TJCE - 3000520-66.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 29/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 22958990
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08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 22958990
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000520-66.2023.8.06.0160 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA SOLANGE DE SOUSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CATUNDA Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão e contradição.
Procedência das alegações.
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Vencimento-base do servidor.
Não incidência sobre horas extras.
Legislação local e precedentes do TJCE.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de contradição quanto ao direito da parte autora, ora embargante, de, após ter tido sua jornada de trabalho ampliada sem a devida contraprestação, perceber o pagamento das horas de trabalho excedentes como horas extras e de omissão na análise do pedido do pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço sobre as horas-extraordinárias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende aos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, merecendo o acórdão embargado ser integralizado, para suprir os vícios apontados nas razões do inconformismo.
III.
Razões de decidir 3.
Como se sabe, à luz do art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da CF, aos servidores públicos é garantida a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 4.
Com efeito, é certo que, havendo serviço extraordinário, a contraprestação pecuniária correspondente deve observar o comando constitucional, no sentido de remunerar as horas adicionais acrescidas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da hora ordinária, sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. 5.
Por tais fundamentos, a medida que se impõe é o acolhimento dos aclaratórios neste tocante, apenas para estabelecer que o pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da autora, como determinado no pronunciamento judicial de base, deve ser realizado na forma de horas extraordinárias, com incidência das diferenças do 13º salário, férias, terço constitucional, devidamente corrigidas e respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal. 6.
Considerando o teor da Lei Municipal n.º 01/1993 e dos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, é o vencimento-base do servidor que é utilizado como base de cálculo para a incidência do anuênio.
Logo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento da autora, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo, extirpando-se, assim, as vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração. 7.
Assim, identificado o vício de omissão, merece o acórdão ser integrado, para determinar que o adicional por tempo de serviço, por se tratar de vantagem calculada sobre o vencimento-base do servidor, não incida sobre as horas-extraordinárias.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.023.
CF, art. 7º, XVI; art. 39, §3º; art. 37, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; TJ-CE, AC: 00002463620148060204 Mucambo, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração de n. 3000520-66.2023.8.06.0160, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolhê-lo em parte, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração cível interposto por Maria Solange de Sousa, adversando acórdão desta Egrégia Câmara de Direito Público que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pela ora embargante em desfavor do Município de Catunda, inadmitiu a remessa necessária, conheceu da apelação da autora e parcialmente do apelo agitado pelo ente público, para negar-lhes provimento, no sentido de manter inalterado o julgamento de mérito encaminhado na origem.
Em suas razões recursais (Id n. 14108181), aduz a parte embargante, em breve resumo, que o acórdão objurgado incorreu em contradição por manter a integralidade da sentença do juízo a quo, a qual determinou a compensação dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da autora de forma proporcional ao aumento, sem pagamento de adicional de horas extras, com a ressalva de que, em caso de necessidade da manutenção da ampliação da jornada de trabalho, essas horas devem ser consideradas como extraordinárias.
Alega, ainda, que o decisum padece de omissão quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias.
Ao final, requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de condenar o ente embargado ao pagamento da ampliação de jornada como horas extras, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço sobre o acréscimo relativo à jornada de trabalho extraordinária, tudo com as devidas repercussões nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Sem contrarrazões (art. 1.023, §2º, CPC). É o sucinto relatório.
VOTO I - Juízo de admissibilidade Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo nº. 3 do STJ), razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
Como cediço, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022, do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, "quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição" (autores e obra citada, p. 2279).
Fixadas tais premissas, passo a analisar a presença ou não no decisum invectivado dos vícios apontados pela embargante nas razões de seu inconformismo.
II - Mérito Da contradição Sabe-se que a contradição passível de embargos é aquela interna ao julgado.
Configura-se, por exemplo, quando há grave desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, comprometendo a coerência lógica do raciocínio adotado pelo julgador.
