TJCE - 0010405-86.2020.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA APARECIDA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 16939442
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 16939442
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20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16939442
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA APARECIDA DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15529031
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15529031
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04/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0010405-86.2020.8.06.0120APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE MARCO Recorrido: RAIMUNDA APARECIDA DA COSTA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15529031
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01/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA APARECIDA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988487
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988487
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0010405-86.2020.8.06.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARCO APELADO: RAIMUNDA APARECIDA DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0010405-86.2020.8.06.0120 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARCO AGRAVADA: RAIMUNDA APARECIDA DA COSTA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE.SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MARCO INDEVIDAMETE AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
AFASTAMENTO ILEGAL.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO ILEGAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Marco em face de decisão monocrática (ID 7576886) que conhece e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença que julgou procedente o pleito autoral. 2 - Em suas razões recursais (ID 8047360) reitera as argumentações do recurso de apelação no tocante a realização do procedimento administrativo disciplinar; impossibilidade de percebimento de direitos sociais e do FGTS, bem como a necessidade de reexame necessário. 3 - O cerne da questão de mérito consiste em analisar se acertada a decisão monocrática que manteve inalterada a sentença de 1º grau ,que declarou nulo o ato de desligamento da autora, servidora pública municipal, do seu exercício funcional, concedendo sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e condenando o município requerido ao pagamento dos valores equivalentes aos salários e vantagens que deveriam ter sido percebidos pela servidora desde a sua demissão até a data da sua efetiva reintegração. 4 - Compulsando-se os autos, tem-se que a parte autora é servidora pública municipal concursada, tendo sido nomeada para o cargo de gari, conforme Ato de Nomeação 10022017/07 (ID 5518214) e foi demitida sem a prévia instauração de regular processo administrativo disciplinar, tendo sido retirada do quadro de servidores públicos do Município de forma arbitrária. 5 - Nesse contexto, vale destacar que o município agravante em nenhum momento promoveu a juntada de cópia integral dos autos do Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado e processado que ocasionou a exoneração da servidora, só havendo nos autos a documentação acostada pela servidora relacionada a pretenso processo administrativo instaurado para exonerar a servidora onde se observam vários documentos como a Ata de Instalação e Início dos Trabalhos (ID 5518221) e Memorando (ID 5518222) sem assinatura do Presidente da Comissão.Ademais, consoante documento de notificação (ID 5518223) acostado ao processo a autora/ agravada não foi regularmente notificada para o processo administrativo. 6 - Portanto, não houve, por parte da administração municipal, o cuidado necessário quanto ao cumprimento do preceito constitucional, que garante aos servidores o direito de ampla defesa e do contraditório em relação ao ato demissório do cargo e função ocupada, conforme assegurado pelo art. 41, §1º, II, da Constituição Federal. 7 - Destaco, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial do tema, definindo como ilegal o ato de demissão de servidor sem o devido processo administrativo prévio.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 20, STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21, STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. 8 - Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Marco em face de decisão monocrática (ID 7576886), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença que julgou procedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (ID 8047360) reitera as argumentações do recurso de apelação no tocante a realização do procedimento administrativo disciplinar; impossibilidade de percebimento de direitos sociais e do FGTS, bem como a necessidade de reexame necessário.
A parte autora alega, em síntese, ter sido aprovada em concurso público e admitida como empregada, sob regime celetista, em 2017, para o exercício do cargo de gari..
Aduz que foi lotada em Marco, sendo que pediu para ser lotada no Distrito de Mocambo, na zona rural; Disse que foi submetida a duas avaliações e obteve parecer conclusivo pela não manutenção da relação de emprego.
Diante disso, repassaram informação de que a reclamante apenas poderia trabalhar na sede, que acabou impossibilitando o trabalho e a continuidade do contrato, estando a reclamante afastada desde o dia 10 de março de 2017, onde foram feitas várias tentativas para que fosse feita sua reintegração e não foi obtido êxito.
Por fim, alega que o município rescindiu o seu contrato de trabalho abrindo um processo administrativo de forma arbitrária, sendo que o procedimento nem chegou a sua ciência e que a entidade se negou a apresentar qualquer documentação.
Requer então, a reintegração ao emprego, inclusive o pagamento das verbas salariais desde o afastamento da reclamante, bem como pagamento do FGTS, 13º salário, férias e multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.
