TJCE - 3000520-66.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 22958990
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08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 22958990
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07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958990
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802896
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802896
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27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802896
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27/05/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14093725
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13/09/2024 08:31
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14093725
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000520-66.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MARIA SOLANGE DE SOUSA, MUNICIPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, MARIA SOLANGE DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO DO RECURSO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRECEDENTES STF E TJCE.
NÃO CABIMENTO DE HORAS EXTRAS, MAS APENAS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO SEMELHANTE. 1.
O Juízo a quo decidiu a lide nos limites estabelecidos na causa de pedir, ainda que não tenha deferido todos os pedidos na forma pretendida, não havendo falar em decisão extra petita. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se, após a adequação da remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia ter aumentado a carga horária de trabalho da autora (de 20 horas para 40 horas semanais), mantendo inalterada a contraprestação salarial e deixando de pagar as demais verbas salariais correspondentes. 3.
Conforme a jurisprudência do STF (Tema n. 514) e deste Tribunal de Justiça, há violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos em virtude da existência de Lei ou ato administrativo que, aumentando a jornada de trabalho do servidor, não prevê a correspondente contraprestação pela Administração. 4.
Ao contrário do que defende a parte autora sob a tese do princípio da vinculação ao edital, inexiste qualquer óbice para a majoração da jornada de trabalho do servidor desde que se dê nos termos das previsões legais pertinentes, bastando que da modificação de jornada não ocorra irredutibilidade dos vencimentos. 5.
Por não ter havido discussão quanto à validade do ato que determinou majoração da carga horária, mas apenas quanto aos reflexos financeiros correspondentes à conduta, deve subsistir o que decidiu a sentença quanto à inexistência de extrapolação de jornada de trabalho, mas apenas de sua ampliação, que deve ser compensada de forma proporcional ao aumento, sem pagamento de adicional de horas extras. (Em igual sentido: AC - 0000246-36.2014.8.06.0204, 1ª Câmara Direito Público). 6.
Considerando a sucumbência recíproca, e por se tratar de matéria de ordem pública, reforma-se de ofício o comando adversado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento da verba sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, observada quanto à demandante a suspensão da exigibilidade de que trata o §5º do art. 98 do CPC.
Posterga-se a fixação do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos, mas desprovidos.
Decisão de mérito mantida.
Reforma de ofício quanto aos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis de n. 3000520-66.2023.8.06.0160, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame necessário, conhecer do recurso da parte autora e parcialmente do apelo do ente público, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por Maria Solange de Sousa e Município de Catunda, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-CE que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida pela particular apelante em desfavor da municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias, terço de férias e no adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; iii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua formal implementação, proceder o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais previstas no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamento dessas como horas extraordinárias, sem a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ.
Havendo ou não recurso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com minhas homenagens".
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id. 11997595), no qual defende, preliminarmente, que o Juízo a quo promanou decisão extra petita.
No mérito, aduz que a sentença deve ser reformada para que o recorrido seja condenado na obrigação de pagar: (i) horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias, e (ii) adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
No mais, requer, subsidiariamente, que, caso o recorrido mantenha a jornada de trabalho em 40 horas semanais, diante da necessidade do serviço, (iii) seja condenado na obrigação de efetuar o pagamento de ao menos 20 horas da jornada de trabalho semanal como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Por sua vez, o Município de Catunda, em suas razões recursais (Id. 11997599), anota que, em virtude de decisão proferida nos autos do Processo de n. 0000331-04.2013.8.06.0189, a apelada passou a receber o pagamento de um salário mínimo por uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, defende que não houve decesso na remuneração, mas apenas nova adequação do salário à jornada de trabalho, já que, no seu entender, se o edital do concurso previu o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a autora passou a receber o dobro do que vinha então recebendo, de modo que os pedidos devem ser julgados inteiramente improcedentes.
Preparos inexigíveis (art. 62, §1º, II e III, RITJCE). Com contrarrazões (Ids. 11997601 e 11997604), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer (Id. 12618566), em que recomenda o não conhecimento da remessa necessária, deixando de opinar sobre o mérito dos recursos, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção no caso concreto.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO I - Remessa Necessária Por primeiro, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual.
Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha:[1] "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão.
Nesse sentido, tem decidido esta a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno do cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço devidos ao autor. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
Ademais, estabelece que ¿o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias¿. 4.
In casu, é incontroverso que o autor, guarda municipal, labora em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Considerando a redução da hora noturna em relação à hora normal, extrai-se que o autor, ao laborar entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, detém o direito a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 5.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário base, consoante se extrai do art. 120 da Lei Municipal nº 447/95. 6.
A teor do que prescreve o art. 115 do Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor e não sobre o vencimento base como vem entendendo o ente público apelante. 7.
Não merece reparo, portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), bem como condenou o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas e do anuênio, calculando-se o valor devido sobre a remuneração total do autor. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
De acordo com a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). 3.
Na explanação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da ação ordinária de base não há uma linha sequer versando sobre nomeação para o exercício de cargo em comissão, de modo que, a eleição dessa temática como causa de pedir pelo judicante singular para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, revela violação aos arts. 141 e 492 do CPC e reclama a nulidade do capítulo decisório por vício extra petita. 4.
O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. 5.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1.013, §3º, II, do CPC). 6.
Na forma do Tema 551 da Repercussão Geral do STJ, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 7.
No caso vertente, a autora não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), porquanto não comprovou a alegada contratação temporária no período de janeiro de 2013 a agosto de 2016, razão pela qual o pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional deve ser julgado improcedente.
Permanece hígida, desse modo, apenas a condenação do promovido ao pagamento dos valores referentes ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 8.
A promovente restou vencida em parcela numerosa e substancial dos pedidos, porquanto, além da verba fundiária, vindicava o pagamento de: (i) férias acrescidas do terço constitucional; (ii) décimo terceiro salário; (iii) abono salarial PIS/Pasep; e (iv) multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 9.
Em razão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Inadmito, portanto, a remessa necessária (art. 932, III, do CPC).
II - Preliminar de inovação recursal e Juízo de admissibilidade Em sede de contrarrazões, a parte autora defende a existência de inovação recursal no apelo do Ente federado, no que toca à tese de violação à Súmula Vinculante n. 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
De fato, merece acolhimento o argumento da apelada, para que o inconformismo não seja conhecido nesta parcela, tanto por não ter sido a matéria submetida ao Juízo de Primeiro Grau, configurando inovação recursal, como também porque tal argumento sequer infirma a ratio decidendi, uma vez que em nenhum momento o Judicante Singular determinou equiparação salarial sob a justificativa de tratamento isonômico entre a recorrida e outros servidores, o que denota violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo da Municipalidade e conheço do recurso interposto pela parte autora, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
III - Preliminar de julgamento extra petita Em suas razões recursais, a parte autora apresenta tópico em que argui preliminar de julgamento "extra petita", já que supostamente o Magistrado teria emanado decisão não adequada aos pedidos, e, ao final, pugna pela reforma da decisão para que o Município seja condenado também em outros pleitos. Como é cediço, decisão extra petita é aquela que concede pedido diverso do pretendido e que decide questão não posta nos autos.
In casu, observo que o Juízo a quo decidiu a lide nos limites estabelecidos na causa de pedir, ainda que não tenha deferido todos os pedidos trazidos pela parte autora, já que se extrai do comando adversado que o Judicante Singular optou por não condenar a Municipalidade ao pagamento de horas extras, mas entendeu devida a compensação financeira relativa à ampliação da jornada de trabalho, o que não implica em julgamento extra petita, mas apenas parcial procedência dos pedidos formulados da peça preambular.
Desse modo, afasto a preliminar aventada.
IV - Mérito - apreciação conjunta das apelações Cinge-se a controvérsia em verificar se, após a adequação da remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia ter aumentado sua carga horária de trabalho (de 20 horas para 40 horas semanais), mantendo inalterada a contraprestação salarial e deixando de pagar as demais verbas salariais correspondentes.
Destaco de saída que, quanto à prescrição quinquenal, deve subsistir aquilo que já fora decidido na sentença, por não ter havido irresignação das partes nesse sentido e por ter ocorrido o correto reconhecimento das prescrições de débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento do feito.
