TJCE - 3000930-95.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:14
Juntada de despacho
-
15/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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08/10/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/09/2024
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03/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RANGEL PEREIRA RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 03/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:49
Juntada de Certidão (outras)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89873174
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89873174
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000930-95.2024.8.06.0029 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO] Requerente: IMPETRANTE: KAUANNY MOREIRA ALVES RIBEIRO Requerido: IMPETRADO: FERNANDO ROBERTO FERREIRA SILVA e outros (2) SENTENÇA Vistos em conclusão.
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Kauanny Moreira Alves Ribeiro em face de ato praticado pelo REITOR e pelo DIREITOR, ambos DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, todos qualificados na exordial.
Aduz a impetrante que está matriculada no Curso de Letras da Universidade Estadual do Ceará-UECE, sem nenhuma reprovação, com notas excepcionais e tendo cumprido todas as disciplinas e requisitos necessários para a conclusão do referido curso.
Narra que conseguiu aprovação em concurso público de provas e títulos para o cargo de professora do Município de Acopiara-Ceará e que foi convocada para se apresentar com toda a documentação exigida no edital, no dia 10 de junho de 2024, inclusive com o certificado de conclusão de curso, sob pena de ser considerada desistente.
Relata que, em razão desse fato, está impossibilitada de tomar ulterior posse, haja vista não ser graduada, requisito esse do edital para convocação, desse modo protocolou junto a UECE pedido de colação antecipada que até o presente momento não foi apreciado pela Instituição de Ensino.
Aponta para tanto a titularidade de direito líquido e certo à colação antecipada extraordinária, com fundamento na Lei 9394/96, Art. 47, §2, que prevê a colação antecipada em virtude de aprovação de concurso público com iminência de convocação.
Por fim, requer, liminarmente, a antecipação da colação de grau e subsidiariamente a formação de uma banca examinadora especial para avaliar, por meios de critérios objetivos nos termos do art. 47, § 2º da Lei nº 9394/96, a possível colação de grau antecipada, dentro de 24h, bem como, a emissão de certificado de colação de grau de graduação em Letras, após a avaliação da banca examinadora especial, dentro do prazo anteriormente estabelecido.
No mérito, a ratificação da liminar.
Decisão deferindo o pedido liminar em id. 87592366. Notificada, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da liminar, informando a colação de grau da impetrante (id. 88005145). Parecer ministerial opinando pela concessão da segurança (id. 89723053). É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito deste WRIT.
O Mandado de Segurança é espécie de ação constitucional destinada a salvaguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abuso de poder praticado por parte de autoridade pública. Inicialmente, entendo que embora o pedido liminar ostente caráter satisfativo, a colação de grau antecipada somente ocorreu em virtude de decisão judicial.
Assim, necessário se faz que a mesma seja confirmada ou rejeitada para que o decisum possua definitividade.
Quanto ao mérito, requereu a impetrante que as autoridades coatoras tomem as medidas necessárias para promover a outorga de grau, bem como, emissão de seu diploma de graduado ou então uma certidão comprobatória de conclusão de curso com a qual possa tomar posse no cargo público para o qual foi aprovada, em razão de ter preenchido todos os requisitos exigidos na grade curricular.
Do conjunto de provas contido nos autos, verifico que, a impetrante estudou na Universidade Estadual do Ceará - UECE, com excelente aproveitamento acadêmico, sem qualquer reprovação no seu histórico escolar, comprovando, inclusive, conforme documento expedido pela Instituição de Ensino (id. 87492051), entregou o trabalho de conclusão do Curso de Letras (monografia) (id. 84792054), possui a totalidade dos créditos obrigatórios exigidos pelo curso (id. 87492046), bem como, foi aprovada e convocada em concurso público, conforme edital de id. 87492052.
Desta forma, verifico preenchidos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, em prestígio aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso ao mercado de trabalho.
Entendo ainda que colocar obstáculos para realização de uma colação de grau especial com data anterior a data de entrega dos documentos do certame para o qual a impetrante foi aprovada, fere o princípio da razoabilidade.
Ora, seria totalmente desproporcional impedir a Impetrante de tomar posse em cargo público para o qual demonstrou competência para exercer as respectivas atribuições, considerando o seu desempenho escolar, bem como, pelo fato de que ela já concluiu todas as disciplinas, inclusive já apresentou seu TCC.
