TJCE - 3000128-13.2023.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142651359
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31/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142651359
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31/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 002/2025).
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar o possível cometimento, por parte de HÍLTON PEREIRA DOS SANTOS, do crime tipificado no art. 331 do Código Penal.
Em 19 de junho de 2024 foi realizada Audiência Preliminar (ID 88351699) em que o circunstanciado aceitoua proposta do Ministério Público de Transação Penal, obrigando-se à prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, dividida em 6 (seis) parcelas de R$ 235,33, mediante depósito em conta judicial.
Em parecer de id. 141004636, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do circunstanciado, dado o cumprimento das condições fixadas na transação penal Com isso, constata-se que o autor do fato cumpriu rigorosamente as condições impostas pela Transação Penal.
Em casos dessa natureza, a Ação Penal não deve prosseguir, sendo a declaração de extinção da punibilidade medida que se impõe, com fulcro no art. 76 e 89, §5º da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de HÍLTON PEREIRA DOS SANTOS, por haver cumprido os termos da transação penal proposta pelo Ministério Público e homologada por este Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público e, não havendo interesse recursal, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários (uqe poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
28/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142651359
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28/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:45
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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21/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:31
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão judicial
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09/03/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133268033
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133268033
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24/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133268033
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23/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 09:46
Juntada de informação
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06/09/2024 09:29
Juntada de informação
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19/08/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2024 01:48
Decorrido prazo de TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:48
Decorrido prazo de TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90262823
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Nova Russas Intimação da sentença 88356863 ID : O representante do ministério público ofertou a proposta de transação penal, consistente em prestação pecuniária, sendo firmado a celebração do acordo nos seguintes termos: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo , cujo pagamento será em até seis (06) parcelas, no importe de R$ 235,33, considerando sua situação financeira (da parte ré), a serem recolhidas mediante depósito em conta judicial, com o vencimento da primeira (parcela) em 17/07/2024, e a(s) demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes.Ainda, imperioso constar que: se o(a) autuado(a) for processado(a) criminalmente ou se descumprirem, injustificadamente, as condições impostas deverá/poderá haver a revogação do benefício supramencionado.Conste que o autor do fato estava, durante a audiência de transação penal, assistido por sua advogada.Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação penal acima mencionada.P.R.I.Após o decurso do período de prova, voltem-me conclusos para análise. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90262823
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90262823
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02/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90262823
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25/07/2024 14:02
Homologada a Transação Penal
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16/07/2024 15:46
Juntada de informação
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19/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:28
Juntada de ata da audiência
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11/03/2024 14:51
Audiência Transação Penal redesignada para 19/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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26/02/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2024 19:39
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:16
Audiência Transação Penal redesignada para 19/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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23/02/2024 10:56
Audiência Transação Penal designada para 19/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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16/02/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:41
Audiência Transação Penal designada para 08/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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14/09/2023 13:14
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2023 11:37
Audiência Transação Penal designada para 27/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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18/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:49
Juntada de informação
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12/07/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 08:05
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:13
Audiência Transação Penal designada para 07/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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04/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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