TJCE - 3000436-65.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DE LIMA BERNARDO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988467
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988467
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000436-65.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ANTONIO LUCAS DE LIMA BERNARDO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000436-65.2023.8.06.0160 APELANTE: ANTONIO LUCAS DE LIMA BERNARDO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS.
SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
TESE DE INAPLICABILIDADE DAS CLT AOS CONTRATADOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa no caso em comento em razão da ausência de saneamento do feito e de anúncio do julgamento antecipado da lide, e, relativamente ao mérito, em apreciar o acerto, ou não, da sentença adversada, que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, ora apelado, no sentido de condenar o Município de Santa Quitéria a pagar o valor correspondente ao Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS referente ao período de 05.06.2018 a dezembro de 2020, acrescidos de juros e de correção monetária. 2 - Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta C.
Corte de Justiça, a ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não implica afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal quando for desnecessária a instrução probatória. 3 - No caso dos autos, o apelante sustenta que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, o apelado não faz jus ao recebimento das verbas oriundas do FGTS, uma vez que possui vínculo jurídico estatutário, e não celetista, de modo que defende que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos servidores estatutários. 4 - Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese :"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 5 - Foi com base nesses fundamentos que o Juízo a quo entendeu, acertadamente, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei como sendo de interesse público excepcional; que a necessidade não se mostra temporária, porquanto o autor/apelado permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 03 anos; e que a função exercida de Digitador não representa a necessidade temporária da Administração Pública, o que, per si, nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - Desse modo, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916), apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS, este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e de saldo de salário. 7 - Sob essa perspectiva, embora o recorrente tenha argumentado, em suas razões recursais, que a parte apelada não tem direito ao FGTS por ter sido contratada sob o regime estatutário, o Tema 916 do STF não restringe a sua aplicabilidade em relação às contratações regidas pela CLT, de modo que não há que se falar no seu afastamento em decorrência de tal circunstância. 8 - Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, observa-se, de ofício, que com a procedência de apenas um dos pleitos formulados na exordial, houve sucumbência recíproca, pois a parte autora sucumbiu de mais da metade do seu pedido. 9 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para determinar a distribuição proporcional do ônus da sucumbência, a ser apurado em sede de liquidação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso bem como em reformar, de ofício, o capítulo da sentença relativo à distribuição dos honorários sucumbenciais, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral expendida na Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Lucas de Lima Bernardo em face do ora apelante.
Na peça inicial anexada no ID 10974665, o autor narrou que foi contratado pelo réu para exercer a função de digitador em abril de 2017, mas foi desligado da sua função no ano de 2020 sem o recolhimento do seu FGTS, tampouco o recebimento de suas férias vencidas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário.
Contestação do Ente Municipal demandado no ID 10974670, na qual argumentou que as normas da CLT não são aplicáveis ao caso em comento em decorrência do vínculo administrativo e que a contratação sub judice é nula de pleno direito.
Ao apreciar a demanda (ID 10974677), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte promovente o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referente ao período compreendido entre 05/06/2018 e dezembro de 2020, acrescido de juros e correção monetária, excluídos os períodos anteriores em virtude do reconhecimento da prescrição.
Irresignado, o promovido interpôs recurso de apelação no ID 10974680, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da ausência de saneamento do feito e do anúncio do julgamento antecipado da lide, e, relativamente ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 12050505, sem manifestação acerca do mérito da demanda. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa no caso em comento em razão da ausência de saneamento do feito e de anúncio do julgamento antecipado da lide, e, relativamente ao mérito, em apreciar o acerto, ou não, da sentença adversada, que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, ora apelado, no sentido de condenar o Município de Santa Quitéria a pagar o valor correspondente ao Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS referente ao período de 05.06.2018 a dezembro de 2020, acrescidos de juros e de correção monetária.
Primeiramente, analisarei a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, no tocante à ausência do saneamento do feito e do anúncio do julgamento antecipado da lide.
Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação.
Os dispositivos legais supramencionados dispõem, in verbis: "Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento." "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Em se tratando do art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Apreciação da Prova.
O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado ao seu conhecimento.
Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori.
Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova)" (Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. 3.
Ed. rev. atual. e ampl - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) Nesse sentido, preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaco): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL E MATERIAL.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488982/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
A AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas. 2.
