TJCE - 0262028-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:39
Juntada de despacho
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25/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89932351
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89932351
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01/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0262028-43.2021.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Material] Classe AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL CARIRI, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES Requerido MUNICIPIO DO CRATO, MUNICÍPIO DO JUAZEIRO DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE BARBALHA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Visto em autoinspeção SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com pedido de Indenização por Perdas e Danos ajuizada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL Nacional e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL CARIRI em face do Estado do Ceará, Município de Barbalha, Município de Crato e Município de Juazeiro do Norte, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos provocados pela edição dos decretos que ensejaram a paralisação, suspensão e/ou restrição de atividades dos bares e restaurantes.
Narram as autoras que, litteris: "Em 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia mundial do novo coronavírus.
Em razão disso, há o entendimento entre as autoridades governamentais de que se deve evitar a aglomeração de pessoas, o que levou Estados e Municípios a emitirem atos normativos com o intuito de criar métodos de prevenção e contenção à COVID-19.
Dentre elas, foi determinado o fechamento das atividades empresariais que não fossem consideradas essenciais, dentre elas os bares e restaurantes situados em todo Estado do Ceará.
Ocorre que, através de tais medidas, incontáveis foram os danos causados aos associados das Demandantes, que auferem renda, tão somente, através do incentivo diário à sua atividade.
Na ABRASEL REGIONAL CARIRI, os associados dos seguintes municípios foram afetados: Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte.
Nessa oportunidade, faz-se a juntada à inicial da lista dos associados da ABRASEL (REGIONAL CARIRI), com sede no território do Estado, naqueles municípios que ora figuram no polo passivo. É notório que as perdas geradas são expressivas, tendo em vista que o setor teve de paralisar suas atividades por determinação dos Requeridos, através dos decretos em anexo.
Independente da licitude dos atos normativos regulamentados pelos entes estatais, sendo necessária a respectiva reparação.
Em razão disso, vêm as partes Demandantes, por meio desta ação civil pública, requerer em juízo reparação através de indenização a título de danos materiais, conforme passam a expor." (sic) Requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos provocados pela edição dos decretos que ensejaram a paralisação, suspensão e/ou restrição de atividades dos bares e restaurantes, com valores a serem liquidados, individualmente, em fase posterior, em razão, alternativamente, do acolhimento judicial da responsabilidade objetiva do Estado, por ato lícito, ou da ausência de fundamento científico, específico e contemporâneo à edição dos decretos pelos demandados.
Reserva da apreciação da liminar para após o contraditório - id. 39100408.
O Município de Barbalha, citado, apresentou contestação em id. 39100312, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa, ante a necessidade de autorização expressa dos associados, bem como, inadequação da via eleita e inépcia da inicial, tendo, ainda, impugnado o valor dado à causa.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, requerendo, pois, o julgamento improcedente do pedido.
O Município do Crato apresentou contestação em id. 39100384, suscitando a preliminar de inépcia da inicial.
Ao final, reiterou que não editou qualquer normativa de proibição de funcionamento, vez que essas orientações foram estabelecidas pelo Estado do Ceará, postulando pela improcedência do pedido.
O Município de Juazeiro do Norte, em contestação de id. 68820718, impugnou o valor dado a causa, alegando, como preliminar, a ilegitimidade ativa da associação e a inadequação da via eleita.
Argumentou, no mérito, a constitucionalidade das medidas adotadas e a inexistência de responsabilidade civil objetiva, por ausência de nexo de causalidade.
A autora, mesmo intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte.
As partes, intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, nada requereram/postularam.
O Ministério Público, em parecer de id. 78903147, manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. O art. 5°, V da Lei n° 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, prevê a legitimidade da associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, incluindo, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Essa permissão advém do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que legitima as entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados.
No entanto, em se tratando dessas entidades, a Carta Magna subordina a propositura da ação a requisito específico, não existente em relação aos sindicatos, qual seja, de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX, da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629, do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630, do STF) e art. 21, da Lei nº 12.016/2009).
Se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é quanto ao modo dessa autorização expressa: se por ato individual; por decisão da assembleia de associados ou por disposição genérica do próprio estatuto.
Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa, exigida pela CF/88 (art. 5º, XXI), seja manifestada por ato individual do associado ou por deliberação em assembleia da entidade.
Nesse sentido, o Tema 82, do STF, verbis: "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." No caso concreto, as autoras, associações do âmbito nacional e regional (Cariri), apresentaram somente seus Estatutos Sociais, bem como, planilha, relacionando empresas com seus nomes de fantasia e suas origens.
Não há, portanto, autorização expressa dos associados para que seja legitimada a atuação processual das autoras, motivo pelo qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DESTE TJCE.
APLICAÇÃO DO TEMA 82/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte agravante, de plano, confunde a aplicação do instituto do art. 76 do Código de Ritos/2015 (segundo o qual: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício"), porquanto a pautada regra diz respeito a regularização de representação processual (pressuposto processual subjetivo) e não da legitimidade ad causam (esta ultima, condição da ação), cuja carência restou reconhecida na decisão ora atacada. 2.
Ademais, "segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o rito da Repercussão Geral, é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados." (STJ; AgInt no AREsp 35.712/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 3.