O recurso integrativo, portanto, não se presta a corrigir contradições externas nem constitui meio processual adequado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...].
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. [...].
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição em relação ao conteúdo da decisão, porquanto confirmou a sentença do juízo a quo que determinou a compensação dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da autora de forma proporcional ao aumento, sem pagamento de adicional de horas extras, com a ressalva de que, em caso de necessidade da manutenção da ampliação da jornada de trabalho, essas horas devem ser consideradas como extraordinárias. A alegação da embargante, neste ponto, é procedente.
Explico. O acórdão embargado (Id. n. 14027479) observou que: "(...) por não ter havido discussão quanto à validade do ato que determinou majoração da carga horária, mas apenas quanto aos reflexos financeiros correspondentes à conduta, deve subsistir o que decidiu a sentença quanto à inexistência de extrapolação de jornada de trabalho, mas apenas de sua ampliação, que deve ser compensada de forma proporcional ao aumento, mas sem pagamento de adicional de horas extras. Vejamos, pois, o que restou consignado no dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias, terço de férias e no adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; iii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua formal implementação, proceder o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais previstas no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamento dessas como horas extraordinárias, sem a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras". (grifos nossos) Como se vê, o pronunciamento judicial de base não explicita com precisão que as horas laboradas para além da jornada normal de trabalho devem ser compensadas como horas extras, restringindo-se a destacar, na sua parte dispositiva, que, havendo necessidade de manutenção de jornada ampliada, isto é, superior a 20 (vinte) horas semanais, a jornada sobressalente deve ser remunerada como extraordinária, porém sem a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço. No caso vertente, é fato incontroverso que houve alteração da jornada de trabalho da autora, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, sem o pagamento da contraprestação pecuniária correspondente ao acréscimo da jornada de trabalho, em patente violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos inscrito no inciso XV do art. 37 da CF, bem assim ao princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. Logo, andou bem a sentença e, por conseguinte, o acórdão que a confirmou no ponto em que determina a adequação da jornada de trabalho da autora para 20 (vinte) horas semanais, nos termos do edital nº 01/2009, bem como o pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada, considerando o valor do salário mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, com incidência das diferenças do 13º salário, férias, terço constitucional e adicional por tempo de serviço, merecendo reforma, entretanto, no que diz respeito ao pagamento das horas de trabalho excedentes como horas extraordinárias. Isso porque, consoante disposto no art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da CF, aos servidores públicos é garantida a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Veja-se: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, é certo que, havendo serviço extraordinário, ou seja, trabalho realizado para além da jornada normal de trabalho, a contraprestação pecuniária correspondente deve observar o comando constitucional acima referido, no sentido de remunerar as horas adicionais acrescidas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da hora ordinária, sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA.
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47, TJCE.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS .
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 2.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art . 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 3.
Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo, cujo Edital nº 01/2002 previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 17 e 20/35) .
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 47/51, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais (vide p. 18). 4 .
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem previsão legal e sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art . 37, XV, da CF. 6.
Assim, deve ser determinada a adequação da jornada de trabalho da autora, ora apelante, nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, bem como o pagamento das horas extras trabalhadas, respeitada a prescrição quinquenal. 7 .
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00002463620148060204 Mucambo, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
TEMA 514 DO STF.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelada, na condição de servidora pública municipal, possui direito à adequação de sua jornada de trabalho nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, bem como à percepção das horas extras trabalhadas em desconformidade com a jornada prevista no instrumento editalício. 2.
Compulsando-se os autos, percebe-se que, conforme as escalas de serviços anexas, a promovente habitualmente cumpria a carga horária mensal de 06 (seis) plantões de 24h (vinte e quatro horas) e 01 (um) plantão de 12h (doze horas), o que extrapola a previsão editalícia de 20h (vinte horas) semanais de atividade.
Em que pese a laboração em regime extraordinário, de acordo com as fichas financeiras anexas, não é possível verificar o pagamento pelo município de horas extras devidas à requerente. 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória (TEMA 514 - STF).
