TJCE - 3000592-50.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 103851423
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 103851423
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000592-50.2024.8.06.0182 Promovente: DAIANNE ALVES FONTENELE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por DAIANNE ALVES FONTENELE em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ." In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a revelia da parte promovida. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré, ao de fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990, sendo caso de responsabilidade civil objetiva, que pode ser afastada quando houver causa excludente.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal repousa na legalidade ou não da busca e apreensão realizada no veículo I/ Chevrolet Agile LTZ, de PLACAS OUA-3023, ano/modelo 2012/2013, Renavan 525104194, chassi 8AG6N48X0DR100102 de propriedade da requerida.
Com efeito, apesar de caber ao requerido comprovar que a busca e apreensão realizada no processo 0027036- 85.2015.8.18.0140 era legítima, o promovido optou por se tornar revel no presente feito.
Isso porque, devidamente citado para apresentar contestação no presente feito (vide certidão de decurso de prazo), a parte promovida quedou-se inerte em oferecer defesa ao presente feito.
Nessa toada, resta claro que a parte promovida não trouxe justificativa ou documentação sobre a idoneidade do veículo para realização do contrato de financiamento, que gerou a referida apreensão.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação do financiamento e realizar a ação de busca e apreensão, devendo tomar as cautelas necessárias para evitar lesão ao consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal das partes requeridas, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, com relação ao dano sobre o valor do bem, na petição de id. 102112702, a autora, de boa-fé, informou que o pedido restou prejudicado tendo em vista que o bem voltou a sua propriedade.
Por outro lado, entendo ser cabível a indenização por dano material em relação ao pagamento realizado no valor de R$ 1.954,98, com os custos para manutenção do carro no local da apreensão, conforme demonstrado no id. 102112703 Por fim, com relação a indenização pelos valores de honorários advocatícios, tal valor apesar de apontado em petição, não foi devidamente demonstrado nos autos, portanto, julgo improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que a busca e apreensão realizada de forma equivocada, na qual não é comprovado débito do devedor fiduciário, é passível de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.
ATRASO EXACERBADO E INJUSTIFICADO NA BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo prova nos autos de que a parte autora quitou integralmente o contrato/acordo de financiamento do veículo, a ausência de liberação do gravame, em tempo hábil, pela instituição financeira, gera direito à indenização por dano moral. 2.
Caracterizado o dano moral, o valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 3.
No caso, extrai-se do processado que o plano básico do consórcio contratado era de 60 meses, com adesão em 11/1999 e data de transferência em 07/01/2002, sendo que, mesmo após a quitação do contrato no ano de 2004, não procedeu o requerido/apelado à baixa do gravame até a presente data, consoante denota-se da leitura dos documentos carreados aos autos no evento 1/ANEXO PET INI7 e evento 88/ANEXO2.
E essa delonga excessiva e injustificada, além de impossibilitar a regular alienação do veículo e impedir que o proprietário/autor exerça plenamente os direitos de propriedade, induvidosamente, representa, também, lesão concreta ao estado emocional do autor/apelante, ficando plasmado, nos autos, o sentimento de desprezo, menoscabo e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento. 4.
Com relação ao montante devido e necessário para compensar o dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para atender à finalidade do instituto, não acarretando enriquecimento ilícito. 5.
Não há os pressupostos para a majoração dos honorários recursais (precedentes do STJ: AREsp 1349182/RJ). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0020479-84.2019.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, juntado aos autos 08/06/2021 15:21:38) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 4.000,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: b) Condenar a parte promovida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.954,98.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intime-se a parte, por seu causídico.
Deixo de intimar a parte ré, revel no feito.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 04 de setembro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 04 de setembro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
10/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103851423
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02/10/2024 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103851423
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103851423
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000592-50.2024.8.06.0182 Promovente: DAIANNE ALVES FONTENELE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por DAIANNE ALVES FONTENELE em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ." In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a revelia da parte promovida. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré, ao de fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990, sendo caso de responsabilidade civil objetiva, que pode ser afastada quando houver causa excludente.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal repousa na legalidade ou não da busca e apreensão realizada no veículo I/ Chevrolet Agile LTZ, de PLACAS OUA-3023, ano/modelo 2012/2013, Renavan 525104194, chassi 8AG6N48X0DR100102 de propriedade da requerida.
Com efeito, apesar de caber ao requerido comprovar que a busca e apreensão realizada no processo 0027036- 85.2015.8.18.0140 era legítima, o promovido optou por se tornar revel no presente feito.
Isso porque, devidamente citado para apresentar contestação no presente feito (vide certidão de decurso de prazo), a parte promovida quedou-se inerte em oferecer defesa ao presente feito.
Nessa toada, resta claro que a parte promovida não trouxe justificativa ou documentação sobre a idoneidade do veículo para realização do contrato de financiamento, que gerou a referida apreensão.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação do financiamento e realizar a ação de busca e apreensão, devendo tomar as cautelas necessárias para evitar lesão ao consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal das partes requeridas, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, com relação ao dano sobre o valor do bem, na petição de id. 102112702, a autora, de boa-fé, informou que o pedido restou prejudicado tendo em vista que o bem voltou a sua propriedade.
Por outro lado, entendo ser cabível a indenização por dano material em relação ao pagamento realizado no valor de R$ 1.954,98, com os custos para manutenção do carro no local da apreensão, conforme demonstrado no id. 102112703 Por fim, com relação a indenização pelos valores de honorários advocatícios, tal valor apesar de apontado em petição, não foi devidamente demonstrado nos autos, portanto, julgo improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que a busca e apreensão realizada de forma equivocada, na qual não é comprovado débito do devedor fiduciário, é passível de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.
ATRASO EXACERBADO E INJUSTIFICADO NA BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo prova nos autos de que a parte autora quitou integralmente o contrato/acordo de financiamento do veículo, a ausência de liberação do gravame, em tempo hábil, pela instituição financeira, gera direito à indenização por dano moral. 2.
Caracterizado o dano moral, o valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 3.
No caso, extrai-se do processado que o plano básico do consórcio contratado era de 60 meses, com adesão em 11/1999 e data de transferência em 07/01/2002, sendo que, mesmo após a quitação do contrato no ano de 2004, não procedeu o requerido/apelado à baixa do gravame até a presente data, consoante denota-se da leitura dos documentos carreados aos autos no evento 1/ANEXO PET INI7 e evento 88/ANEXO2.
E essa delonga excessiva e injustificada, além de impossibilitar a regular alienação do veículo e impedir que o proprietário/autor exerça plenamente os direitos de propriedade, induvidosamente, representa, também, lesão concreta ao estado emocional do autor/apelante, ficando plasmado, nos autos, o sentimento de desprezo, menoscabo e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento. 4.
Com relação ao montante devido e necessário para compensar o dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para atender à finalidade do instituto, não acarretando enriquecimento ilícito. 5.
Não há os pressupostos para a majoração dos honorários recursais (precedentes do STJ: AREsp 1349182/RJ). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0020479-84.2019.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, juntado aos autos 08/06/2021 15:21:38) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 4.000,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: b) Condenar a parte promovida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.954,98.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intime-se a parte, por seu causídico.
Deixo de intimar a parte ré, revel no feito.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 04 de setembro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 04 de setembro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
06/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103851423
-
06/09/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 19:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90130897
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90130897
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000592-50.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANNE ALVES FONTENELE REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 29/08/2024 10:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de julho de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90130897
-
01/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130897
-
01/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
30/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 06:53
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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