Oportuno destacar ainda que, diante da satisfatividade de liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau da impetrante, encontra-se a situação consolidada pelo decurso do tempo, merecendo ser preservada a situação de fato e garantida a segurança jurídica.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
LIMINAR CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No caso em apreço, a parte impetrante colou grau antecipadamente, por força de decisão liminar - posteriormente confirmada por sentença - com o intuito de assumir cargo de médico decorrente da contratação para o Programa Saúde da Familia, do Município de Pentecoste/CE.
II.
A concessão da liminar pleiteada na exordial, concernente a antecipação da colação degrau, teve natureza satisfativa.
Por tal razão, e em vista do significativo intervalo de quase 7 (sete) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática da autora restou sedimentada, sendo cabível, nesse caso, a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a reversão da situação, além, de não trazer qualquer beneficio para o impetrado, inúmeros prejuízos causaria, tanto à impetrante, como aos pacientes por ela atendidos.
III.
A eventual alteração do julgado não se adequaria com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, essenciais a toda atividade administrativa.
IV.
Remessa conhecida e improvida.
Sentença mantida (TJCE - RN0044147-52.2012.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro:29/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
LIMINAR SATISFATIVA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.
As universitárias/impetrantes concluíram praticamente todas as atividades acadêmicas, apresentaram monografia e estavam na iminência de colarem grau. 2.
Em virtude do deferimento de medida liminar satisfativa, foi expedido referido diploma (única pendência) e as impetrantes foram investidas no cargo de professor-pedagogo para o qual conseguiram regular aprovação dentro das vagas ofertadas no concurso público.3.
Convém destacar que a parte impetrada, além de não ter externa do qualquer insurgência, carreou aos autos documentação comprobatória de que as postulantes foram nomeadas em fevereiro/2016, estando prestando seus serviços, desde então, junto às escolas municipais. 4.
Essa situação configura um caso excepcionalíssimo em que a jurisprudência, em atenção a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, admite a aplicação da teoria do fato consumado, pois não se mostra razoável alterar cenário fático já consolidado, sob pena de trazer malefícios para ambas as partes.
Precedentes do STJ e das Câmaras de Direito Público do TJCE. 5.Reexame conhecido e não provido. (TJCE - RN0219053-16.2015.8.06.0001; Relator (a):ANTÔNIO ABELARDOBENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 04/06/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
APLICAÇÃO.
I - A impetrante é aluna concluinte do curso de Enfermagem da UNIFAP, mas em razão de greve de professores ocorrida de março a agosto de 2012 sucedeu atraso na conclusão do curso e a fim de tomar posse no cargo público de Enfermeira do Governo do Estado do Amapá requereu antecipação do curso, lançamentos de notas, colação de grau e expedição de diploma.
II - Cumpridos os requisitos.
Por todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, verifico, pois, que a situação em debate demonstra o direito líquido e certo apto a fundamentar a pretensão do impetrante. necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau e, consequentemente, a expedição de diploma de graduação no curso superior em Enfermagem, principalmente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita do diploma para tomar posse em concurso público de nível superior.
III - Entendimento jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que é permitida a antecipação da colação de grau, com a emissão do diploma, para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
IV - Ademais, cabível a aplicação na espécie da teoria do fato consolidado, porquanto deferida a medida liminar em janeiro de 2014 a desconstituição dessa situação não se recomenda.
V - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF-1 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 00003192420144013100 0000319-24.2014.4.01.3100 Órgão Julgador SEXTA TURMA Publicação 23/05/2017 Julgamento 15 de maio de 2017 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN). (grifei) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em mesmo sentido, já sedimentou o entendimento de que meros entraves burocráticos não devem impedir o direito a nomeação e posse ao candidato aprovado, desde que comprovada a qualificação exigida por qualquer meio idôneo. (AgRg no REsp. 1.504.040/AM, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.4.2015); (RMS 31.862/RO, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 17.8.2010); (REsp: 1557756 SE2015/0241652-4, Rel.Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/12/2015).
Por todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, verifico, pois, que a situação em debate demonstra o direito líquido e certo apto a fundamentar a pretensão do impetrante. DISPOSITIVO: Firme nas considerações expostas, CONCEDO A SEGURANÇA E JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, para ratificar o teor da decisão interlocutória de id. 87592366 e torna-la definitiva, reconhecendo o direito de abreviação do curso da Impetrante nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96.
Sem custas e sem honorários (Súmula nº 512, STF e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do Art. 14, da Lei12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Acopiara, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89873174
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89873174
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89873174
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89873174
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02/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89873174
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02/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89873174
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02/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 06:23
Conclusos para despacho
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21/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HIDELBRANDO DOS SANTOS SOARES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO FERREIRA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:37
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 13:37
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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