Precedentes. 4.
In casu, portanto, verifica-se ter havido alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente contraprestação pecuniária, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, inc.
XV, da CF.
O Município apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora (art. 373, II, do CPC). 5.
Dito isto, verificando que a demandante teve sua jornada indevidamente estabelecida para além das 20 horas semanais, sem a correspondente retribuição remuneratória, forçoso reconhecer o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena do enriquecimento sem causa do ente público.
Logo, acertada a sentença proferida ao determinar a adequação da jornada de trabalho da promovente, nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, bem como o pagamento das horas extras trabalhadas. 6.
Ademais, como bem concluiu o D. magistrado de 1º Grau, o pagamento das horas extras deverá obedecer a prescrição quinquenal, devendo retroagir somente até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e a correção dos valores deverá guardar consonância com a orientação jurisprudencial (STF , RE nº 870947, Tema 810; STJ , REsp nº 1492221, Tema 905), a qual determina que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. 7.
Todavia, em sede de reexame, há de ser retificada a sentença quanto ao percentual arbitrado a título de verba sucumbencial, o qual há de ser definido proporcionalmente entre as partes, observadas a majoração recursal e a sucumbência recíproca, somente em fase de liquidação de sentença (§ 4º, II, art. 85, CPC), suspensa a condenação da autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em vista da gratuidade processual deferida, além de excluído o Município da condenação em custas processuais, ante a isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Remessa Necessária Cível conhecida e parcialmente provida para fins de excluir a condenação do município promovido ao pagamentos das despesas processuais, e determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0002215-08.2015.8.06.0057, Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 07/12/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
HORA EXTRA DEVIDA COM O ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVI, DA CRFB/88.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto pelo Município de Catunda, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pelo autor em desfavor do ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada violou o princípio da legalidade e a Súmula nº 37 do STF, aduzindo que o autor não faz jus às diferenças pleiteadas, bem como o descabimento do pagamento de horas extraordinárias.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal o aumento da carga horária de servidores municipais sem a devida contraprestação remuneratória; (ii) verificar se cabível o pagamento de horas extras.
RAZÕES DE DECIDIR O aumento da jornada de trabalho, sem ajuste na remuneração dos servidores, viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, conforme previsto no art. 37, inc.
XV da CF/88 e consolidado no Tema 514 do STF.
A jurisprudência é pacífica em afirmar que a majoração de carga horária imposta sem proporcional aumento salarial resulta em ofensa aos direitos dos servidores, os quais têm garantido o recebimento não inferior ao salário mínimo, independentemente da carga horária.
Caso sejam mantidos os serviços do autor em jornada superior a 20 horas semanais, as horas adicionais deverão ser pagas como extraordinárias, as quais deverão ser remuneradas, acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária, conforme art. 7º, inc.
XVI da CF/88.
DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática confirmada. (Agravo Interno - 3000257-34.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 14/01/2025).
Por tais fundamentos, a medida que se impõe é o acolhimento dos aclaratórios neste tocante, apenas para, suprindo o vício apontado, estabelecer que o pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, como determinado no pronunciamento judicial de base, deve ser realizado na forma de horas extraordinárias, com incidência das diferenças do 13º salário, férias, terço constitucional, devidamente corrigidas e respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal.
Da omissão Quanto ao defeito da omissão, esclarece o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) No caso dos autos, a omissão apontada baseia-se na ausência de pronunciamento acerca do pedido do pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço sobre as horas-extraordinárias. De fato, apesar de o acórdão em questão ter determinado a manutenção da sentença, a qual estipulou a não incidência do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras, não tratou especificamente sobre o tema, de modo que é essencial que o Tribunal esclareça a questão, manifestando-se acerca da base de cálculo da respectiva vantagem. Pois bem.
