TJCE - 0632746-24.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIANE PEREIRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA PAULA SOUSA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIANE PEREIRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA PAULA SOUSA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:10
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 13986398
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 13986398
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0632746-24.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: M.
P.
S.
R., FRANCISCA KATIANE PEREIRA DE SOUSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a recondução e rematrícula de aluna, transferida compulsoriamente, na mesma turma e mesmo período anteriormente matriculado. 2.
O art. 300, do CPC, prevê que a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
In casu, da análise superficial dos autos, verifica-se o acerto da decisão recorrida, pois atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, ante a ausência de comprovação de que o procedimento punitivo e que culminou com a transferência compulsória da aluna tenha observado o devido processo legal e ampla defesa no caso e os diversos prejuízos à aprendizagem e desenvolvimento escolar da aluna, decorrentes do seu afastamento da unidade escolar. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, nos autos da Ação Anulatória c/c com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais de nº 3000520-90.2023.8.06.0055, proposta por M.
P.
S.
R., representada por sua genitora, em desfavor do agravante, da ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONAL JOSÉ VIDAL ALVES e de MARIA TAYLANA QUEIRÓZ MARTINS (DIRETORA ESCOLAR). Verifica-se, da ação originária, acessível via PJe (ID. 58640387, dos autos principais), a autora/agravada, em síntese, requereu a sua imediata reintegração a Escola Estadual de Ensino Profissional José Vidal Alves, tendo em vista que de forma arbitrária, sem ampla defesa e contraditório, fora transferida para outra unidade escolar. O Juízo de origem, concedeu a medida liminar pleiteada (ID. 63668290, dos autos originários), determinando que os demandados, efetivem a reintegração da autora na Escola Estadual de Ensino Profissional José Vidal Alves para as aulas regulares, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias. Em suas razões (ID. 11017948), o ente estadual agravante, sustenta, em síntese, não ter ocorrido qualquer ato de ilegalidade na transferência da agravada, vez que a decisão de instância inicial que concedeu a medida liminar pleiteada, ignorou os fatos graves praticados pela estudante, sob o pálio de que deveria ser assegurado o direito à educação, acrescentando, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a gravidade do ato homofóbico praticado pela recorrida em face de um dos professores da escola, colocando em risco a integridade física de todo o corpo docente e dos colaboradores que laboram na aludida unidade estudantil. Afirma que a genitora da agravada foi devidamente informada da deliberação do Conselho Escolar e, também, de seus motivos, destacando que a Administração, na espécie, pautou-se, tão somente, no estrito cumprimento do dever legal. Aduz que a parte agravada busca, com a propositura da ação originária, nada mais do que submeter o interesse público ao interesse privado, vez que requer a reativação de sua matrícula mesmo depois de ter havido transferência compulsória, tudo para atender às suas conveniências, em detrimento do interesse público, destacando que a transferência compulsória é ato interna corporis da administração e tomada no âmbito da autonomia docente. Alega que a imposição, ao Poder Executivo Estadual, da obrigação de garantir vaga a aluno sancionado com transferência compulsória de forma devidamente justificada, caracteriza, de forma clara, a intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, vedada pelo Princípio da Separação dos Poderes. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para que sejam suspensos, liminarmente, os efeitos da medida antecipatória concedida pelo juízo a quo, e, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada em definitivo a decisão vergastada. Sem contrarrazões, conforme o sistema PJE. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13420318), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a recondução e rematrícula de aluno, transferido compulsoriamente, na mesma turma e mesmo período anteriormente matriculado. De início, cumpre ressaltar que, nesse momento processual, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, será feita uma análise não exauriente da demanda, devendo o exame do recurso se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal, não sendo cabível ao juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Por sua vez, o art. 300, do CPC, prevê que a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a despeito de reconhecer que atualmente os casos de indisciplina relacionados a conduta de estudantes são recorrentes e que tais situações afetam negativamente toda a comunidade estudantil, minando a autoridade docente, no presente caso, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, vez que, ao analisar a ata de reunião do conselho escolar (ID 60144452, dos autos principais), constata-se que não fora comprovado ter sido assegurado à aluna o direito a ampla defesa e contraditório, de modo que a carência de prova documental, realça, como bem pontuou o Nobre julgador de instância inicial, a flagrante violação aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal. Acerca da impossibilidade de se expulsar aluno sem a observância do devido processo legal, colaciono julgados de Tribunais Pátrios: "EMENTA: Prestação de serviços educacionais.
Tutela antecipada em caráter antecedente.
Instituição de ensino que, por deliberação do Conselho de Classe, determina expulsão de aluno.
Tutela antecipada deferida para o fim de garantir o retorno do requerente ao quadro discente da escola requerida.
