TJCE - 0665191-98.2000.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 18:18
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 16:45
Juntada de Informações
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/11/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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03/09/2024 02:13
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:13
Apensado ao processo 0410110-51.2000.8.06.0001
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88623267
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88623267
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07/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0665191-98.2000.8.06.0001 Exequente: Telemar Norte Leste S/A Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 25.402.308,29 SENTENÇA Cogita-se de embargos de declaração interpostos por Telemar Norte e Leste S/A contra sentença proferida em id. 73112747. Alega que a decisão embargada incorreu em obscuridade quanto à exclusão da incidência do ISSQN referente às rubricas 411.90.000 E 419.10.000, uma vez que as rubricas são provenientes de outros serviços de telecomunicações, não especificadas em outras contas contábeis. Entende que a competência para cobrança do ISSQN é a do local onde o serviço foi efetivamente prestado, em vez do local onde fica a sede do contribuinte. Ademais, as atividades constantes nas rubricas 411-90.000 e 419.10.000 tem natureza de atividade meio, não se qualificando como atividade sujeita à incidência de ISSQN. Ainda aponta que a decisão partiu de premissa equivocada ao arbitrar os honorários por equidade, sendo que sobre os honorários de sucumbência deve ser aplicável o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada manifesta-se em id. 80111069, na qual aponta que os embargos teriam sido interpostos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão recorrida para modificá-la em seu conteúdo. Os embargos de declaração esbarrariam na súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e não seriam admissíveis. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam a promover esclarecimento à fundamentação da decisão recorrida, sendo cabível quando configurado erro material, omissão acerca de ponto que o juízo deveria ter se manifestado ou para remover a obscuridade de texto ininteligível ou para eliminar contradição. Os embargos podem promover efeitos modificativos na decisão recorrida, mas não podem alterar a decisão por meio de rediscussão de matéria fática. A parte embargante suscita a obscuridade da decisão quanto aos motivos para entender as rubricas 411-90.000 e 419.10.000 como passíveis de tributação pelo ISSQN, assim como o local onde o imposto seria devido e a condenação em honorários de sucumbência pelo critério da equidade, conforme previsão no Código de Processo Civil de 1973. Os embargos apresentados nos autos pretendem rediscutir o mérito da decisão administrativa, modificando a sentença embargada para julgá-la totalmente procedente, tal qual o pedido inicial feito pela parte embargante. O embargante pretende ver modificada em sua fundamentação a sentença recorrida, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. Neste contexto entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 326, AMBAS DO STF.
DOCUMENTOS NOVOS.
ART. 434 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a restituição de valores do IPTU.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, por falta de interesse de agir.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento de que a parte autora carece do necessário interesse de agir.
V - Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VII - Não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
VIII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.) IX - Sobre a alegada violação dos arts. 369, 371 e 485, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
XI - No que tange à possível violação do art. 435 do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou que os documentos os quais a parte pretende juntar não são novos, posto que são anteriores à sentença (fl. 1.017).
XII - "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.302.878/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 3/10/2019).
Ainda nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp , Ministro Francisco Falcão, DJe: 16/03/2023). A oposição dos embargos à execução mostra-se como tentativa de reformar a decisão embargada no tocante ao enquadramento das rubricas 411-90.000 e 419.10.000 na hipótese de incidência do ISSQN. Contudo, sobre os honorários de sucumbência cabe discorrer sobre sua fixação.
A sentença recorrida fixou os honorários de sucumbência com base nas regras fixadas pelo CPC de 1973, por ser a norma vigente ao tempo do despacho inicial na ação de execução fiscal, com base no decidido pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.984.639/SP: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS PROVISÓRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DESPACHO INICIAL.
MARCO TEMPORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISORIEDADE.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) os honorários provisórios arbitrados no processo de execução devem ser regulados pelo CPC/2015, diploma vigente no momento de sua fixação, ou pelo CPC/1973, diploma vigente quando o juiz proferiu o despacho inicial da ação de execução no bojo do qual deveria ter fixado a referida verba; e b) se o valor arbitrado a título de honorários seria irrisório. 3- O despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução.4- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não no momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada. 5- Na hipótese dos autos, partindo-se do arcabouço fático-probatório delineado no acórdão recorrido e tendo em vista que a execução foi ajuizada em 4/5/2015 e que o despacho inicial foi prolatado em 5/5/2015, quando ainda em vigor o CPC/1973, é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz no art. 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias. 6- Na espécie, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo Tribunal a quo consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto. 7- Recurso especial não provido. (STJ, REsp Nº 1.984.639, Ministra Nancy Andrighi, DJE: 28/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
DATA DA SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA INICIAL.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença, ou a primeira decisão que arbitre a verba honorária, é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais.
No caso, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973 e, não obstante a Corte de origem ter reformado a decisão sob a égide do CPC/2015, incidem, no ponto, as regras do diploma processual anterior, sendo cabível a compensação da verba honorária.
Precedentes: EAREsp 1.255.986/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019; AgInt no AREsp 1.341.999/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2019; REsp 1.672.406/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl na MC 17.411/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. 3.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 1657733, Ministro Benedito Gonçalves, DJE: 09/10/2019) Assim, os honorários foram fixados considerando as regras de direito processual intertemporal ao invés de conflito entre dispositivos do mesmo código.