O direito ao adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Catunda, está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, nos seguintes termos: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Da leitura e interpretação da supracitada norma legal, observa-se que é o vencimento do servidor que é utilizado como base de cálculo para a incidência do anuênio, tendo em vista que, segundo reproduzido no voto da apelação/remessa necessária nº 0050336-93.2020.8.06.0121 de relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, "(...) Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".
Logo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento base da autora, ora recorrente, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, extirpando-se, assim, as vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração.
Na hipótese de entendimento diverso, estar-se-ia violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que aduz: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Trata-se de providência que visa a evitar o denominado efeito cascata, que ocorre na situação em que, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes. Nesse sentido, menciono precedente da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Em igual sentido, o Tribunal de Cidadania já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) Perfilhando esse mesmo entendimento, cito precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 ¿ ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2.
Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal.
A remuneração, por seu turno, é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 3.
A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: Art. 71 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 4.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00569876620218060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA FORMA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 7º, IV, DA CF/1988.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E 16 DO STF.
SÚMULA Nº 47 DO TJ/CE.
SENTENÇA QUE APLICOU OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL.
REGRA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
BASE DE CÁLCULO REFORMULADA PARA QUE O ADICIONAL INCIDA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA PROVA QUE CABIA AO APELANTE (ART. 373, II, DO CPC).
MAJORAÇÃO EM 40% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO: ART. 85, § 11, DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJCE, RN nº. 0000049-87.2018.8.06.0189 , Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 06/10/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, PORÉM, INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS APELANTES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO. 1.
No caso, observo que os recorrentes não gozavam do benefício em questão durante o curso do processo no primeiro grau de jurisdição, sendo imperioso, na minha compreensão, a demonstração bastante de que houve mudança nas condições econômicas dos apelantes, prova inexistente nos autos. 2.
Concernente ao mérito recursal, não há previsão legal para que o Adicional por Tempo de Serviço incida sobre a Remuneração Adicional Variável - RAV, porquanto, conforme disposto no artigo precitado, o anuênio deve recair sobre o vencimento do servidor, que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, isto é, o chamado "vencimento base". 3.
Além disso, é importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres público. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00833811720078060001 CE 0083381-17.2007.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) Assim, identifico o vício de omissão quanto à matéria acima delineada, o que justifica o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, merecendo o acórdão embargado ser integrado, para determinar que o adicional por tempo de serviço, por se tratar de vantagem calculada sobre o vencimento base do servidor, não deve incidir sobre as horas-extraordinárias. Ressalte-se, por fim, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
III - Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para suprir os vícios apontados, no sentido de: a) estabelecer que o pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, como determinado no pronunciamento judicial de base, deve ser realizado na forma de horas extraordinárias, com incidência das diferenças do 13º salário, férias, terço constitucional, devidamente corrigidas, e respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal; e b) determinar a não incidência do adicional por tempo de serviço sobre as horas-extraordinárias, mantendo a decisão vergastada em seus demais aspectos, nos exatos termos expostos nesta manifestação. É como voto. -
07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958990
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802896
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802896
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000520-66.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802896
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27/05/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14093725
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13/09/2024 08:31
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14093725
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000520-66.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MARIA SOLANGE DE SOUSA, MUNICIPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, MARIA SOLANGE DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO DO RECURSO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRECEDENTES STF E TJCE.
NÃO CABIMENTO DE HORAS EXTRAS, MAS APENAS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO SEMELHANTE. 1.
O Juízo a quo decidiu a lide nos limites estabelecidos na causa de pedir, ainda que não tenha deferido todos os pedidos na forma pretendida, não havendo falar em decisão extra petita. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se, após a adequação da remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia ter aumentado a carga horária de trabalho da autora (de 20 horas para 40 horas semanais), mantendo inalterada a contraprestação salarial e deixando de pagar as demais verbas salariais correspondentes. 3.
