TJCE - 3002801-12.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:01
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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04/05/2023 02:51
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:51
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002801-12.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Ação Anulatória] PROMOVENTE(S): ANDERSON GOMES DE QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO PALMARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que um convidado de sua unidade autônoma urinou no elevador do condomínio, fato que lhe gerou a aplicação de uma multa.
Afirma que a multa foi aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a nulidade da referida penalidade.
Em contestação alega o requerido, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir.
No mérito, afirma que os trâmites previstos para a aplicação da penalidade foram devidamente respeitados, conforme documentação anexada a contestação.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A parte requerida argumenta a falta de interesse de agir alegando que o promovente não buscou resolver a situação administrativamente.
Entretanto, conforme se depreende das alegações autorais, o promovente ingressou com a presente demanda justamente por não ter tido a possibilidade de resolver a situação administrativamente, razão pela qual afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
De início, destaca-se que a infração ao regimento interno restou devidamente confessada pela parte autora e comprovada pelo vídeo anexado no Id 36666190 e, embora haja argumento no sentido da impossibilidade de controle de micção por parte do convidado do promovente, não restou comprovada nenhuma peculiaridade capaz de afastar a presunção de que uma pessoa adulta consegue controlar a emissão de sua urina. independentemente, desse fato, o dano restou caracterizado.
Em relação a alegada falta de respeito ao contraditório e a ampla defesa, observa-se, nos termos dos documentos juntados no Id 36666185, que o promovente foi previamente cientificado da infração, assim como também foi notificado da aplicação da multa, sendo-lhe ofertada a possibilidade de recurso dirigido a uma assembleia geral especificamente convocada pelo condômino para tratar do assunto, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno do Condomínio (Id 36666191, fl. 10).
Diante do exposto, conclui-se que a penalidade foi aplicada observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o disposto no Regimento Interno do condomínio, razão pela qual conclui-se que não há qualquer nulidade no procedimento adotado pelo promovido.
Em tempo, destaca-se que, conforme se extrai do documento apresentado no Id 36666185, fl. 5, o requerente se insurgiu contra a multa por meio inadequado e, ainda assim, o conselho consultivo analisou as razões apresentadas e manteve a penalidade aplicada.
Diante do evidente cometimento da infração e da ausência de comprovação da ocorrência de nulidade no procedimento de aplicação da multa, conclui-se que o promovente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, de forma que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de Justiça deve ser requerido, caso haja a interposição de eventual recurso, ocasião em que será analisada.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/04/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 23:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:47
Expedição de Alvará.
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08/12/2022 02:07
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002801-12.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Ação Anulatória] AUTOR: ANDERSON GOMES DE QUEIROZ REU: CONDOMINIO EDIFICIO PALMARES D E S P A C H O Conforme a decisão de id. 40525499 não restam preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da medida liminar, e o depósito judicial realizado pelo autor não é capaz de alterar este entendimento, por isso que mantem-se o decisum por seus próprios fundamentos.
Objetivando o levantamento do valor depositado judicialmente, o autor pugna pela expedição de alvará, porém para tanto é necessário trazer aos autos dados bancários de sua titularidade.
Intime-se, portanto, o autor para cumprir a diligência em 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002801-12.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 07/02/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 22:24
Conclusos para decisão
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11/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:24
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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