TJCE - 3000584-36.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:14
Expedição de Alvará.
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21/11/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 02:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000584-36.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: RENATA PAIVA ALEXANDRE DE BRITO PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por RENATA PAIVA ALEXANDRE DE BRITO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual a promovente aduz que foi aprovada no processo seletivo para trabalhar na empresa Native Instrumentes GmbH, sediada em Berlim/ALE.
Alega que iniciaria seu trabalho presencial no dia 01 de agosto de 2021 e que receberia mensalmente o valor de € 6.085,00 (seis mil e oitenta e cinco euros).
Afirma que, no dia 30 de junho de 2021, celebrou contrato aéreo com a parte promovida, cujo objeto seria passagem aérea (classe executiva) para Berlim/ALE.
Aponta que, antes da viagem, tomou conhecimento de que a Alemanha havia bloqueado a entrada de passageiros oriundos do Brasil, oportunidade em que solicitou a substituição da sua passagem por travel voucher.
Informa que, no dia 20 de agosto de 2021, a Alemanha permitiu a entrada de brasileiros no seu território, razão pela qual solicitou urgência na emissão do seu voucher.
Indica, no entanto, que houve atraso na expedição do seu voucher, sendo emitido apenas no dia 13 de setembro de 2021, culminando no adiamento da sua viagem (01 de outubro de 2021) e do início do seu trabalho.
Por fim, argumenta que não conseguiu viajar na mesma categoria originalmente contratada (classe executiva).
Dito isto, pleiteia a condenação da parte requerida a: I) ressarcir, a título de danos materiais (lucros cessantes), o valor de R$ 25.388,44 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente a 2/3 do que deixou de ganhar a título de salário; e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Em defesa (Id. 30038708 – Pág. 27), a parte promovida aduz que o cancelamento do voo da parte promovente decorreu da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Alega que disponibilizou voucher de forma tempestiva à requerente, de modo que esta poderia utilizá-lo em qualquer data e sem restrição de classe e/ou destino.
Afirma que a parte autora não demonstrou atraso na emissão do voucher.
Aponta, ainda, que a parte promovente não comprovou os danos morais sofridos e que inexiste previsão acerca de eventual ressarcimento na Convenção de Montreal.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Em réplica (Id. 30604407 – Pág. 38), a parte autora aduz que não cabe aplicar a Convenção de Montreal ao presente caso, pois esta se refere apenas aos casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
Alega que deixou de ganhar quase 1 (um) mês de salário, pois somente conseguiu viajar no dia 01 de outubro de 2021.
Afirma que os danos morais foram causados pela demora na emissão do voucher, mesmo após inúmeras solicitações, culminando no adiamento da sua viagem e do início do seu trabalho.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 30068458 – Pág. 33).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pela Lei n.º 14.034/2020 e resoluções da ANAC.
As Convenções de Varsóvia e de Montreal não podem ser aplicadas ao caso em apreço, pois tratam apenas de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
Feitos os esclarecimentos.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigna-se que, como critério de julgamento, o magistrado poderá determinar a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual entendo pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, esclareço que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
In casu, entende-se que a parte autora deveria ter apresentado documento hábil a demonstrar a natureza do contrato de trabalho estabelecido com a empresa alemã (Native Instruments GmbH), isto porque existem vários tipos de contratos (tempo determinado, indeterminado, eventual etc.), todos com regras específicas.
No entanto, constata-se que a parte promovente sequer mencionou em sua petição inicial a natureza de seu contrato de trabalho. É de bom alvitre ressaltar a diversidade de contratos de trabalho existentes, cada um contendo regras específicas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por tempo determinado, contratos de experiência, contrato a termo, contrato de obra certa, contrato por temporada, contrato provisório etc.
Sem ao menos saber a que título fora contratada a reclamante, impossível concluir acerca do prejuízo por ela alegado, ponto em que a petição inicial é inepta.
Ademais, a autora instruiu a sua petição com contrato de trabalho redigido em língua estrangeira (alemão e inglês), desacompanhado de tradução para o português firmada por tradutor juramentado, com isso dificultando a compreensão dos seus termos.
O Código de Processo Civil dispõe que todos os atos e termos devem ser realizados em língua portuguesa e que os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português por tradutor juramentado, nos moldes do art. 192, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao julgar o AC 10148140061174001, assim decidiu: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO PARA O IDIOMA PORTUGUÊS - NECESSIDADE - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - IMPOSSIBILIDADE. - O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa - Importa que todos os atos processuais realizados possam ser compreendidos pelos interessados - O dano material não se presume, devendo ser devidamente comprovado pela parte interessada o prejuízo patrimonial efetivamente suportado, além da demonstração do nexo causal.
Proc.: AC 10148140061174001; Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG); Julgamento: 26 de março de 2018; Publicação: 06 de abril de 2018; Relator: Pedro Aleixo.
Nesse sentido, observando a legislação e a decisão do TJ-MG, entendo que o instrumento contratual acostado pela parte promovente redigido em língua estrangeira (alemão e inglês) e sem tradução para o português firmada por tradutor juramentado não pode servir como prova, haja vista o seu caráter abstruso/ininteligível.
Ademais, compulsando os autos, nota-se que a requerente viajou para Berlim/ALE no dia 01 de outubro de 2021 (Id. 24514610 – Pág. 8) e que consta na própria petição inicial a informação de que a empresa contratante (Native Instruments GmbH) remarcou/alterou a data do início do seu trabalho para o dia 04 de outubro de 2021 (Id. 24514605 – Pág. 2).
Assim, entendo que a parte autora não comprovou de forma inequívoca ter sofrido eventual prejuízo econômico, razão pela qual rejeito o pleito de danos materiais (lucros cessantes).
Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte promovida adotou postura negligente/desidiosa para com a autora/consumidora, emitindo seu travel voucher 54 (cinquenta e quatro) dias após a solicitação e depois de inúmeras reclamações administrativas (Id. 24514613 – Pág. 11 ao Id. 24514624 – Pág. 21), razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o ED 0012268-09.2020.8.16.0182, assim decidiu: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMBARGANTE.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 3.000,00) FIXADA CONFORME ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PREJUÍZOS ENFRENTADOS PELO CONSUMIDOR CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS, PRECIPUAMENTE O FLAGRANTE DESCASO NA RESOLUÇÃO DO ENTREVERO EXTRAJUDICIALMENTE PELA EMPRESA AÉREA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Proc.: ED 0012268-09.2020.8.06.0002; Órgão: 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR); Julgamento: 10 de dezembro de 2021; Publicação: 13 de dezembro de 2021; Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pela parte promovente ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender como justo ao presente caso, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte dos devedores e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 20:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 09:33
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/02/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 18:36
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/10/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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