TJCE - 3000203-65.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
16/09/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101940299
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101940299
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) PROCESSO Nº 0051228-42.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE DEVEDOR: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante de ID 101746366. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará eletrônico para a parte aurora levantar o valor contido no depósito judicial já efetivado, com correções, após a necessária indicação de dados bancários próprios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
28/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101940299
-
28/08/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90002018
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000203-65.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE].
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90002018
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90002018
-
02/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90002018
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28/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:29
Conclusos para despacho
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16/06/2024 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 85020030
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85020030
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28/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85020030
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28/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:22
Juntada de despacho
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06/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2024 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77432126
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77432126
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15/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77432126
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15/01/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:40
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso
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07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 73039144
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73039144
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05/12/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73039144
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05/12/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2023 21:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:35
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/11/2023 09:03
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69642356
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69642356
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10/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642356
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10/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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