Nesse espectro, como bem registra a decisão monocrática atacada, em Ação Civil Pública similar, de n.º 0115696-83.2016.8.06.0001, cuja petição inicial, inclusive, faz citação a existência deste processo, pois também envolve a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Associação para Consumidores do Estado do Ceará - ACECE, e tem ainda demanda relacionada à mesma situação fática narrada nos presentes autos (causa de pedir), qual seja, "cobrança da tarifa de fornecimento de água, por meio de estimativa de consumo, sem a aferição da leitura individual dos hidrômetros instalados nas unidades consumidoras", com divergência tão somente quanto ao período de incidência da cobrança irregular reportada na inicial (pedido mais abrangente), concluiu a colenda 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício por declarar a ilegitimidade ativa ad causam da ora agravante, sob o fundamento de que: "Consoante o art. 5ª, V, da Lei 7.347/85, a legitimidade ativa ad causam da associação depende da satisfação dos seguintes requisitos: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A Constituição Federal, em seu inciso XXI, também do art. 5º, acrescenta outro requisito:"XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Na hipótese em tablado, como bem disse o magistrado singular, não se extrai dos autos, como se infere da documentação acostada pela parte autora às fls. 25/218 e 225/262, a devida permissão à Recorrente para atuar em nome de seus associados, bem como o indicativo de que, de fato, um de seus representados esteja dentre àqueles que sofreram com a suposta ilegalidade perpetrada pela empresa demanda.
III - Os requisitos enumerados foram instituídos pelo legislador com o intuito de coibir a criação e atuação temerária das referidas associações.
Precedente do STJ. [...]" (TJ/CE; Ap.Civ. 0115696-83.2016.8.06.0001; Relator: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2019; Publicação: 10/04/2019). 4.
Desta feita, ao contrário da resistência da agravante neste agravo interno, o simples fato de estar legalmente constituída há cinco anos e incluída entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, não a exime de cumprir o último requisito em discussão (autorização específica), ora não detectado nestes autos. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este agravo interno.
Fortaleza, 13 de maio de 2020, RELATOR. (TJ-CE - AGV: 01833656120138060001 CE 0183365-61.2013.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA GENÉRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
De regra, só é titular da ação, e, portanto, possui capacidade para ser parte no processo (legitimidade), aquele que detém o direito material ou a obrigação decorrente relativa ao objeto da demanda, sendo, portanto, sujeito da relação jurídica que a fundamenta. 2.
De acordo com o art. 5º, XXI da Constituição Federal, é reconhecida a legitimidade das associações na qualidade de substitutos processuais na proposição de ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, uma vez cumprido o requisito da expressa autorização. 3.
Ao interpretar o dispositivo constitucional no julgamento do RE 573.232/SC, em regime de repercussão geral, o STF, em Tema 82 da Repercussão Geral, se pronunciou no sentido da imprescindibilidade da autorização expressa e específica dos filiados para que a entidade de classe possa atuar em juízo na defesa dos direitos destes, não sendo suficiente apenas a previsão estatutária genérica da entidade para tal desiderato.
Precedentes desta eg.
Corte de Justiça e Tribunais Pátrios. 4.
No caso dos autos não foi exibida autorização expressa com a relação individualizada dos associados, tampouco ata de assembleia que evidencie a anuência nesse sentido, pelo que o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0151274-39.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) (grifei) Pelo acima exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, por reconhecer ausência de legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC Sem condenação em custas processuais, consoante art. 5, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem honorários, nos termos do art. 18, da Lei n° 7.347/85.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, para reexame necessário, ante o entendimento do e.
STJ, pela aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/65. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89932351
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31/07/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89932351
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31/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:47
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71739626
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71739626
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27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71739626
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27/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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28/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69829845
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69293335
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02/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69293335
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19/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:51
Juntada de resposta
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14/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:32
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 17:16
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:46
Juntada de resposta
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30/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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04/11/2022 02:16
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 01:51
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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04/08/2022 01:51
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0427/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 06:32
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 03:02
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0427/2022 Teor do ato: Certifique-se ocorrência da citação do réu Juazeiro do Norte e o eventual decurso do prazo. Isso feito, autos ao Ministério Público. Conclusos, em seguida. Advogados(s
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01/08/2022 18:04
Mov. [41] - Documento Analisado
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01/08/2022 18:04
Mov. [40] - Mero expediente: Certifique-se ocorrência da citação do réu Juazeiro do Norte e o eventual decurso do prazo. Isso feito, autos ao Ministério Público. Conclusos, em seguida.
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12/07/2022 10:49
Mov. [39] - Encerrar análise
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27/06/2022 11:22
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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27/06/2022 10:57
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02187890-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2022 10:42
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21/06/2022 23:32
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02178118-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2022 23:18
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28/04/2022 14:15
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada de Carta Precatória - Rogatória
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28/04/2022 14:10
Mov. [34] - Carta Precatória: Rogatória
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13/04/2022 11:33
Mov. [33] - Carta Precatória: Rogatória
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13/04/2022 11:32
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória
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13/04/2022 11:28
Mov. [31] - Carta Precatória: Rogatória
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13/04/2022 11:25
Mov. [30] - Carta Precatória: Rogatória
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11/04/2022 14:14
Mov. [29] - Conclusão
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11/04/2022 14:14
Mov. [28] - Ofício
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07/03/2022 13:53
Mov. [27] - Encerrar análise
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07/03/2022 13:51
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 12:19
Mov. [25] - Documento
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25/02/2022 11:15
Mov. [24] - Documento
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25/02/2022 11:03
Mov. [23] - Documento
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21/02/2022 22:44
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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18/02/2022 21:22
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
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18/02/2022 15:41
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2022 15:41
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/02/2022 14:54
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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17/02/2022 14:54
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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17/02/2022 14:54
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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17/02/2022 13:36
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 12:58
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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17/02/2022 12:56
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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17/02/2022 12:55
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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17/02/2022 12:53
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/032056-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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17/02/2022 12:52
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/02/2022 15:44
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 16:21
Mov. [8] - Conclusão
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05/10/2021 16:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02352514-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/10/2021 15:58
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17/09/2021 20:21
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 10:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 09:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/09/2021 16:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2021 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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