TJCE - 3015960-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136133274
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136133274
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18/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136133274
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18/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:26
Desentranhado o documento
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29/10/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:17
Juntada de petição (outras)
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:09
Decorrido prazo de DEAN CARLOS BEZERRA PEIXOTO em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90199933
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05/08/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015960-60.2024.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: WESLEY SOUSA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, pleiteado por WESLEY SOUSA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), para efetivação do determinado na sentença de ID 70944444 do Processo nº 0207637-07.2022.8.06.0001, que teve, como dispositivo: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES, confirmando a tutela antecipada concedida, os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o requerente do concurso público para o ingresso na carreira de PERITO CRIMINAL DE CLASSE A NÍVEL I - ÁREA DE FORMAÇÃO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, regrado pelo Edital nº 01/2021, e, ainda, ao fito de que lhe seja assegurada a inclusão de seu nome na lista de candidatos aprovados, na lista referente à ampla concorrência e na lista dos cotistas, e que tenha a sua nomeação ao cargo garantida em decisão liminar, direito a participar do Curso de Formação, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sendo assim, intimem-se as partes executadas, para que, no prazo de até 15 dias, comprove o cumprimento da ordem judicial acima transcrita, a saber, que promova a inclusão do nome da parte autora na lista de candidatos aprovados, na lista referente à ampla concorrência e na lista dos candidatos cotistas, bem como a sua nomeação ao cargo, a qual fora garantida em decisão liminar, com direito a participar do Curso de Formação.
Tudo isso, sob pena de punição, ao gestor responsável pela prática do ato, a saber, o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 vezes o valor do salário mínimo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determinado no art. 77, IV, §§ 2º e 4º, todos do Código de Processo Civil. (1) Intimem-se as partes desta decisão. (2) Intime-se desta decisão, por mandado, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça, o Secretário de Segurança Pública e do Desenvolvimento Social do Estado do Ceará, para abreviar o cumprimento da obrigação, ante a urgência que o caso requer. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90199933
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90199933
-
02/08/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90199933
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02/08/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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