Conforme a jurisprudência do STF (Tema n. 514) e deste Tribunal de Justiça, há violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos em virtude da existência de Lei ou ato administrativo que, aumentando a jornada de trabalho do servidor, não prevê a correspondente contraprestação pela Administração. 4.
Ao contrário do que defende a parte autora sob a tese do princípio da vinculação ao edital, inexiste qualquer óbice para a majoração da jornada de trabalho do servidor desde que se dê nos termos das previsões legais pertinentes, bastando que da modificação de jornada não ocorra irredutibilidade dos vencimentos. 5.
Por não ter havido discussão quanto à validade do ato que determinou majoração da carga horária, mas apenas quanto aos reflexos financeiros correspondentes à conduta, deve subsistir o que decidiu a sentença quanto à inexistência de extrapolação de jornada de trabalho, mas apenas de sua ampliação, que deve ser compensada de forma proporcional ao aumento, sem pagamento de adicional de horas extras. (Em igual sentido: AC - 0000246-36.2014.8.06.0204, 1ª Câmara Direito Público). 6.
Considerando a sucumbência recíproca, e por se tratar de matéria de ordem pública, reforma-se de ofício o comando adversado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento da verba sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, observada quanto à demandante a suspensão da exigibilidade de que trata o §5º do art. 98 do CPC.
Posterga-se a fixação do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos, mas desprovidos.
Decisão de mérito mantida.
Reforma de ofício quanto aos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis de n. 3000520-66.2023.8.06.0160, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame necessário, conhecer do recurso da parte autora e parcialmente do apelo do ente público, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por Maria Solange de Sousa e Município de Catunda, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-CE que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida pela particular apelante em desfavor da municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias, terço de férias e no adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; iii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua formal implementação, proceder o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais previstas no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamento dessas como horas extraordinárias, sem a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ.
Havendo ou não recurso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com minhas homenagens".
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id. 11997595), no qual defende, preliminarmente, que o Juízo a quo promanou decisão extra petita.
No mérito, aduz que a sentença deve ser reformada para que o recorrido seja condenado na obrigação de pagar: (i) horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias, e (ii) adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
No mais, requer, subsidiariamente, que, caso o recorrido mantenha a jornada de trabalho em 40 horas semanais, diante da necessidade do serviço, (iii) seja condenado na obrigação de efetuar o pagamento de ao menos 20 horas da jornada de trabalho semanal como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Por sua vez, o Município de Catunda, em suas razões recursais (Id. 11997599), anota que, em virtude de decisão proferida nos autos do Processo de n. 0000331-04.2013.8.06.0189, a apelada passou a receber o pagamento de um salário mínimo por uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, defende que não houve decesso na remuneração, mas apenas nova adequação do salário à jornada de trabalho, já que, no seu entender, se o edital do concurso previu o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a autora passou a receber o dobro do que vinha então recebendo, de modo que os pedidos devem ser julgados inteiramente improcedentes.
Preparos inexigíveis (art. 62, §1º, II e III, RITJCE). Com contrarrazões (Ids. 11997601 e 11997604), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer (Id. 12618566), em que recomenda o não conhecimento da remessa necessária, deixando de opinar sobre o mérito dos recursos, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção no caso concreto.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO I - Remessa Necessária Por primeiro, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual.
Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha:[1] "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão.
Nesse sentido, tem decidido esta a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno do cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço devidos ao autor. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
Ademais, estabelece que ¿o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias¿. 4.
In casu, é incontroverso que o autor, guarda municipal, labora em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Considerando a redução da hora noturna em relação à hora normal, extrai-se que o autor, ao laborar entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, detém o direito a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 5.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário base, consoante se extrai do art. 120 da Lei Municipal nº 447/95. 6.
A teor do que prescreve o art. 115 do Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor e não sobre o vencimento base como vem entendendo o ente público apelante. 7.
Não merece reparo, portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), bem como condenou o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas e do anuênio, calculando-se o valor devido sobre a remuneração total do autor. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
De acordo com a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). 3.