Como o despacho inicial, que fixou de forma temporária os honorários de sucumbência, foi proferido na vigência do CPC de 1973, aplica-se a regra prevista no art.20, §4º, CPC/1973, que fixa os honorários de sucumbência pelo critério da equidade. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados para julgá-los improcedentes, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88623267
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88623267
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88623267
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88623267
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06/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88623267
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06/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88623267
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06/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 00:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 73112747
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 73112747
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 73112747
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 73112747
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30/01/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73112747
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30/01/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73112747
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30/01/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 11:41
Mov. [520] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 15:11
Mov. [519] - Mero expediente: Vistos em Inspeção, Intime-se o sr. Perito para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do pedido de fls. 1195/1198, empós venham-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 22
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22/09/2022 09:13
Mov. [518] - Concluso para Despacho
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29/11/2019 10:48
Mov. [517] - Petição juntada ao processo
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28/11/2019 20:58
Mov. [516] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01708533-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2019 20:55
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26/11/2019 09:22
Mov. [515] - Concluso para Despacho
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25/11/2019 19:39
Mov. [514] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01699246-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2019 16:58
-
11/11/2019 11:49
Mov. [513] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: Página:
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06/11/2019 11:30
Mov. [512] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 21:55
Mov. [511] - Certidão emitida
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25/10/2019 09:57
Mov. [510] - Expedição de Alvará
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24/10/2019 13:32
Mov. [509] - Certidão emitida
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24/10/2019 08:53
Mov. [508] - Mero expediente: Intime-se as partes para falar sobre o laudo pericial e documentos de fls. 769/1187, no prazo de 15(quinze) dias. Quanto ao mais, defiro o pedido de levantamento de alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários p
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04/10/2019 16:22
Mov. [507] - Laudo Pericial: Nº Protocolo: WEB1.19.01588274-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 04/10/2019 16:00
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05/08/2019 15:28
Mov. [506] - Petição juntada ao processo
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17/07/2019 14:41
Mov. [505] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01412175-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2019 12:57
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03/05/2019 13:33
Mov. [504] - Concluso para Despacho
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03/05/2019 11:54
Mov. [503] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: Página:
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03/05/2019 11:01
Mov. [502] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: Página:
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26/04/2019 11:19
Mov. [501] - Expedição de Alvará
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25/04/2019 15:03
Mov. [500] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2019 09:35
Mov. [499] - Petição juntada ao processo
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22/04/2019 16:35
Mov. [498] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01220135-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2019 14:19
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15/04/2019 18:25
Mov. [497] - Encerrar análise
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15/04/2019 18:25
Mov. [496] - Concluso para Despacho
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15/04/2019 15:46
Mov. [495] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01209912-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2019 15:14
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15/04/2019 08:14
Mov. [494] - Certidão emitida
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08/04/2019 11:07
Mov. [493] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 15:15
Mov. [492] - Certidão emitida
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04/04/2019 11:44
Mov. [491] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 08:43
Mov. [490] - Concluso para Despacho
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14/02/2019 17:29
Mov. [489] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.19.01091356-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 14/02/2019 16:38
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14/02/2019 17:21
Mov. [488] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.19.01091259-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 14/02/2019 16:27
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13/02/2019 15:48
Mov. [487] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.19.01087512-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 13/02/2019 15:19
-
08/02/2019 15:12
Mov. [486] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.19.01076720-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 08/02/2019 14:36
-
21/01/2019 15:54
Mov. [485] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.19.01028874-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 21/01/2019 14:52
-
09/01/2019 15:53
Mov. [484] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.19.01008191-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 09/01/2019 15:43
-
09/01/2019 11:12
Mov. [483] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.19.01007105-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 09/01/2019 10:47
-
19/12/2018 11:29
Mov. [482] - Certidão emitida
-
19/12/2018 11:29
Mov. [481] - Documento
-
14/12/2018 16:32
Mov. [480] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.18.10749980-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 14/12/2018 16:17
-
13/12/2018 11:10
Mov. [479] - Certidão emitida
-
13/12/2018 11:09
Mov. [478] - Documento
-
13/12/2018 11:09
Mov. [477] - Documento
-
10/12/2018 13:27
Mov. [476] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2018 15:00
Mov. [475] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 16/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2031 Página: 352
-
06/12/2018 10:51
Mov. [474] - Expedição de Alvará
-
06/12/2018 10:26
Mov. [473] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/278651-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2018 Local: Oficial de justiça - Adriana Caldas de Souza Guimarães
-
06/12/2018 10:26
Mov. [472] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/278869-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2018 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
03/12/2018 10:54
Mov. [471] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2018 12:24
Mov. [470] - Certidão emitida
-
29/11/2018 12:24
Mov. [469] - Documento
-
29/11/2018 12:23
Mov. [468] - Documento
-
28/11/2018 13:32
Mov. [467] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.18.10711407-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 28/11/2018 13:11
-
28/11/2018 09:50
Mov. [466] - Concluso para Despacho
-
27/11/2018 16:23
Mov. [465] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10709147-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2018 15:52
-
16/11/2018 10:11
Mov. [464] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2018 12:01
Mov. [463] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/261352-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2018 Local: Oficial de justiça - Osvaldina Rosa Costa
-
19/09/2018 09:00
Mov. [462] - Mero expediente: Cumpra-se com urgência a parte final do despacho de fls. 645/646, cientificando os litigantes da proposta apresentada. Empós intime-se a TELEMAR NORTE LESTE S/A, para proceder com o depósito dos valores e ainda para disponibi
-
05/07/2018 15:59
Mov. [461] - Encerrar análise
-
05/07/2018 15:58
Mov. [460] - Concluso para Despacho
-
03/07/2018 14:40
Mov. [459] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10366689-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 03/07/2018 13:41
-
18/06/2018 12:43
Mov. [458] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2018 10:54
Mov. [457] - Encerrar análise
-
18/04/2018 11:55
Mov. [456] - Concluso para Despacho
-
18/04/2018 09:23
Mov. [455] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10200039-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2018 08:59
-
27/03/2018 14:44
Mov. [454] - Certidão emitida
-
27/03/2018 14:44
Mov. [453] - Documento
-
27/03/2018 14:43
Mov. [452] - Documento
-
23/03/2018 09:06
Mov. [451] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/063832-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2018 Local: Oficial de justiça - Adriana Caldas de Souza Guimarães
-
01/02/2018 09:34
Mov. [450] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2018 08:20
Mov. [449] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2018 21:13
Mov. [448] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10031070-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2018 17:56
-
19/01/2018 19:11
Mov. [447] - Encerrar análise
-
19/01/2018 19:11
Mov. [446] - Encerrar análise
-
19/01/2018 19:11
Mov. [445] - Concluso para Despacho
-
19/01/2018 18:02
