TJCE - 3001144-42.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 07:43
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112660653
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112660653
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001144-42.2021.8.06.0013 Ementa: Reparação de dano.
Estelionato.
Caixa Eletrônico fora do estabelecimento bancário.
Inobservância do dever de vigilância do bem pela parte autora.
Ausência de responsabilidade da parte ré.
Demanda improcedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA ZARINTA GERMANO SANTOS e FRANCISCO ERISVALDO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduzem os autores na inicial (ID 25222384) que são titulares de conta conjunta na agência 452-9 no banco Requerido e que, no dia 07 de abril de 2021, dirigiram-se ao caixa eletrônico localizado nas dependências de um supermercado para realizar o saque de uma quantia em dinheiro quando o cartão que estavam utilizando ficou preso na máquina. Logo em seguida, a senhora FRANCISCA ZARINTA GERMANO SANTOS foi abordada por um homem que disse que ela deveria ligar para o banco, através do contato que estava no equipamento.
A Requerente ligou, teve seus dados cadastrais confirmados pelo suposto atendente do banco, que confirmou que o cartão seria bloqueado e que a mesma aguardasse o prazo de sete dias. Todavia, ao verificar o seu extrato bancário, foi surpreendida com diversas compras realizadas sem o seu conhecimento, em estabelecimentos distintos, no montante aproximado de R$1.300,00 (ID. 25222398).
Ao procurarem o banco, este informou que não havia realizado bloqueio no cartão, momento no qual dirigiram-se à delegacia mais próxima e lavraram o Boletim de Ocorrência de nº 110 - 2199 / 2021 (ID. 25222399), pois concluíram que haviam sido vítimas de estelionato.
Por conta disso, requer que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação (ID 32043305), a demandada sustenta a culpa exclusiva da autora, uma vez que o nexo de causalidade foi rompido no momento em que a mesma não agiu com o grau de diligência e cuidado que se espera, requerendo, portanto, que seja julgada improcedente a pretensão autoral por ausência de responsabilidade da instituição bancária no caso apresentado.
Réplica reiterando os termos da exordial (ID 38728489). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A autora persegue indenização em razão de ter sido vítima de estelionato ocorrido em caixa eletrônico no interior de um supermercado.
Contudo, analisando as alegações feitas em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 13/08/2024 (ID. 96186582 e 96186583), depreende-se da narrativa da promovente que houve descuido e negligência de sua parte, uma vez que utilizou o caixa eletrônico no interior de supermercado, antes mesmo do horário de funcionamento do estabelecimento, momento no qual não havia vigilância nem movimentação, bem como aceitou a ajuda e orientação de pessoas estranhas que não pertenciam ao quadro de funcionários do estabelecimento nem da instituição bancária demandada, assumindo, pois, os riscos advindos dessa decisão. Relata, também, que ao ligar para o suposto número indicado pela pessoa que o ajudou, desconfiou que estaria sendo vítima de golpe ao ser questionada pelo suposto atendente " se tinha muito dinheiro na conta", todavia, continuou a suposta operação de bloqueio do cartão, seguindo todas as orientações dadas, inclusive, a espera de sete dias para o bloqueio do cartão.
Com isso, a comunicação do ocorrido à instituição financeira demandada teria ocorrido tardiamente, acabando por contribuir para a suposta fraude decorrente da efetivação de compra com o cartão da autora por terceiros. Ademais, embora as compras tenham sido realizadas em estabelecimentos comerciais de bairros distantes do domicílio da autora, conforme relatou em audiência, os valores contidos no extrato acostado não destoam de seu perfil de consumo, o que torna mais difícil de ser detectado pelo Banco a fraude ocorrida (ID. 25222398), além do bloqueio do plástico ter sido efetivamente realizado dias após a ocorrência do golpe, conforme se observa, inclusive, no Boletim de Ocorrência acostado (ID.25222399).
Assim, embora lamentável o episódio, a narração dos fatos e o acervo probatório produzido nos autos indicam que a reclamante se descuidou do seu dever de cautela e guarda de seus dados pessoais, rompendo o nexo de causalidade e excluindo, por conseguinte, a responsabilidade civil da demandada, a teor do disposto no art. 14, § 3°, II, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS POR TERCEIRO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO BANCÁRIO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE.
ACEITE DE AJUDA DE ESTRANHO.
AMBIENTE EXTERNO À AGÊNCIA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO ADMINISTRADOR PARA BLOQUEIO DO CARTÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010779520228060222, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024).
No que concerne ao alegado abalo moral, este, por consequência, também não deve prosperar.
Isso porque o dano moral resta caracterizado quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante.
No presente caso, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Senão vejamos: ESTELIONATO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
DANO MATERIAL NÃO DEVIDO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO RECONHECIDA.