A Corte local concluiu que o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a prova colacionada aos autos era suficiente para a convicção do magistrado sentenciante.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1588693/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ICMS INCIDENTE SOBRE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VENDAS A PRAZO.
RESP 1.106.462/SP.
RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e oitiva de testemunhas.
Isso porque o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve indeferimento de provas, mas uma produção de prova que não resultou no que foi objetivado pela parte autora.
Logo, para rever esse entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1146773/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) Ainda que não tenha havido o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, é de se notar que a ausência dessa forma de aviso não implica em cerceamento de defesa, senão vejamos o entendimento da Corte Cidadã (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, de Sérgio Cruz Arenhart e de Daniel Mitidiero (destaco): "O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do art. 355 é a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas com a petição inicial e com a contestação.
Nesse caso, estando o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa, deve julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), de prova pericial e nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial, cabe o julgamento imediato do pedido." (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).
Ademais, nos termos da jurisprudência desta C.
Corte de Justiça, a ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não implica afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal quando for desnecessária a instrução probatória, situação presente nos autos sob apreciação.
Veja-se(destaquei): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO RJU PELA LEI MUNICIPAL Nº 23/2005.
PRESCRIÇÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PERÍODO POSTERIOR A ESTA INSTITUIÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
INSURGÊNCIA ATACANDO A VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DESPROVIMENTO.
NÃO VISLUMBRE DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NA NORMA IMPUGNADA.
PUBLICAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E INÍCIO DO PERÍODO ESTATUTÁRIO.
DEPÓSITO DE FGTS.
INCOMPATIBILIDADE COM SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJCE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR: Em suas razões recursais, argui a autora/recorrente a nulidade da sentença, haja vista o julgamento antecipado da causa, sem o prévio anúncio às partes. 1.1.
A ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que, de fato, tratam os autos de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já acostada.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afigurando-se certo, outrossim, que a desnecessária anulação do julgado acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. 1.2.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO: Busca a autora, servidora pública municipal estatutária, a condenação do ente público ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do período compreendido entre 30/08/2005 (instituição do RJU) e 19/06/2015 (entrada em vigor do Estatuto dos Servidores do Município de Poranga). 2.1.
A Justiça Obreira definiu, em decisão com trânsito em julgado, que a instituição do Regime Jurídico Único do Município de Poranga se deu através da Lei Municipal nº 23/2005, tendo decretado a prescrição dos pleitos referentes ao período anterior à referida lei, bem como declarado a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, relativamente aos pedidos que dizem respeito ao período posterior ao RJU, razão por que não cabe nova discussão acerca do início de vigência do RJU, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.2.
Não poderia a Justiça do Trabalho ter decidido de outro modo, haja vista que a instituição do RJU através da Lei Municipal nº 23/2005 marcou a transmudação ou transposição do regime celetista para o estatutário, extinguindo o contrato de trabalho havido entre as partes.
De fato, não há como se manter o regime celetista após a instituição do RJU, que é exclusivamente estatutário. 2.3.
Diga-se, ademais, que não existe dúvida acerca da validade formal da citada Lei Municipal nº 23/2005, a qual foi editada pelo Poder Legislativo competente, sendo, empós, submetida à publicidade através de afixação no átrio do paço municipal em data de 30/08/2005.
Apesar da ausência de sua publicação em órgão oficial, esta Corte de Justiça há muito pacificou o entendimento, segundo o qual, nos municípios em que inexiste imprensa oficial, é admissível a simples afixação dos diplomas normativos nos prédios públicos a fim de dar-lhes publicidade. 2.4.
Por outro viés, segundo a ciência do direito, a lei é considerada válida sob o prisma material, quando não extrapola os limites do poder concedido ao seu emissor, ou seja, quando não contraria a Constituição ou ainda quando não apresenta descompasso com o Direito Internacional, o qual, segundo orientação da Corte Suprema, goza de status supralegal (STF, RE 466.343-SP).
E, nesse aspecto, não se descortina, no caso submetido a julgamento, em qual sentido a legislação em comento teria o condão de ferir a Lei Maior ou mesmo as prescrições que regulam as relações de direito internacional.
