TJCE - 0075708-70.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de cota ministerial
-
17/06/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 19649641
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 19649641
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 19649641
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 19649641
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 19649641
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 19649641
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 19649641
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 19649641
-
12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649641
-
12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649641
-
12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649641
-
12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649641
-
12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 15:22
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
25/01/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
22/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Edson Ramos de Souza em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Murilo Moreira Ribeiro em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Nezias Ferreira de Queiroz em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15650993
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15650993
-
13/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15650993
-
07/11/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/11/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15367921
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15367921
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0075708-70.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15367921
-
25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de Nezias Ferreira de Queiroz em 18/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de Murilo Moreira Ribeiro em 18/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de Edson Ramos de Souza em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14267755
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14267755
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0075708-70.2007.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: FRANCISCO BALTAZAR DE LIMA, NEZIAS FERREIRA DE QUEIROZ, MURILO MOREIRA RIBEIRO, EDSON RAMOS DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA R.
H. Vislumbrando-se efeitos modificativos aos aclaratórios, intime-se o embargado para, se quiser, apresentar contrarrazões. Comunicações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
09/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267755
-
08/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13905631
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13905631
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0075708-70.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Francisco Baltazar de Lima e outros (3) APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: Apelação Cível nº 0075708-70.2007.8.06.0001 Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Apelante: FRANCISCO BALTAZAR DE LIMA E OUTROS Apelado(a): ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 8.048,40 (ART. 85, § 8-Aº, CPC) EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º E 8º, DO CPC.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Baltazar de Lima e Outros contra sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando excluir do cômputo do teto remuneratório as parcelas de natureza pessoal e indenizatória inexistência de impugnação ensejava a presunção de aceitação do valor atribuído na petição inicial (art. 261 e seu parágrafo único).
O atual CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) preceitua que a impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor será apresentada em preliminar da contestação, sob pena de preclusão (art. 293). 2.
O presente recurso busca a modificação dos honorários fixados na sentença, para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor dado à causa. 3.
Portanto, há expressa disposição de que, no caso em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz pode arbitrar os honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 4.
Com efeito, conforme já relatado, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em em R$ 8.048,40 (art. 85, § 8-Aº, CPC) em virtude do valor irrisório da causa, a ser dividido de maneira igualitária entre os promoventes, valor que considero adequado, considerando todo o trabalho dispendido pelo Procurador do Estado do Ceará, que atuou na defesa do ente Estatal. 5.
A fixação dos honorários fundamentada na apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo tem o objetivo de zelar pela dignidade da atividade profissional, de modo a evitar situações injustas.
Essa fixação, todavia, tem caráter subjetivo, pois o julgador deve verificar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para, após essa análise, decidir qual valor seria razoável para remunerar o advogado atuante na causa. 6.
A utilização da Tabela de Referência para Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE) com a finalidade de fixar os honorários advocatícios por equidade é uma forma de diminuir a subjetividade do julgador e aumentar a objetividade da decisão na definição do valor a ser pago ao advogado da parte vencedora.
A referida Tabela, acessível na página oficial da OAB-CE e atualizada em 26/07/2021, indica o pagamento do valor mínimo de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), para defesa em procedimento ordinário de matéria cível, que é o caso destes autos. 7.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a duração do processo e o indicativo da Tabela de Referência da OAB/CE, mantenho o valor dos honorários por apreciação equitativa em R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), a serem pagos pela parte vencida ao recorrente. 8.
Conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Baltazar de Lima e Outros contra sentença (ID.7864440) exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando excluir do cômputo do teto remuneratório as parcelas de natureza pessoal e indenizatória, nos seguintes termos: "…..Destaca-se que foi dada oportunidade aos autores de produzirem provas, contudo, ficaram silentes.
E por se tratar de fato constitutivo de direito, cabiam aos autores comprovar as alegações conforme art. 373 do CPC.
Isto posto, não é possível acolher a pretensão dos demais autores Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DE EDSON RAMOS DE SOUZA e julgo IMPROCEDENTE o pedido dos demais autores, com fundamento no art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC/2015, em virtude da ausência de comprovação de impactos em suas respectivas remunerações pela regra surgida com as mudanças normativas.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que fixo em R$ 8.048,40 (art. 85, § 8-Aº, CPC) em virtude do valor irrisório da causa.
Valor a ser dividido de maneira igualitária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de julho de 2022." Nas razões recursais(ID.7864459), sustentam os apelantes que a sentença que indeferiu o pleito dos servidores(ID.7864440), ora apelantes, como já se disse em linhas anteriores, terminou por violar " o artigo 85, § 2º, do CPC, o artigo 489, §1º, I e o artigo 1.022, II, CPC já que fixou a verba honorários de forma equivocada e sequer apresentou a fundamentação jurídica respectiva, requerendo a manifestação desta Corte Estadual sobre os pontos tal argumento para fins de prequestionamento." Por fim os apelantes requerem a reforma da sentença, a fim de alterar a fixação dos honorários sucumbenciais para o montante previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa proposto na exordial. Contrarrazões(ID.7864468), roga a confirmação da sentença recorrida, alegando ser irrisório o valor atribuído à causa pelos apelantes. Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça(ID.11863203), "tendo por não caracterizado, in casu, o interesse público primário que justifique a intervenção do Ministério Público no feito, cumpre devolver os autos para que prossigam com seu regular desenvolvimento". Autos conclusos em 15/4/2024. É o relatório, no que se faz essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Conforme o relatado, os promoventes ingressaram com a presente ação postulando a concessão de provimento jurisdicional que determine a exclusão de parcelas indenizatórias e pessoais, para fins de cálculo de teto remuneratório.
