TJCE - 3001038-56.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001038-56.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA VASCONCELOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO, ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA PEREIRA VASCONCELOS contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo a execução da obrigação de fazer e de pagar quantia certa, com base em título executivo judicial trânsito em julgado. Intimado, o Ente Municipal apresentou a impugnação de ID 155106434. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação na petição de ID 155113958. É o relatório. Decido. Impugna, o Ente Público, a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das verbas calculadas, sob o argumento de serem indevidas nos termos Lei n° 506/2007 e Decreto n.º 06/2007. Sem razão. A matéria não foi trazida para conhecimento do Juízo na fase de conhecimento, razão pela qual as verbas devem ser calculadas tendo como base de cálculo a remuneração recebida pela parte autora, nos termos de seu contracheque, conforme expressamente previsto no título exequendo transitado em julgado.
O pedido de exclusão da base de cálculo de verbas devidamente pagas à parte autora é matéria que desborda dos objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsiste ao Ente Público, todavia, a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal e, não tendo havido impugnação quanto aos demais aspectos dos cálculos, deve ser aplicado ao caso o inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, segundo o qual, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO as planilhas de ID's 136119777 e 136119778, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de execução, em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente apresentar nos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, por beneficiário, conforme exige o inciso XI do artigo 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso e apresentados os dados bancários, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
No que pertine à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para indicar, em 10 (dez) dias, a parte que ainda não foi efetivamente cumprida, considerando a informação id 155106438.
Não vislumbro a alegada litigância de má-fé, uma vez que a impugnação foi baseada no fato do adicional por tempo de serviço ter sido efetivamente revogado, cabendo a discussão sobre a arguição dessa questão em fase de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
29/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 25/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13871977
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13871977
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3001038-56.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA VASCONCELOS e outros APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 2.
In casu, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3.
Nesse contexto, escorreita sentença que condenou o ente federado a implementar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração e ao pagamento das diferenças que lhes são devidas, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA PEREIRA VASCONCELOS e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 13042406): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Em suas razões (id. 13042409), a parte autora requer que seja reformada a sentença para afastar a prescrição quinquenal, argumentando que o termo inicial para cobrança das férias, e do terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional. O ente público municipal (id. 13042411), por sua vez, apresenta recurso de apelação, alegando, em suma: (i) a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração", nos termos do art. 7º, inciso XVII, da CF/88; (ii) as vantagens pecuniárias estão dispostas nos artigos 54 e 55 do Estatuto dos Servidores, os quais estabelecem que tais vantagens não podem acumular e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei; (iii) o fato da norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o direito ao adicional, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedido aos servidores públicos; (iv) a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade; (v) não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme dispõe a Súmula Vinculante n.° 37.
Ao final, pede pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões nos documentos de id. 13042414 e id. 13042417.
Instado a se manifestar, o Parquet deixou de se pronunciar acerca do mérito da ação, por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 13595886). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas Apelações.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente requerido a implementar, em favor da autora, o pagamento do terço constitucional de férias tendo como base de cálculo a remuneração, bem como ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, de forma simples, e das vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal.
Em face do julgado, ambas partes se insurgiram: a parte autora, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal e defendendo seu direito à percepção da verba desde o início do vínculo funcional; o ente público, sustentando a tese de que a base de cálculo do terço constitucional deve ser o salário base e não a remuneração, bem como que a norma local que prevê o direito seria de eficácia limitada.
Já adianto que a sentença merece ser mantida.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 81-A/1993, (Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), que assim dispõe: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Verifica-se, assim, que o pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Além do mais, diferentemente do alegado pelo ente público, a norma afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto.
Nesse sentido: Apelação Cível - 3000658-33.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2024.
Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Nessa perspectiva, conjugando o texto constitucional e a norma de regência local, tenho que os elementos de prova coligidos (notadamente as fichas financeiras de id. 13042236/13042391), demonstrando que a autora é servidora pública municipal ativa no exercício do magistério e que o cálculo da verba requerida era efetuado sobre o seu salário-base) comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC).
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), tendo se limitado a defender a tese de que o pagamento do terço de férias deve ser apenas sobre o salário-base, tornando, pois, o fato incontroverso.
Dessa forma, escorreita sentença que condenou o ente federado a efetuar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, observada a prescrição quinquenal.
No ponto, vejamos o que dispõe o art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nessa premissa, editou a Súmula nº 85, segundo a qual "as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Nesse contexto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo desta, apenas prescrevem prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Desse modo, não prospera a tese recursal autoral no sentido de que deve haver o pagamento das verbas vindicadas desde o início do vínculo funcional.
Perfilhando o entendimento ora esposado, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, referentes ao mesmo município e com causa de pedir semelhantes, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 3.
Assiste razão à servidora pública, contudo, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s). 4.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE. 5.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte. (Apelações cíveis - 3000660-03.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024). APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBA SALARIAL.
ART. 7º, CF.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENCARGOS LEGAIS RETIFICADOS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DO ENTE MUNICIPAL. 1.Trata-se de Apelações oriundas de Ação de Cobrança interpostas em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora a diferença do terço de férias, acrescido dos encargos legais, deixando a fixação da condenação honorária a ser arbitrada pelo juízo da liquidação. 2.Quanto a prejudicial de mérito, acertada a decisão do Juízo originário ao aplicar a prescrição quinquenal em observância à Súmula nº 85 da Corte Superior, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Prejudicial rejeitada. 3.
Não logrou êxito o ente promovido em trazer prova em seu favor, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. 4.O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 16.01.2024, resta alterado esse capítulo do julgado. 5.
Apelos conhecidos.
Desprovido o apelo da parte autora e provido em parte o do ente municipal. (Apelações cíveis - 3000883-53.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024) (destacou-se) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
COMPOSIÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Santa Quitéria/CE ao pagamento de diferenças salariais. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. [...] Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0001925-04.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destacou-se) E ainda: Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022; Remessa Necessária Cível - 0001898-21.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001900-88.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 18/02/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001919-94.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2020, data da publicação: 13/05/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Ante o exposto, conheço das Apelações, para negar-lhes provimento.
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c/c §11º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871977
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03/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 21:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA VASCONCELOS - CPF: *69.***.*00-53 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704378
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001038-56.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704378
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31/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704378
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31/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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