TJCE - 3001347-31.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:46
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHAS GREGAS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001347-31.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS GREGAS EXECUTADO: VILMAR LINHARES CORDEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 14:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
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11/11/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHAS GREGAS em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001347-31.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS GREGAS EXECUTADO: VILMAR LINHARES CORDEIRO D E S P A C H O INDEFIRO o pedido retro, de citação por edital, posto que está vedada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
De outra feita, é cediço que os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) não constituem jurisprudência, afastando-se, portanto, dos enunciados de súmulas (vinculantes ou não) e dos outros precedentes, como os recursos repetitivos, porquanto apenas resumem uma orientação prática sem a explicitação dos fundamentos dogmáticos desse entendimento.
Assim sendo, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 19:36
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:01
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:01
Expedição de Ofício.
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19/02/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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