Na explanação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da ação ordinária de base não há uma linha sequer versando sobre nomeação para o exercício de cargo em comissão, de modo que, a eleição dessa temática como causa de pedir pelo judicante singular para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, revela violação aos arts. 141 e 492 do CPC e reclama a nulidade do capítulo decisório por vício extra petita. 4.
O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. 5.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1.013, §3º, II, do CPC). 6.
Na forma do Tema 551 da Repercussão Geral do STJ, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 7.
No caso vertente, a autora não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), porquanto não comprovou a alegada contratação temporária no período de janeiro de 2013 a agosto de 2016, razão pela qual o pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional deve ser julgado improcedente.
Permanece hígida, desse modo, apenas a condenação do promovido ao pagamento dos valores referentes ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 8.
A promovente restou vencida em parcela numerosa e substancial dos pedidos, porquanto, além da verba fundiária, vindicava o pagamento de: (i) férias acrescidas do terço constitucional; (ii) décimo terceiro salário; (iii) abono salarial PIS/Pasep; e (iv) multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 9.
Em razão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Inadmito, portanto, a remessa necessária (art. 932, III, do CPC).
II - Preliminar de inovação recursal e Juízo de admissibilidade Em sede de contrarrazões, a parte autora defende a existência de inovação recursal no apelo do Ente federado, no que toca à tese de violação à Súmula Vinculante n. 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
De fato, merece acolhimento o argumento da apelada, para que o inconformismo não seja conhecido nesta parcela, tanto por não ter sido a matéria submetida ao Juízo de Primeiro Grau, configurando inovação recursal, como também porque tal argumento sequer infirma a ratio decidendi, uma vez que em nenhum momento o Judicante Singular determinou equiparação salarial sob a justificativa de tratamento isonômico entre a recorrida e outros servidores, o que denota violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo da Municipalidade e conheço do recurso interposto pela parte autora, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
III - Preliminar de julgamento extra petita Em suas razões recursais, a parte autora apresenta tópico em que argui preliminar de julgamento "extra petita", já que supostamente o Magistrado teria emanado decisão não adequada aos pedidos, e, ao final, pugna pela reforma da decisão para que o Município seja condenado também em outros pleitos. Como é cediço, decisão extra petita é aquela que concede pedido diverso do pretendido e que decide questão não posta nos autos.
In casu, observo que o Juízo a quo decidiu a lide nos limites estabelecidos na causa de pedir, ainda que não tenha deferido todos os pedidos trazidos pela parte autora, já que se extrai do comando adversado que o Judicante Singular optou por não condenar a Municipalidade ao pagamento de horas extras, mas entendeu devida a compensação financeira relativa à ampliação da jornada de trabalho, o que não implica em julgamento extra petita, mas apenas parcial procedência dos pedidos formulados da peça preambular.
Desse modo, afasto a preliminar aventada.
IV - Mérito - apreciação conjunta das apelações Cinge-se a controvérsia em verificar se, após a adequação da remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia ter aumentado sua carga horária de trabalho (de 20 horas para 40 horas semanais), mantendo inalterada a contraprestação salarial e deixando de pagar as demais verbas salariais correspondentes.
Destaco de saída que, quanto à prescrição quinquenal, deve subsistir aquilo que já fora decidido na sentença, por não ter havido irresignação das partes nesse sentido e por ter ocorrido o correto reconhecimento das prescrições de débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento do feito.
Pois bem.
No mérito, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, está previsto na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, contempla aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, nos seguintes termos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sob esse prisma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Consolidando o tema, o Pretório Excelso, no âmbito do Tema n. 900, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Na mesma senda, é sobremodo importante destacar a Súmula nº 47 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Na hipótese vertente, a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, cujo edital (Id. 11997578) previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais e pagamento de meio salário mínimo. Extrai-se dos autos que somente por meio de decisão judicial proferida no âmbito da Ação Civil Pública de n. 000331-04.2013.8.06.0189 foi que o Município se viu obrigado a pagar um salário mínimo como remuneração, independentemente da jornada de trabalho.