De fato, pelos elementos coligidos aos autos, não se verifica na legislação ora em exame vícios de natureza formal ou material que possam retirar-lhe a validade e eficácia. 2.5.
Quanto ao período regido por estatuto, descabe o pagamento de FGTS, nos termos art. 15, § 2º, da Lei nº 8.063/90, a qual dispõe sobre a referida verba fundiária, excluindo, expressamente, os servidores públicos de seu recebimento, uma vez que submetidos a regime jurídico próprio. 2.6.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem por beneficiários somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não existindo, portanto, tal garantia para os servidores públicos, até mesmo porque a estes é assegurada a estabilidade. 2.7.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Poranga; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA ESTADUAL. ÁREA PÚBLICA.
DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DEMOLIÇÃO ACERTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACERTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Demolitória intentada pelo apelado, determinando ao réu que efetue, às suas expensas, a demolição da construção por ele promovida de uma cerca edificada em toda a área lindeira à Rodovia CE-060, dentro da faixa de domínio estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta ação.
Em suas razões de apelo, o réu refere-se, em síntese, à nulidade do julgado diante do julgamento antecipado do feito, bem como aduz que a cerca fora construída no local antes da construção de uma rotatória no local, sendo esta construção a responsável pela proximidade da construção à rodovia estadual.
Por fim, refere-se à excessividade do percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 15% do valor da causa. 2.
A ausência de anúncio do julgamento antecipado da causa, por si só, não se mostra suficientemente apto a anular o julgamento.
Precedentes.
No caso, não percebo o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que, quando instado a manifestarem-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, ambas as partes quedaram-se inertes. 3.
No caso em discussão, tem-se indubitável e incontroverso que a cerca fora construída na atual faixa de domínio da rodovia CE-060.
A faixa de domínio engloba as áreas laterais as pistas, que pertencem ao Estado, lato-sensu, patrimônio público, portanto, tal qual a própria rodovia, e a responsabilidade por sua fiscalização e conservação varia com o ente público que administra a rodovia (Lei Estadual nº 13.327/2003).
Não existindo dúvidas de que a cerca fora edificada na faixa de domínio da CE-060, acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso que determinou, às expensas do réu, a demolição da referida cerca. 4.
Aduz o réu, reiteradas vezes, que a irregular coincidência deveu-se à construção de uma rotatória na CE-060 que a aproximou do seu terreno, o que não restou demonstrado nos autos.
Contudo, destaque-se que a demolição aqui determinada não retira do autor o direito de pleitear a devida indenização em decorrência da eventual desapropriação do seu terreno, caso demonstrada a expropriação em procedimento apropriado, no qual se comprove a construção da rotatória, se discuta a extensão do terreno expropriado pela nova faixa de domínio e se seja definida a indenização justa. 5.
Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se terem sido observadas as regras previstas no CPC quando da fixação do montante da condenação sucumbencial (§§2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 18/02/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL E QUE DEVOLVE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NO PROCESSO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO DO § 1º DO ART. 496, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
QUITAÇÃO COMPROVADA PELA PRÓPRIA REQUERENTE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O § 1º do art. 496, do CPC/2015, inovando quanto ao tema, estabelece que "não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal".
Como no caso em tela, o Município apelou no prazo legal e o apelo devolveu a esta Corte toda a matéria discutida no processo, a sentença não está sujeita à remessa necessária, motivo pelo qual ela não merece ser conhecida. 2.É certo que o julgamento antecipado da lide deve ser, em regra, previamente anunciado para que as partes não sejam apanhadas de surpresa, possibilitando a manifestação acerca da eventual necessidade de produção de prova, constituindo regra que privilegia o exercício da ampla defesa.
No caso dos autos, contudo, a ausência desse anúncio não é apta a acarretar qualquer prejuízo, pois há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do julgador, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 3.Embora coubesse ao Município requerido o ônus de comprovar a quitação dos salários pleiteados pela autora, pois constituem fato impeditivo do direito desta, a própria autora encarregou-se de comprovar a referida quitação. 4.Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e provida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipu; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) Afastadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
No caso dos autos, o apelante sustenta que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, o apelado não faz jus ao recebimento das verbas oriundas do FGTS, uma vez que possui vínculo jurídico estatutário, e não celetista, de modo que defende que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos servidores estatutários.
Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções temporárias, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas.
Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Ocorre que diversos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese (grifei): "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Foi com base nesses fundamentos que o Juízo a quo entendeu, acertadamente, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei como sendo de interesse público excepcional; que a necessidade não se mostra temporária, porquanto o autor/apelado permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 03 anos; e que a função exercida de Digitador não representa a necessidade temporária da Administração Pública, o que, per si, nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, ou seja, quando a contratação é originariamente nula, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que (destaquei): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Percebe-se se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos (grifei): A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Desse modo, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS, este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e de saldo de salário.
Sob essa perspectiva, embora o recorrente tenha argumentado, em suas razões recursais, que a parte apelada não tem direito ao FGTS por ter sido contratada sob o regime estatutário, o Tema 916 do STF não restringe a sua aplicabilidade em relação às contratações regidas pela CLT, de modo que não há que se falar no seu afastamento em decorrência de tal circunstância.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (grifei): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da República, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3.
Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, RE 1444229 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Ressalto, ainda, o entendimento desta Corte de Justiça em relação ao tema (grifei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM.
NULIDADE DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS ANTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL).
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS DEVIDOS.
AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 551.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, (FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário). 2.
De início, merece atenção a aplicação das hipóteses tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF, que são inconciliáveis entre si, de modo que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos temas na mesma casuística. 3.
Com isso, há de se rememorar que o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que, embora não seja o entendimento desta relatoria (já que a não adoção conjunta das conclusões dos Temas nº 916 e 551 implica, ainda que indiretamente, situação mais confortável ao Ente Público descumpridor dos comandos legais relacionados à contratação temporária), é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 4.
No caso em tela, o Requerente foi contratado através do programa denominado Pró-cidadania, onde visava a contratação de agentes de cidadania, com objetivo de proporcionar segurança a comunidade, sem ter caráter específico de polícia, perdurando de 17 de maio de 2010 até 01 de agosto de 2013, após prorrogações.
Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF, uma vez que sem justificativa razoável, o autor esteve vinculado à edilidade durante todo esse período. 5.
Outrossim, a nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber somente saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.
Diante disso, cumpre referir-se à jurisprudência do egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. 6.
Por consequência, tenho que a Sentença de primeiro grau merece parcial reforma para afastar a aplicação do Tema 551, que diz respeito ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, para aplicar-se somente o Tema 916, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem, tendo o Autor o direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS. 7.
Por fim, em relação a condenação da verba honorária, por tratar-se de Decisão condenatória ilíquida, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devido pelo ente público demandado, seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0005521-64.2015.8.06.0160, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de abril de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0005521-64.2015.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) Na situação em apreço, por ser nula a contratação desde a origem, a decisão adversada foi precisa, uma vez que foi devidamente fundamentada no supracitado precedente do STF, no sentido de que empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Apesar de decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não pode ser ignorado. Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa(grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Dessa forma, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, de verbas extraídas do serviço público, possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF).
Ou seja, o contrato nulo acabaria entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, revela-se incabível.
Precedentes desta Corte com o mesmo entendimento (grifei): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença de primeiro grau mantida. (Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916.
DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO ORIGINADO COMO VÁLIDO.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551.
APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021).
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO.
INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF.
ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA.
REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2.
De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3.
Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4.
Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial.
De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5.
No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6.
Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0200094-69.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO.
ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, observa-se, de ofício, que com a procedência de apenas um dos pleitos formulados na exordial, houve sucumbência recíproca, pois a parte autora sucumbiu de mais da metade do seu pedido.
Sobre ônus da sucumbência, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOAUTOR. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.481/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃODESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ.
PROCESSO AgInt no AREsp 1872628 / SP AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0105775-6.
RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO. ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO. 29/11/2021.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE.
DJe 09/12/2021) Portanto, no caso dos autos, ambas as partes se sagraram vencedoras e vencidas, devendo ser distribuídas as despesas e os honorários proporcionalmente em razão da sucumbência recíproca verificada.
Ante as razões acima expostas conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento, no entanto, reformo, de ofício, o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais, no sentido de determinar a distribuição proporcional do ônus de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restaram vencidas, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC.
Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988467
-
30/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738478
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000436-65.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738478
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738478
-
02/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 00:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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