Pois bem.
No mérito, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, está previsto na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, contempla aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, nos seguintes termos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sob esse prisma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Consolidando o tema, o Pretório Excelso, no âmbito do Tema n. 900, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Na mesma senda, é sobremodo importante destacar a Súmula nº 47 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Na hipótese vertente, a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, cujo edital (Id. 11997578) previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais e pagamento de meio salário mínimo. Extrai-se dos autos que somente por meio de decisão judicial proferida no âmbito da Ação Civil Pública de n. 000331-04.2013.8.06.0189 foi que o Município se viu obrigado a pagar um salário mínimo como remuneração, independentemente da jornada de trabalho.
No entanto, o ente público majorou a jornada de trabalho do autor de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem o pagamento da contraprestação pecuniária correspondente ao acréscimo da jornada de trabalho. Tal fato é incontroverso, limitando-se o Município a justificar sua conduta no argumento de que, se o edital do concurso previu o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a demandante passou a receber o dobro do que vinha então recebendo, de modo que os pedidos deveriam ser julgados inteiramente improcedentes.
Sem razão.
Conforme a jurisprudência do STF (Tema n. 514), há violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos em virtude da existência de Lei ou ato administrativo que, aumentando a jornada de trabalho, não prevê a correspondente contraprestação pela Administração: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...) (STF, ARE 660010, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe: 19/02/2015) (sem marcações no original) Nesse contexto, verifica-se que o ato administrativo que aumentou a carga horária da servidora, ao deixar de prever o aumento proporcional da remuneração, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado. É sabido que o valor da hora de trabalho do servidor público possui assento constitucional (art. 7º, XVI, art. 39, §3º, CF) a revelar que o cálculo do salário-hora deve considerar o coeficiente da remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Assim, o valor da hora também está protegido pela irredutibilidade de vencimentos, de modo que a diminuição desta pelo aumento de jornada de trabalho, sem a correspondente retribuição remuneratória, implica violação ao princípio insculpido no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem assim ao princípio geral que veda o enriquecimento sem causa.
Em casos do mesmo jaez, destaco precedentes deste Emérito Sodalício e de outras Cortes Estaduais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TURURU.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR ATO DO PREFEITO SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIDO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 514.
DISPENSADA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJCE, RN nº. 0000276-35.2014.8.06.0216, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO (PORTARIA nº. 1392/2018), 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/06/2019) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4.
In casu, verifica-se que houve a alteração da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração da impetrante, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE, AC e RN nº. 0003159-82.2014.8.06.0109, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/03/2019) (sem marcações no original) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO LEGISTA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. (TJGO, AI: 05131152720178090000, Relatora: Desa.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2019, DJe: 31/01/2019) (sem marcações no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FUNÇÃO COMISSIONADA DE AUTORIDADE SANITÁRIA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO. 1.
O Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária é devido ao servidor designado para o exercício da função comissionada de Autoridade Sanitária e é pago pela obtenção de desempenho satisfatório em avaliação feita realizada pela equipe da Superintendência, e não por recompensá-lo pelo fato de passar a exercer uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. 2.
De acordo com a tese jurídica firmada por Tribunal Superior em sede de Repercussão Geral "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (TJMG, AC nº. 10145130067906001, Relator: Des.
Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2017) (sem marcações no original) Decerto que, ao contrário do que defende a parte autora sob a tese do princípio da vinculação ao edital, inexiste qualquer óbice para a majoração da jornada de trabalho do servidor desde que nos termos das previsões legais pertinentes, bastando que da modificação da jornada de trabalho não ocorra irredutibilidade dos vencimentos.
Isso porque não existe direito adquirido à regime jurídico, assim como porque o edital do concurso público tem seu fundamento de validade na lei, e não o contrário.
A propósito, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Sodalício envolvendo a mesma questão ora tratada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE O AUTOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo recorrente, na qual alega ter participado de seleção pública para provimento de cargos vagos de Guarda Municipal de Fortaleza, regulamentada pelo Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013, onde previa carga horária de 180 horas mensais.