No entanto, o ente público majorou a jornada de trabalho do autor de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem o pagamento da contraprestação pecuniária correspondente ao acréscimo da jornada de trabalho. Tal fato é incontroverso, limitando-se o Município a justificar sua conduta no argumento de que, se o edital do concurso previu o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a demandante passou a receber o dobro do que vinha então recebendo, de modo que os pedidos deveriam ser julgados inteiramente improcedentes.
Sem razão.
Conforme a jurisprudência do STF (Tema n. 514), há violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos em virtude da existência de Lei ou ato administrativo que, aumentando a jornada de trabalho, não prevê a correspondente contraprestação pela Administração: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...) (STF, ARE 660010, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe: 19/02/2015) (sem marcações no original) Nesse contexto, verifica-se que o ato administrativo que aumentou a carga horária da servidora, ao deixar de prever o aumento proporcional da remuneração, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado. É sabido que o valor da hora de trabalho do servidor público possui assento constitucional (art. 7º, XVI, art. 39, §3º, CF) a revelar que o cálculo do salário-hora deve considerar o coeficiente da remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Assim, o valor da hora também está protegido pela irredutibilidade de vencimentos, de modo que a diminuição desta pelo aumento de jornada de trabalho, sem a correspondente retribuição remuneratória, implica violação ao princípio insculpido no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem assim ao princípio geral que veda o enriquecimento sem causa.
Em casos do mesmo jaez, destaco precedentes deste Emérito Sodalício e de outras Cortes Estaduais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TURURU.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR ATO DO PREFEITO SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIDO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 514.
DISPENSADA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJCE, RN nº. 0000276-35.2014.8.06.0216, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO (PORTARIA nº. 1392/2018), 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/06/2019) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4.
In casu, verifica-se que houve a alteração da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração da impetrante, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE, AC e RN nº. 0003159-82.2014.8.06.0109, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/03/2019) (sem marcações no original) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO LEGISTA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. (TJGO, AI: 05131152720178090000, Relatora: Desa.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2019, DJe: 31/01/2019) (sem marcações no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FUNÇÃO COMISSIONADA DE AUTORIDADE SANITÁRIA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO. 1.
O Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária é devido ao servidor designado para o exercício da função comissionada de Autoridade Sanitária e é pago pela obtenção de desempenho satisfatório em avaliação feita realizada pela equipe da Superintendência, e não por recompensá-lo pelo fato de passar a exercer uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. 2.
De acordo com a tese jurídica firmada por Tribunal Superior em sede de Repercussão Geral "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (TJMG, AC nº. 10145130067906001, Relator: Des.
Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2017) (sem marcações no original) Decerto que, ao contrário do que defende a parte autora sob a tese do princípio da vinculação ao edital, inexiste qualquer óbice para a majoração da jornada de trabalho do servidor desde que nos termos das previsões legais pertinentes, bastando que da modificação da jornada de trabalho não ocorra irredutibilidade dos vencimentos.
Isso porque não existe direito adquirido à regime jurídico, assim como porque o edital do concurso público tem seu fundamento de validade na lei, e não o contrário.
A propósito, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Sodalício envolvendo a mesma questão ora tratada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE O AUTOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo recorrente, na qual alega ter participado de seleção pública para provimento de cargos vagos de Guarda Municipal de Fortaleza, regulamentada pelo Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013, onde previa carga horária de 180 horas mensais.
Contudo, alega ter sido surpreendido pelo ato de nomeação onde constava uma carga horária de 240 horas mensais (Ato nº 2039/2016 - GP). 2.
