/2023 14:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/08/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            27/07/2023 12:45 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            26/07/2023 14:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2023 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 03:58 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:39 Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            20/06/2023 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 15:18 Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            25/04/2023 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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