Contudo, alega ter sido surpreendido pelo ato de nomeação onde constava uma carga horária de 240 horas mensais (Ato nº 2039/2016 - GP). 2.
Não há direito adquirido dos servidores públicos a um regime jurídico em particular, podendo, sempre que necessário, promover a Administração Pública a reestruturação de seus cargos, inclusive suprimindo vantagens pessoais de seus servidores ou alterando a carga horária, desde que desta modificação não decorra perda de vencimento.
Precedentes. 3.
O Edital nº 14, de 19 de setembro de 2013, refere-se que o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza será para uma carga horária de 180 horas para o cargo de Guarda Municipal, de acordo com a redação então vigente da LC 38/2007.
Contudo, a partir da alteração trazida pela LC nº 154/2013, foi permitida à Administração Municipal a nomeação de servidores para exercício do cargo em carga horária de 240 horas mensais.
Destaque-se ter sido garantido àqueles servidores que já integravam a referida corporação à data da entrada em vigor da LC nº 154/2013, o direito de escolha entre a carga horária de 180 horas mensais ou 240 horas mensais (art. 3º, da LC nº 154/2013). 4.
O ato de nomeação do autor (Ato nº 2039), data de 31 de maio de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da LC nº 154/2013, não sendo permitido ao autor a escolha pela sua carga horária, posto que tal escolha somente fora dada àqueles que já se encontravam no exercício do cargo à época da entrada em vigor do citado regramento, consoante visto anteriormente. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-CE - APL: 0145817-26.2018.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA ALTERADA POR LEI DE 180 (CENTO E OITO) PARA 240 (DUZENTAS E QUARENTA) HORAS MENSAIS.
EDITAL ANTERIOR À LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO LEGAL SOBRE O CONTEÚDO EDITALÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO SOMENTE PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.
SERVIDOR NOMEADO POSTERIORMENTE NÃO É ABRANGIDO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O cerne da questão cinge-se em analisar o direito da parte autora e ora apelante (Guarda Municipal de Fortaleza) à redução de sua carga horária de 240(duzentas e quarenta) horas para 180 (cento e oitenta) horas, sob o argumento de que o edital de regência do concurso ao qual foi submetida estabelece a segunda jornada de trabalho.
II- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o apelante foi nomeado em 2015, quando já se encontrava em vigor a carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas, instituída pela Lei Complementar nº 154, de 13 de dezembro de 2013, restando a opção de manutenção da carga horária em180 (cento e oitenta) horas somente para aquelas que já eram servidores municipais à época da publicação da referida lei, o que não é o caso do apelante.
III- Administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, poder que decorre da autonomia municipal de auto organização.
IV- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE AC 0190213- 93.2015.8.06.0001; Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 26/03/2018) Não obstante, por não ter havido discussão quanto à validade do ato que determinou majoração da carga horária, mas apenas quanto aos reflexos financeiros correspondentes à conduta, deve subsistir o que decidiu a sentença quanto à inexistência de extrapolação de jornada de trabalho, mas apenas de sua ampliação, que deve ser compensada de forma proporcional ao aumento, mas sem pagamento de adicional de horas extras.
Em igual sentido, já decidiu esta Câmara de Direito Público em hipótese semelhante a do caso em tela: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 18 de março de 2024.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Apelação Cível - 0000246-36.2014.8.06.0204, Rel.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, 1ª Câmara Direito Público) Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência colacionada, inadmito a remessa necessária, conheço da apelação da autora e parcialmente do apelo do ente público, para negar-lhes provimento, mantendo-se hígidas as disposições da sentença hostilizada, nos termos expendidos nesta manifestação.
No mais, considerando a sucumbência recíproca, e por se tratar de matéria de ordem pública, reformo de ofício o comando adversado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento da verba sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, observada quanto à demandante a suspensão da exigibilidade de que trata o §5º do art. 98 do CPC.
Posterga-se a fixação do percentual de honorários advocatícios para após liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. -
12/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093725
-
29/08/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
27/08/2024 16:15
Sentença confirmada
-
27/08/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARIA SOLANGE DE SOUSA - CPF: *13.***.*22-35 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 16:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 21:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13739257
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13739257
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739257
-
02/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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