AUTOR NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR ELEMENTOS SUFICIENTES QUE APONTASSEM ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004730320188060020, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/05/2020).
Assim, tendo em conta que as ações ocorreram fora do estabelecimento bancário, por culpa exclusiva da vítima, com comunicação ao banco em tempo posterior, não restou comprovado satisfatoriamente pela autora o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB3 -
04/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112660653
-
31/10/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89675080
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89675079
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89675078
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89675077
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89675076
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89675080
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89675079
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89675078
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89675077
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89675076
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Dr.
João Guilherme, nº257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85)3488.7280 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3001144-42.2021.8.06.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL PROMOVENTE: FRANCISCA ZARINTA GERMANO SANTOS e outros PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO(A)(S): FRANCISCA ZARINTA GERMANO SANTOS e outros ENDEREÇO: Nome: FRANCISCA ZARINTA GERMANO SANTOSEndereço: Rua Alcântara Bilhar, 677, apto 203 -bloco E, Padre Andrade, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-530Nome: FRANCISCO ERISVALDO SANTOSEndereço: Rua Alcântara Bilhar, 677, apto 203 bloco E, Padre Andrade, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-530 DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INST.
E JULGAMENTO: 13/08/2024 14:00 MANDADO DE INTIMAÇÃO AO PROMOVENTE Pelo presente, fica a parte promovente INTIMADA a comparecer a esta Unidade do Juizado Especial Cível, sito na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257 - Antônio Bezerra, nesta cidade, para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em regime de mutirão, ciente a promovente de que deverá apresentar as provas que pretender produzir, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da data da realização da audiência, a fim de que sejam intimada.
ADVERTÊNCIA O não comparecimento de Vossa Senhoria à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 (extinção do feito sem julgamento do mérito).
Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, aos 18 de julho de 2024.
Eu, , o digitei e eu. -
18/07/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675080
-
18/07/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675079
-
18/07/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675078
-
18/07/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675077
-
18/07/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675076
-
18/07/2024 19:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89564255
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89564254
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89564253
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89564252
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89564251
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89564255
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89564254
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89564253
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89564252
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89564251
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaRua Dr.
João Guilherme, nº257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85)3488.7280E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3001144-42.2021.8.06.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIALPROMOVENTE: FRANCISCA ZARINTA GERMANO SANTOS e outrosPROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO(A)(S): FRANCISCA ZARINTA GERMANO SANTOS e outrosENDEREÇO: Nome: FRANCISCA ZARINTA GERMANO SANTOSEndereço: Rua Alcântara Bilhar, 677, apto 203 -bloco E, Padre Andrade, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-530Nome: FRANCISCO ERISVALDO SANTOSEndereço: Rua Alcântara Bilhar, 677, apto 203 bloco E, Padre Andrade, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-530DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INST.
E JULGAMENTO: 15/08/2024 14:00MANDADO DE INTIMAÇÃO AO PROMOVENTEPelo presente, fica a parte promovente INTIMADA a comparecer a esta Unidade do Juizado Especial Cível, sito na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257 - Antônio Bezerra, nesta cidade, para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em regime de mutirão, ciente a promovente de que deverá apresentar as provas que pretender produzir, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da data da realização da audiência, a fim de que sejam intimada.ADVERTÊNCIAO não comparecimento de Vossa Senhoria à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 (extinção do feito sem julgamento do mérito).
Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, aos 16 de julho de 2024.
Eu, , o digitei e eu. -
16/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564253
-
16/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564255
-
16/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564251
-
16/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564252
-
16/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564254
-
16/07/2024 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:06
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3001144-42.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA ZARINTA GERMANO SANTOS e outros Requerido: REU: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO, PEDRO FERREIRA FREITAS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 58230217.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
16/05/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 05:47
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:46
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000040-56.2020.8.06.0043
Talamo Italo de Santana
Joab dos Santos Teixeira
Advogado: Raphael Duarte Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 16:26
Processo nº 3000352-32.2022.8.06.0182
Residencial Raimundo Girao.
Francisca Diana Noronha de Oliveira
Advogado: Rafhael Bantim Canafistula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 11:43
Processo nº 3000637-89.2021.8.06.0075
Glaucia Maria Guimaraes Sobreira
Danilo Paz da Silva
Advogado: Ari de Araujo Abreu Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 20:19
Processo nº 3000281-71.2022.8.06.0136
Josifran Inacio da Silva
Quatro Irmaos Comercio e Servicos em Inf...
Advogado: Ana Larissa Goncalves Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2022 15:42
Processo nº 0254730-34.2020.8.06.0001
Francisco Oleandro Rodrigues de Lima
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2020 13:47