TJCE - 3000559-13.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, alegando a compra de um relógio no valor de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais), que após de mais de um mês de compra, não foi sequer enviado pelos Correios.
Destaca que tentou contato diretamente com o fornecedor por diferentes canais, mas que não obteve êxito.
Requer que a empresa seja obrigada a cumprir a obrigação ou realizar a devolução do valor pago, e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id 64836540), a recorrida Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, preliminarmente alega ilegitimidade passiva, por ser apenas um veículo de comunicação para divulgação dos anúncios, sendo responsabilidade do anunciante o cumprimento da obrigação.
Alega a ausência de violação à direito da personalidade e requer o improvimento da condenação por danos morais. Foi apresentada réplica (Id 65675908), alegando que o sistema de segurança disponibilizado pela empresa recorrida não evita o acesso de criminosos, ou seja, descumpre o seu dever de segurança.
Aduz que a fraude praticada por terceiros não rompe o nexo causal entre fornecedores e consumidores.
Requer a condenação da empresa pelos danos suportados pelo consumidor, em razão da sua responsabilidade objetiva. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A lide versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado pela parte autora em razão da alegada não entrega de um produto adquirido por meio de anúncio veiculado na plataforma da ré Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Ressalte-se que, em relação ao requerido Rosmari Goulart, verifica-se a ausência de citação válida, circunstância que impõe a sua exclusão da lide, nos termos do art. 239, do Código de Processo Civil, porquanto a falta de citação impede a formação da relação processual.
Todavia, quanto ao outro demandado, regularmente citado e que apresentou defesa nos autos, a ação permanece hígida, prosseguindo-se no exame do mérito em relação a ele, em observância ao princípio da independência das relações processuais e ao disposto no art. 117 do CPC.
A autora sustenta a responsabilidade da ré Facebook, por falha na segurança de seus serviços, que permitiu que um terceiro aplicasse um golpe.
A ré, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, defendendo que sua função é meramente veicular os anúncios, não sendo responsável pelo cumprimento da compra e venda.
Inicialmente, cumpre analisar a responsabilidade da empresa ré.
A ré, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, atua como plataforma de publicidade e veiculação de anúncios, não participando diretamente da relação comercial de compra e venda estabelecida entre o anunciante e o consumidor.
Embora se reconheça a necessidade de segurança nas plataformas digitais, a responsabilidade objetiva do provedor não é absoluta.
Para que a ré fosse responsabilizada, seria necessário comprovar que a fraude ocorreu em virtude de uma falha nos protocolos de segurança da própria plataforma, ou seja, um risco inerente ao seu serviço que foi negligenciado.
No caso em tela, não foram apresentadas provas concretas de que houve uma falha de segurança que permitisse a ação de criminosos.
A autora não demonstrou que a conduta da empresa ré tenha violado o seu dever de segurança de forma a causar o dano alegado.
O que se observa é uma transação comercial que, embora tenha ocorrido por meio de um anúncio na plataforma, não foi gerenciada diretamente pela ré.
A responsabilidade por eventuais fraudes de terceiros não pode ser imputada à plataforma sem a comprovação de sua participação ou negligência.
Dessa forma, a ré não é a responsável pela venda do produto e não há nos autos comprovação de que o dano sofrido pela autora decorreu de uma falha de segurança da plataforma.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não verificar provas de falha na prestação do serviço pela empresa recorrida. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/12/2024 00:00
Intimação
R.h.
Determino a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, será proferido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, tendo em vista a renúncia tácita na produção de demais provas.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinado digitalmente por força da lei 11.419/2006. -
26/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA DE ANDRADE MENEZES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157930
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157930
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000559-13.2023.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIANDERSON WILL BARROS RECORRIDO: 41.907.638 ROSMARI GOULART e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000559-13.2023.8.06.0015 RECORRENTE: JULIANDERSON WILL BARROS RECORRIDO: ROSMARI GOULART E FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM COM ESTEIO NO ART. 485, VI DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIANDERSON WILL BARROS em face de ROSMARI GOULART E FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu junto a primeira promovida um relógio no valor de R$ 319,90 (trezentos e dezenove reais e noventa centavos) ao encontrar o perfil da mesma na rede social instagram.
Ressalta que após mais de um mês da compra a entrega do produto não fora feita e sequer se encontra na base dos correios.
Requereu a condenação solidária dos promovidos ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais bem como seja determinado que a primeira promovida entregue o produto adquirido ou cancele a compra com a devolução do valor pago (ID 8262389).
Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito com esteio no art. 485, VI do CPC. (ID 8262435).
Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 8262442).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, ante o pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, observando o comando do art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a esta decisão. MÉRITO O recorrente insurge-se em face da Sentença prolatada que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos elencados no ID 8262435 e pugna pelo prosseguimento do feito somente em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA com a procedência dos pedidos elencados na exordial.
Compulsando os autos, percebe-se que apenas o segundo promovido contestou o feito não tendo sido efetivada a regular citação da primeira promovida consoante se observa do ID 8262432.
Fora proferido Despacho (ID 8262433) determinando a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da devolução do ARMP sob pena de extinção do feito por desinteresse, deixando este decorrer o prazo in albis.
Em que pese a falta de manifestação do autor em relação à citação infrutífera da primeira promovida, o feito transcorreu com apresentação de contestação, réplica, realização de audiência de conciliação, atos estes que envolveram o segundo promovido que regularmente compõe o polo passivo processual.
O recorrente pugna em sede recursal pela exclusão da primeira promovida da demanda, prosseguindo o feito apenas em relação ao segundo promovido, pedido o qual acolho em obediência aos princípios orientadores dos juizados especiais, dentre eles, efetividade, simplicidade, economia processual e celeridade, motivo pelo qual a devolvo os autos à origem para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, desconstituindo a sentença proferida pelo Juízo de origem, e, tendo em vista o estado em que se encontra o processo, determino o imediato seu retorno à origem para o regular prosseguimento, na forma da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários. É como voto.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157930
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30/08/2024 15:36
Conhecido o recurso de JULIANDERSON WILL BARROS - CPF: *17.***.*06-38 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13773555
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08/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000559-13.2023.8.06.0015 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13773555
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07/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13773555
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06/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 20:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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