Insurgência recursal.
Pretensão à revogação da medida.
Invocação do princípio da autonomia e discricionariedade da instituição de ensino para tratar de questões internas.
Não comprovação de que o procedimento punitivo e que culminou com a decisão de expulsão do aluno tenha observado o devido processo legal e ampla defesa no caso.
Elementos constantes nos autos que, em cognição sumária, autorizam a antecipação da tutela.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários os requisitos de probabilidade do direito invocado e o risco de dano, presentes na hipótese e, ainda que se reconheça a autonomia e discricionariedade da instituição de ensino para tratar de questões internas, não há comprovação de que o procedimento punitivo e que culminou com a decisão de expulsão do aluno tenha observado o devido processo legal e ampla defesa no caso concreto.
Bem por isso, mantém-se a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, para suspender os efeitos da expulsão do aluno, garantindo-lhe o retorno ao quadro discente da escola requerida."[1] (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR.
EXPULSÃO DE ALUNA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende demonstrar está comprovado nos autos. 2.
A expulsão de aluno de faculdade, em razão de desentendimentos com professores, deve ser precedida do devido processo legal, de forma a oportunizar ao aluno o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Gera dano moral indenizável a expulsão de aluno da faculdade sem o devido processo administrativo, no qual tenha oportunidade de se defender dos fatos danosos que lhe são atribuídos. 4.
Os lucros cessantes devem ser comprovados, de modo que é descabida a condenação em indenização baseada em probabilidade de lucros ou conjecturas futuras. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime."[2] (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO EXPULSO DE ESCOLA ESTADUAL POR TER SIDO VISTO FUMANDO NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS.
ART. 5°, LV, DA CF/88.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no §1º, do art. 14, da Lei n.º 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". 2.
Restando demonstrado nos autos que a transferência compulsória do impetrante foi realizada sem a prévia instauração de procedimento administrativo, a manutenção da sentença concessiva da segurança é medida que se impõe, porquanto violadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."[3] (Destaquei) Desta forma, verifica-se ter sido comprovada a probabilidade do direito do ora agravante. Quanto ao periculum in mora, tal como consignado na decisão agravada, este restou evidenciado ante os diversos prejuízos à aprendizagem e desenvolvimento escolar do aluno, decorrentes do seu afastamento da unidade escolar. Nesse contexto, considerando que atendidos os pressupostos previstos no art. 300 do CPC para concessão da antecipação de tutela, verifica-se ter agido com acerto o Juízo a quo. Cumpre destacar, por oportuno, que ainda que se entenda que o ato administrativo emanado da entidade de ensino seja discricionário, é possível, na espécie, o controle judicial, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine.
Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2.
Agravo regimental não provido." [4] Desse modo, considerando a via estreita do agravo de instrumento e as razões fáticas e jurídicas que envolvem a controvérsia instaurada, infere-se que o pleito de reforma da decisão recorrida não se mostra razoável e pertinente, na medida em que se identifica a probabilidade do direito do agravado, bem como o periculum in mora, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas no decisório agravado. Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJSP; Agravo de Instrumento 2019700-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021. [2] TJDF, Apelação Cível 0003503-89.2016.8.06.0004, Rel.
Desa.
FÁTIMA RAFAEL, 3º TURMA CÍVEL, julgado em 24/01/2018, DJe 05/02/2018. [3] TJMG - Apelação Cível 1.0059.15.000914-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2017, publicação da súmula em 27/06/2017. [4] STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015. -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986398
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2024 19:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13739273
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0632746-24.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13739273
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739273
-
02/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 00:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
24/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIANE PEREIRA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA PAULA SOUSA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11350832
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11350832
-
20/03/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11350832
-
15/03/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:30
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2023 11:04
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/10/2023 11:40
Mov. [13] - Manifestação do Ministério Público: Procurador: Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva devolucao dos autos para regularizacao
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06/10/2023 11:40
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: TJCE.23.01287661-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 06/10/2023 11:40
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06/10/2023 11:40
Mov. [11] - Expedida Certidão
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12/09/2023 18:16
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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12/09/2023 16:31
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/09/2023 16:31
Mov. [8] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/09/2023 17:54
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público: Privado
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05/09/2023 17:10
Mov. [6] - Mero expediente
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05/09/2023 17:10
Mov. [5] - Mero expediente
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04/09/2023 00:00
Mov. [4] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 01/09/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3151
-
30/08/2023 13:04
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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30/08/2023 13:04
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado: Motivo: Prevento ao processo 0627531-67.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0627531-67.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 61 - 1 Camara Direito Publico Relator: 1289 - JOSE TARCILIO SOUZA DA SILV
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30/08/2023 12:36
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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