Todavia, a sentença(ID.7864440), o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão inaugural, in verbis: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DE EDSON RAMOS DE SOUZA e julgo IMPROCEDENTE o pedido dos demais autores, com fundamento no art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC/2015, em virtude da ausência de comprovação de impactos em suas respectivas remunerações pela regra surgida com as mudanças normativas.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que fixo em R$ 8.048,40 (art. 85, § 8-Aº, CPC) em virtude do valor irrisório da causa.
Valor a ser dividido de maneira igualitária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de julho de 2022." O presente recurso busca a modificação dos honorários fixados na sentença, para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor dado à causa.
Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, por serem a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vitais ao desenvolvimento e à manutenção do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento.
Conforme disposto pela Constituição Federal, "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133), de modo que é considerada uma função pública de caráter essencial.
Dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
O Código de Processo Civil versa que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", os quais serão fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, cabeça e §2º, do CPC).
Portanto, há expressa disposição de que, no caso em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz pode arbitrar os honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
Com efeito, conforme já relatado, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em em R$ 8.048,40 (art. 85, § 8-Aº, CPC) em virtude do valor irrisório da causa, a ser dividido de maneira igualitária entre os promoventes, valor que considero normal, considerando todo o trabalho dispendido pelo Procurador do Estado do Ceará, que atuou na defesa do ente Estatal.
A fixação dos honorários fundamentada na apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo tem o objetivo de zelar pela dignidade da atividade profissional, de modo a evitar situações injustas.
Essa fixação, todavia, tem caráter subjetivo, pois o julgador deve verificar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para, após essa análise, decidir qual valor seria razoável para remunerar o advogado atuante na causa.
Conforme o Ministro RAUL ARAÚJO no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, "a subjetividade é, pois, inerente à função de julgar.
No direito civil vigente é ainda mais marcante, consideradas as cláusulas abertas do Código Civil de 2002, como a boa-fé objetiva, e conceitos como a função social da propriedade; isso sem falar na valoração do dano moral, na imposição e controle do valor de multas processuais cominatórias e no dever de reduzir penalidades contratuais quando o julgador as entender excessivas.
Algum grau de subjetividade não haveria, portanto, como ser evitado, de forma prévia e absoluta, no arbitramento de honorários de advogado, sob pena de negação de princípios basilares do ordenamento jurídico". É notório que o CPC de 2015 tornou mais objetivo o procedimento de definição dos honorários que o vencido deve pagar ao advogado do vencedor e introduziu, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo da verba honorária.
A par da previsão legal, é inegável a existência de subjetividade e liberdade no arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, mesmo sendo observados os parâmetros normatizados no art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.(STJ.
REsp nº 1.746.072/PR.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Relator para acórdão Ministro Raul Araújo.
Segunda Seção.
DJe: 29/03/2019) Entretanto, para o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade no presente caso, apesar da subjetividade inerente a essa fixação, procurarei estabelecer parâmetros mais objetivos, de modo a trazer uma decisão justa e razoável que zele pela dignidade da atividade profissional advocatícia.
Os apelantes sugerem nas razões recursais que os honorários sejam arbitrados no percentual entre 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, qual seja, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Portanto, para a fixação dos honorários advocatícios deve ser utilizado outro parâmetro para se chegar a um valor razoável e proporcional para compensar o Procurador do Estado do Ceará.
Desse modo, entendo que a utilização da Tabela de Referência para Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE) com a finalidade de fixar os honorários advocatícios por equidade é uma forma de diminuir a subjetividade do julgador e aumentar a objetividade da decisão na definição do valor a ser pago ao Procurador da parte vencedora.
A referida Tabela, acessível na página oficial da OAB-CE e atualizada em 26/07/2021, indica o pagamento do valor mínimo de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), para defesa em procedimento ordinário de matéria cível, que é o caso destes autos.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Procurador e o tempo exigido para o seu serviço (concretizados na atuação em defesa dos direitos e interesses do Estado do Ceará por quase 17 anos, na apresentação da contestação, no comparecimento e participação em audiência judicial e no acompanhamento da tramitação processual); a duração do processo; e o indicativo da Tabela de Referência da OAB/CE, o valor dos honorários por apreciação equitativa deve ser mantido em R$ 8.048,40.
Entendo que essa quantia atende os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade do exercício profissional da advocacia.
Ex positis, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. É o voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905631
-
26/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de Francisco Baltazar de Lima (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 08:03
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748491
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0075708-70.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748491
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748491
-
02/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 06:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 06:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 06:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001524-23.2024.8.06.0090
Maria Secundino Santana Gomes
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2024 09:17
Processo nº 0005532-86.2019.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Graca Cruz Albuquerque
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 18:56
Processo nº 0005794-93.2017.8.06.0153
Fabio Gomes de Araujo
Losango Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2017 00:00
Processo nº 3000362-51.2023.8.06.0179
Jaqueline Paula da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 14:02
Processo nº 0075708-70.2007.8.06.0001
Edson Ramos de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2007 18:54