TJCE - 0001352-33.2007.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13637616
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0001352-33.2007.8.06.0154 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE APELADO: QUINALI QUIXERAMOBIM INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório de sentença do juízo da 2º Vara da Comarca de Quixeramobim, ID 10355646, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE em desfavor de QUINALI QUIXERAMOBIM INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., reconheceu e decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados na presente ação, nos termos do arts. 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, ID 10355654, o ente público estadual destaca a Súmula nº 314 do STJ e o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, afetado como repetitivo, defendendo que somente em 01/04/2022, tomou ciência que o bem penhorado não foi localizado, momento em que iniciou a suspensão da execução por 1 (um) ano, com posterior arquivamento provisório por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões, ID 10355657. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De saída, adoto a orientação do Superior de Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.340.553/RS, em 12 de setembro de 2018, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foram discutidas as questões relativas aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, todos tratando da prescrição intercorrente, resultando na seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)" Segundo o posicionamento do STJ a respeito da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de expropriação, o juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano e, findo o prazo, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independente do processo encontrar-se arquivado administrativamente, e somente depois de transcorrido o lapso temporal e de ouvida previamente a Fazenda Pública, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente.
Sobre a matéria, ainda, adoto a posição consolidada pela Súmula nº 314 do STJ, verbis: "Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Quinquenal Intercorrente.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Assim, a orientação jurisprudencial dominante deste Sodalício, determina a necessária observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois é a exegese mais adequada aos interesses do Poder Público, dificultando ao devedor fugir de suas obrigações, de modo a causar prejuízos aos cofres públicos, com reflexos na prestação de serviços à sociedade.
Transcrevo o dispositivo para elucidar o caso: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009." De acordo com o novo entendimento, o que importa para inaugurar o prazo ex lege é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Contudo, segundo os atos processuais praticados na presente execução fiscal, destaco: - Em 16/05/2008, houve a primeira penhora de 02 (duas) vacas, ID 10355464; - Em 05/01/2012, nova penhora de 01 (uma) motocicleta marca Honda CG 125 Titan, ID 10355507; - Em 16/04/2013, realizado bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes no Banco do Brasil, IDs 10355521 a 10355524; - Em 04/02/2014, petição pugnando pela penhora on line do valor remanescente, IDs 10355535 a 10355538, sendo deferido, apenas, em 26/08/2014, IDs 10355539 a 10355540, mas sem sucesso, ID 10355542; - Expedido malote (Carta Precatória) com objetivo de intimar a SEMACE da decisão que deferiu o bloqueio do valor remanescente, em 09/09/2014, ID 10355545; - Petição da exequente protocolada em 22/10/2014, ID 10355553 a 10355554, requerendo a expedição de edital de hasta pública para alienação do bem descrito no ID 10355507; - Somente em 23/08/2017, quase 03 (três) anos depois, o magistrado deferiu o pedido, determinando que a Secretaria tome as providências necessárias para realização dos leilões, ID 10355570; - E mais, novo expediente, em 29/05/2020, aproximadamente 03 (três) anos depois, determinando que o despacho anterior seja cumprido, ID 1035572; - Em 26/08/2020, determinação que o leilão aconteça de forma eletrônica, ID 10355574; - No dia 03/12/2020, foram designados os dias 11 de março de 2021 e 05 de abril de 2021, para realização dos leilões, ID 10355576; - Certidão datada do dia 11/03/2021, informando que não houve pretendente para aquisição do bem constrito, ID 10355582; - Petição da credora registrada em 01/07/2021, requerendo reavaliação do bem penhorado no ID 10355507, com nova data para leilão.
Alternativamente, a penhora on line dos saldos bancários, inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como a realização de consulta ao sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e da Receita Federal - INFOJUD, ID 10355585; - Deferido o pedido de reavaliação, ID 10355586, certificando o meirinho, em 16/11/2021, que deixou de "REAVALIAR o bem do exequido - in casu, o bem penhorado às fls. 68 e de placa HVJ-7838 -, tendo em vista a informação, repassada pelo Sr.
Cirilo Vidal Pessoa, de que não sabe mais precisar o atual paradeiro do veículo e nem mesmo se ainda existe fisicamente, devido a passagem do tempo", ID 10355595; - Determinada a intimação da autarquia estadual para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 24/01/2022, ID 10355597, restou cientificada no dia 01/04/2022, ID 10355603; - Petição protocolada em 26/04/2022, buscando a transferência bancária dos valores bloqueados, a citação dos sócios, a penhora on line e do veículo do sócio-administrador e a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, ID 10355606; - Despacho proferido em 05/05/2022, determinando a intimação da exequente para "se manifestar acerca da ocorrência de possível prescrição do crédito", ID 10355615, sendo refutada a tese, em 30/05/2022, pela SEMACE, ID 10355619; - Decisão Interlocutória proferida em 18/08/2022, deferindo o pedido de redirecionamento da execução para os sócios administradores, ID 10355620; - Intimado o devedor, ID 10355628, despachou o juiz, em 19/10/2022, para a exequente falar sobre a ausência de manifestação da parte devedora, ID 10355630; - Petição ID 10355636, datada de 07/11/2022, repetindo os pedidos constantes no ID 10355606; - Novo despacho proferido em 09/11/2022, determinando a intimação da exequente para "se manifestar acerca da ocorrência de possível prescrição intercorrente do feito", ID 10355641, sendo refutada a tese, em 21/11/2022, pela SEMACE, ID 10355644; - Em seguida, em 28/02/2023, o juízo reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, ID 10355646; Como visto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos não se implementou, visto que o Poder Judiciário levou quase 06 (seis) anos para cumprir um simples despacho para expedição de edital de hasta pública para alienação do bem penhorado, vindo este, posteriormente, a se extraviar, conforme certidão do meirinho, ID 10355595.
Importa registrar que o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Necessário se faz também, que esteja demonstrada a paralisação do processo por culpa ou desídia do credor, o que não se configura na espécie, tendo a apelante envidado esforços para o prosseguimento do processo, e,
por outro lado, evidenciada a inoperância da máquina judiciária (Súmula nº 314 do STJ) de dar o regular andamento ao processo, ou seja, é visível, in casu, que o transcurso processual não se deu por culpa ou concorrência da exequente.
Logo, impositiva a desconstituição da sentença.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso apelatório, para desconstituir a sentença, devendo retornar os autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.
CIÊNCIA ÀS PARTES.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13637616
-
31/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13637616
-
29/07/2024 15:25
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
29/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739167-41.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Comercial Carmax LTDA
Advogado: Francisco Pereira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2003 00:00
Processo nº 3003232-89.2024.8.06.0064
Ministerio Publico Estadual
Fundacao de Apoio a Cultura, a Pesquisa ...
Advogado: Ely do Amparo Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 15:10
Processo nº 3002479-35.2024.8.06.0064
Irie Ii
Cleila Aparecida Mendes dos Reis
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 13:14
Processo nº 3002147-50.2024.8.06.0167
Francisco Laecio de Aguiar Filho
Wmj Sistemas de Energia Solar LTDA
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 16:06
Processo nº 3000568-93.2024.8.06.0029
Antonio Luciano de Oliveira Silva
Municipio de Acopiara
Advogado: Moises do Vale Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 11:40