TJCE - 3000565-71.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849449
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849449
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000565-71.2024.8.06.0019 RECORRENTES: Francisca Marinho de Castro Gomes e Maria Iracema Pereira Campos RECORRIDAS: Maria Iracema Pereira Campos e Francisca Marinho de Castro Gomes JUÍZO DE ORIGEM: 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS.
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS INOMINADOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Marinho de Castro Gomes em face de Maria Iracema Pereira Campos, em virtude de injúrias verbais reiteradas proferidas pela Promovida, sua vizinha, o que teria causado à Promovente, idosa e de saúde fragilizada, sofrimento psíquico e constrangimento, a ponto de ensejar a sua mudança de residência.
Pleito de indenização no valor de R$ 20.000,00.
Contestação apresentada com alegação de desavenças mútuas e ausência de dano indenizável.
Sentença parcialmente procedente fixou indenização em R$ 2.000,00.
Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado: a Requerida buscando a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor; e a Autora, a majoração da quantia indenizatória ao valor originalmente postulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para caracterização de dano moral indenizável diante de ofensas verbais entre vizinhas; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo reconhece que a parte Ré não contraditou as testemunhas no momento oportuno, operando-se a preclusão, conforme art. 457, §1º, do CPC, sendo vedado alegar parcialidade em sede recursal.
As testemunhas ouvidas foram harmônicas e coerentes ao relatar os episódios ofensivos, e confirmaram a conduta injuriosa da Ré, especialmente agravada pela condição de vulnerabilidade da Autora, pessoa idosa.
A prova oral se revela suficiente para a demonstração do ato ilícito, ante a natureza dos fatos (ofensas verbais), não exigindo comprovação documental.
Restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o sofrimento da Autora, sendo aplicável o art. 927, caput, do Código Civil, que impõe o dever de indenizar por ato ilícito.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção.
O valor de R$ 2.000,00, arbitrado na sentença, está em conformidade com precedentes das Turmas Recursais e do TJCE em casos análogos, não se mostrando irrisório ou excessivo, sendo adequado ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos inominados desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 457, §1º; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0000121-82.2009.8.06.0062, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 21.09.2022; TJ-SP, AC nº 1038895-46.2019.8.26.0002, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, j. 19.07.2021; TJ-CE, AGT nº 0000037-25.2018.8.06.0205, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 22.02.2023; TJ-RN, AC nº 2016.013546-7, Rel.
Juiz Jarbas Bezerra, j. 02.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte ré, para lhe NEGAR PROVIMENTO e CONHECER do Recurso Inominado da parte autora, para também lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Marinho de Castro Gomes em desfavor de Maria Iracema Pereira Campos.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17931043) que a parte Promovente sofreu injúrias por parte da Promovida, sua vizinha, fato este que, somado à sua condição de pessoa idosa de saúde fragilizada, ocasionou-lhe constrangimentos e sofrimento, o que a levou a mudar de endereço.
Desta feita, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17931066), alegou-se que há animosidade entre as partes, que desferem ofensas recíprocas, não passando de uma desavença de vizinhas de longa data.
Nega a Promovida, nesse sentido, a configuração de danos morais indenizáveis, motivo pelo qual requereu o julgamento improcedente da demanda. Audiência de Instrução realizada em 13/11/2024, com a oitiva das partes e das respectivas testemunhas (Id. 17931073) Após regular tramitação, adveio a sentença (Id. 17931075), a qual julgou parcialmente procedente a ação, a saber: "Face ao exposto, considerando a prova carreada, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a demandada Maria Iracema Pereira Campos a pagar em favor da autora Francisca Marinho de Castro Gomes, devidamente qualificadas nos autos, a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso".
Irresignada, a Requerida interpôs Recurso Inominado (Id. 17931078), oportunidade na qual frisou que as provas produzidas pela Requerente são insuficientes para demonstrar de forma inequívoca o dano alegado, especialmente por ser amiga íntima das testemunhas ouvidas, o que prejudica a imparcialidade do depoimento destas.
Nesse esteio, requereu a reforma da sentença para o afastamento da indenização arbitrada na origem e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte autora também interpôs Recurso Inominado (Id. 17931080), pleiteando a majoração da indenização arbitrada para o patamar requerido na exordial (R$ 20.000,00), uma vez que o quantum fixado não atende ao caráter pedagógico do instituto.
Contrarrazões de ambas as partes (Id. 17931084 e 17931085). É o relatório, decido.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor das recorrentes, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO 1. DO RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
IMPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste na análise sobre a efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis em um contexto em que a Autora imputa à Requerida o proferimento de ofensas e de insultos, bem como acerca do quantum indenizatório fixado na origem, o qual foi objeto de impugnação por ambas as partes, ainda que por fundamentos diversos.
Com efeito, alega a ora Recorrida que o conjunto probatório é insuficiente para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostas injúrias proferidas contra a Autora.
Aduz, nesse contexto, que as testemunhas arroladas pela Recorrida possuem vínculo afetivo com esta, o que interferiu na imparcialidade dos seus relatos.
Ocorre que à Recorrente, principalmente por estar assistida por advogado, competia contraditar as testemunhas no momento oportuno, o que não o fez, motivo pelo qual não pode em sede recursal alegar parcialidade no depoimento, visto que operada a preclusão, nos termos do Art. 457, § 1º, do CPC/15, e que à parte é defeso agir contrariamente aos próprios atos anteriores.
Ademais, ao serem qualificadas, as testemunhas foram indagadas pela juíza acerca de alguma relação de parentesco ou de amizade com a Autora e de interesse na causa, ao que responderam de forma negativa.