Não há direito adquirido dos servidores públicos a um regime jurídico em particular, podendo, sempre que necessário, promover a Administração Pública a reestruturação de seus cargos, inclusive suprimindo vantagens pessoais de seus servidores ou alterando a carga horária, desde que desta modificação não decorra perda de vencimento.
Precedentes. 3.
O Edital nº 14, de 19 de setembro de 2013, refere-se que o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza será para uma carga horária de 180 horas para o cargo de Guarda Municipal, de acordo com a redação então vigente da LC 38/2007.
Contudo, a partir da alteração trazida pela LC nº 154/2013, foi permitida à Administração Municipal a nomeação de servidores para exercício do cargo em carga horária de 240 horas mensais.
Destaque-se ter sido garantido àqueles servidores que já integravam a referida corporação à data da entrada em vigor da LC nº 154/2013, o direito de escolha entre a carga horária de 180 horas mensais ou 240 horas mensais (art. 3º, da LC nº 154/2013). 4.
O ato de nomeação do autor (Ato nº 2039), data de 31 de maio de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da LC nº 154/2013, não sendo permitido ao autor a escolha pela sua carga horária, posto que tal escolha somente fora dada àqueles que já se encontravam no exercício do cargo à época da entrada em vigor do citado regramento, consoante visto anteriormente. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-CE - APL: 0145817-26.2018.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA ALTERADA POR LEI DE 180 (CENTO E OITO) PARA 240 (DUZENTAS E QUARENTA) HORAS MENSAIS.
EDITAL ANTERIOR À LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO LEGAL SOBRE O CONTEÚDO EDITALÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO SOMENTE PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.
SERVIDOR NOMEADO POSTERIORMENTE NÃO É ABRANGIDO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O cerne da questão cinge-se em analisar o direito da parte autora e ora apelante (Guarda Municipal de Fortaleza) à redução de sua carga horária de 240(duzentas e quarenta) horas para 180 (cento e oitenta) horas, sob o argumento de que o edital de regência do concurso ao qual foi submetida estabelece a segunda jornada de trabalho.
II- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o apelante foi nomeado em 2015, quando já se encontrava em vigor a carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas, instituída pela Lei Complementar nº 154, de 13 de dezembro de 2013, restando a opção de manutenção da carga horária em180 (cento e oitenta) horas somente para aquelas que já eram servidores municipais à época da publicação da referida lei, o que não é o caso do apelante.
III- Administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, poder que decorre da autonomia municipal de auto organização.
IV- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE AC 0190213- 93.2015.8.06.0001; Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 26/03/2018) Não obstante, por não ter havido discussão quanto à validade do ato que determinou majoração da carga horária, mas apenas quanto aos reflexos financeiros correspondentes à conduta, deve subsistir o que decidiu a sentença quanto à inexistência de extrapolação de jornada de trabalho, mas apenas de sua ampliação, que deve ser compensada de forma proporcional ao aumento, mas sem pagamento de adicional de horas extras.
Em igual sentido, já decidiu esta Câmara de Direito Público em hipótese semelhante a do caso em tela: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 18 de março de 2024.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Apelação Cível - 0000246-36.2014.8.06.0204, Rel.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, 1ª Câmara Direito Público) Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência colacionada, inadmito a remessa necessária, conheço da apelação da autora e parcialmente do apelo do ente público, para negar-lhes provimento, mantendo-se hígidas as disposições da sentença hostilizada, nos termos expendidos nesta manifestação.
No mais, considerando a sucumbência recíproca, e por se tratar de matéria de ordem pública, reformo de ofício o comando adversado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento da verba sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, observada quanto à demandante a suspensão da exigibilidade de que trata o §5º do art. 98 do CPC.
Posterga-se a fixação do percentual de honorários advocatícios para após liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. -
12/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093725
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29/08/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos infringentes
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27/08/2024 16:15
Sentença confirmada
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27/08/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARIA SOLANGE DE SOUSA - CPF: *13.***.*22-35 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 16:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 21:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13739257
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13739257
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739257
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02/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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