Mov. [444] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10024633-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2018 17:11
-
19/12/2017 08:12
Mov. [443] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 1815 Página: 599
-
13/12/2017 12:56
Mov. [442] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2017 16:16
Mov. [441] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2017 17:42
Mov. [440] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10630220-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/12/2017 15:48
-
29/11/2017 10:25
Mov. [439] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2017 10:25
Mov. [438] - Concluso para Despacho
-
01/08/2017 22:51
Mov. [437] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10384013-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2017 18:36
-
19/07/2017 08:22
Mov. [436] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 1715 Página: 374/375
-
17/07/2017 10:48
Mov. [435] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2017 10:14
Mov. [434] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
01/11/2016 10:24
Mov. [433] - Encerrar análise
-
26/11/2015 15:30
Mov. [432] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/04/2015 08:43
Mov. [431] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
12/12/2014 10:51
Mov. [430] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2014 15:01
Mov. [429] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
01/10/2014 10:02
Mov. [428] - Concluso para Despacho
-
09/08/2013 12:00
Mov. [427] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2013 12:00
Mov. [426] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/12/2012 12:00
Mov. [425] - Petição
-
16/12/2011 12:00
Mov. [424] - Correção de classe: Classe retificada de EMBARGOS à EXECUçãO (172) para EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1118)/Corrigida a classe de Embargos a execução para Embargos à Execução Fiscal.
-
29/04/2011 12:00
Mov. [423] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [422] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [421] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [420] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [419] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [418] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [417] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [416] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [415] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [414] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [413] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [412] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [411] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [410] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [409] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [408] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [407] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [406] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [405] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [404] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [403] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [402] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [401] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [400] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [399] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [398] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [397] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [396] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [395] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [394] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [393] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [392] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [391] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [390] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [389] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [388] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [387] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [386] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [385] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [384] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [383] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [382] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [381] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [380] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [379] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [378] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [377] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [376] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [375] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [374] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [373] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [372] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [371] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [370] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [369] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [368] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [367] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [366] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [365] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [364] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [363] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [362] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [361] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [360] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [359] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [358] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [357] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [356] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [355] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [354] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [353] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [352] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [351] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [350] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [349] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [348] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [347] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [346] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [345] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [344] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [343] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [342] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [341] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [340] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [339] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [338] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [337] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [336] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [335] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [334] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [333] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [332] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [331] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [330] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [329] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [328] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [327] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [326] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [325] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [324] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [323] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [322] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [321] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [320] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [319] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [318] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [317] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [316] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [315] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [314] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [313] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [312] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [311] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [310] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [309] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [308] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [307] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [306] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [305] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [304] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [303] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [302] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [301] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [300] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [299] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [298] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [297] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [296] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [295] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [294] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [293] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [292] - Petição
-
29/04/2011 12:00
Mov. [291] - Petição
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Mov. [9] - Petição
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Mov. [8] - Petição
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29/04/2011 12:00
Mov. [7] - Petição
-
30/06/2010 12:57
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2007 13:17
Mov. [5] - Apensado: APENSADO ao Processo nº2000.0101.5110-0 - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2007 12:07
Mov. [4] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2004 14:27
Mov. [3] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC.No 1999.2629-0 - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2004 09:50
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 1A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS PROCESSO PRINCIPAL: 199902026290 - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A OR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2004
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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