Art. 457, CPC: Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRADITA A TESTEMUNHA.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 4.
No mais, não merece guarida a alegação de que as testemunhas apresentadas pela parte recorrida possuem interesse no litígio.
Isso porque o momento oportuno da contradita da testemunha arrolada pela parte contrária é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento, sob pena de preclusão. 5.
Considerando que a contradita somente foi oposta em sede de alegações finais, a matéria encontra-se preclusa. […] (TJ-CE - AC: 00001218220098060062 Cascavel, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALSA ACUSAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. TESTEMUNHAS QUE CORROBORARAM AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRADITAS.
PRECLUSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil.
Estabelecimento comercial.
Falsa acusação de conduta criminosa.
Testemunhas ouvidas em audiência de instrução que corroboraram os argumentos iniciais.
Testemunhas que não foram contraditadas.
Preclusão.
Dano moral caracterizado.
Manutenção da sentença.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10388954620198260002 SP 1038895-46.2019.8 .26.0002, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 19/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Não subsiste, outrossim, o argumento da Recorrente de que a prova testemunhal é insuficiente para comprovar os fatos alegados pela Autora, diante da inexistência de prova documental, eis que, pela própria natureza do ato ilícito (ofensas verbais), afigura-se a prova oral como principal instrumento probatório, mormente quando ausentes elementos que a desabonem.
Ademais, as testemunhas trazidas pela Demandante foram contundentes, harmônicas e uníssonas ao demonstrarem que, de fato, a Recorrente era a autora das injúrias desferidas contra a autora, especialmente porque presenciaram as ocasiões nas quais ela era xingada com palavras desonrosas, cuja lesividade é exponencialmente agravada em virtude de sua condição vulnerável de pessoa idosa.
No caso em análise, ao examinar o conjunto processual, verifica-se que ficou circunstancialmente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela Recorrida e a conduta ilícita da Recorrente, sendo, portanto, suficientes os elementos para a imputação da responsabilidade civil.
Nesse contexto, traz-se à tona o regramento do Art. 927, caput, do Código Civil, que assim enfatiza: "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo".
Assim, é devida a indenização por danos morais em favor da Recorrida. Anote-se, por oportuno, jurisprudências em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS EM AMBIENTE PÚBLICO.
PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A NARRATIVA DA AUTORA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO CAPAZ DE DESESTIMULAR NOVAS ILICITUDES POR PARTE DA OFENSORA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3 .
Defende a recorrente que não há constatação efetiva do ato ilícito praticado pela mesma, do dano experimentado pela autora e do liame (nexo causal) inerente à configuração da responsabilidade civil.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para que se observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na espécie, cotejando o arcabouço processual, vejo que restou demonstrado circunstancialmente o nexo causal entre o dano sofrido pela autora/agravada e a conduta ilícita da promovida/agravante, de modo que, se afiguram suficientes às imputações da responsabilidade civil . 5.
Conforme consta nos vídeos colhidos em audiência (fls. 56), a testemunha da parte agravada, afirma, de forma categórica, que presenciou a situação que ensejou o caso em lide e comprova que houve a agressão verbal e física contra a Sra.
Luíza de Marilac do Nascimento/recorrida, quando ambas estavam aguardando abertura da entidade bancária, local onde a agravada exerce suas atividades laborais. 6.
Tem-se, assim, que a agravada foi agredida verbalmente pela recorrente de forma pejorativa, depreciativa, num contexto ofensivo.
Não bastasse, a agravante na ocasião estava bastante nervosa e alterada, tendo, inclusive, agredido fisicamente a recorrida. Portanto, resta claro o dano moral . 7.
Fixação ¿ Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores nível econômico da autora/agravada, sofrimento da vítima e as condições econômicas da parte agravante, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. […] (TJ-CE - AGT: 00000372520188060205 Russas, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
AGRESSÕES VERBAIS. PROVA TESTEMUNHAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A OFENSA À INTEGRIDADE MORAL DA APELADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*35-67 RN, Relator.: Juiz Jarbas Bezerra (convocado), Data de Julgamento: 02/03/2017, 3ª Câmara Cível).
Desta feita, a Autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, a teor do disposto no Art. 373, I, do CPC, ao passo que a Requerida não logrou êxito em evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, consoante inciso segundo do mesmo dispositivo legal, devendo a sentença de origem ser confirmada.
Sobre o quantum indenizatório, deixo a análise para o tópico adiante, por também ser objeto do recurso da parte promovente. 2) DO RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE.
IMPROVIDO.
Nas suas razões recursais, a Promovente objetiva a reforma da sentença apenas para majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais, de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00 - montante que considera adequado para reprimir a conduta ilícita da promovida.
Sobreleva-se que a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação (para evitar novas posturas danosas da mesma natureza), tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o processo de quantificação do dano moral, utiliza-se de um método bifásico, que considera primeiro o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, em seguida, as circunstâncias específicas do caso em análise.
Partindo dessas balizas, no caso concreto, entendo que a quantia indenizatória fixada pelo juízo de origem não se mostra irrisória, nem desproporcional, mas adequada ao caso, sobretudo porque a ofensora também é pessoa física e idosa, de modo que não comporta majoração nem minoração do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Além disso, tal valor é comumente praticado pelas Turmas Recursais e pelo próprio TJ/CE e outros Tribunais em casos similares, consoante a jurisprudência colacionada supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para NEGAR-LHES PROVIMENTOS, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849449
-
28/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES - CPF: *64.***.*03-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962544
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962544
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962544
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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