Ao apreciar a demanda (ID 5518334) foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial determinando o reingresso da servidora no cargo que ocupava, de Gari, no Município de Marco/CE, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo durante todo período de afastamento, qual seja, 10 de março de 2017 até a data em que for efetivamente reintegrada, face a ausência de abertura de regular Procedimento Administrativo Disciplinar.
Inconformado o Município interpôs recurso de apelação (ID 5518342) apontando a necessidade de reforma da sentença em virtude da realização do processo administrativo e afirmando que "a notificação foi devidamente assinada, porém a tinta utilizada na assinatura ficou clara diante do passar do tempo ", sendo mantida inalterada a sentença vergastada na decisão monocrática ora agravada.
Sem oferecimento de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o Agravo Interno e passo a analisá-lo Inicialmente, ressalto que a alegação do agravante da necessidade de remessa necessária não merece prosperar.
Explico.
A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Nesse sentido, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual.
Com efeito, destaca-se que o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Como se sabe, pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha1 O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. (ênfase nossa) No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal, a remessa necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes excertos jurisprudenciais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 496, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há Recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, nos termos do art. 496 do CPC. [...] IV.
Remessa não conhecida e Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
AC n. 0801062-67.2021.8.12.0011, Relator: Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Interposta Apelação voluntária, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 2.426/2011 (4,68%).
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. 2.
O recurso não pode ser conhecido quando a parte vindica a observância dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes contra a Fazenda Pública, quando, a rigor, os índices foram corretamente fixados na sentença impugnada.
Ausência de interesse recursal evidenciada. [...] 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJTO, AC e RN n. 00001417520218272711, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2022) Portanto, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários acima mencionados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se acertada a decisão monocrática que manteve inalterada a sentença de 1º Grau ,que declarou nulo o ato de desligamento da autora, servidora pública municipal, do seu exercício funcional, concedendo sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e condenando o município requerido ao pagamento dos valores equivalentes aos salários e vantagens que deveriam ter sido percebidos pela servidora desde a sua demissão até a data da sua efetiva reintegração.
Compulsando-se os autos, tem-se que a parte autora é servidora pública municipal concursada, tendo sido nomeada para o cargo de gari, conforme Ato de Nomeação 10022017/07 (ID 5518214) e foi demitida sem a prévia instauração de regular processo administrativo disciplinar, tendo sido retirada do quadro de servidores públicos do Município de forma arbitrária.
Nesse contexto, vale destacar que o município agravante em nenhum momento promoveu a juntada de cópia integral dos autos do Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado e processado que ocasionou a exoneração da servidora, só havendo nos autos a documentação acostada pela servidora relacionada a pretenso processo administrativo instaurado para exonerar a servidora onde se observam vários documentos como a Ata de Instalação e Início dos Trabalhos (ID 5518221) e Memorando (ID 5518222) sem assinatura do Presidente da Comissão.
Ademais, consoante documento de notificação (ID 5518223) acostado ao processo a autora/ agravada não foi regularmente notificada para o processo administrativo.
No que se refere ao serviço público, é cediço que o artigo 37, inciso II da Constituição Federal determina que o acesso a cargo ou emprego se dá mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública,in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Ademais, a Norma Constitucional prevê, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, o princípio do devido processo legal e as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório às partes de qualquer processo nos âmbitos administrativo ou jurisdicional, conforme a seguir exposto: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Dessa forma, em que pese a Administração Pública ter a faculdade de corrigir/anular seus próprios atos, deve ser observado os princípios constitucionais mencionados, para que seja assegurado o direito de defesa daquele indivíduo afetado pelo ato administrativo.
A estabilidade garantida aos servidores não impede a exoneração deles quando cometam infrações funcionais.
Contudo, o afastamento dos servidores público requer da administração pública respectiva a abertura de processo administrativo, com vistas a apurar e demonstrar a atuação temerária do servidor.
Como visto, é garantia do cidadão ser ouvido em processo judicial ou administrativo contra si instaurado, restando nula a decisão punitiva toada sem a observância do contraditório e ampla defesa.
A exoneração do serviço público exige procedimento administrativo prévio, que permita ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, com observância ao princípio do devido processo legal, conforme assegurado pelo art. 41, §1º, II, da Constituição Federal.
Destaco, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial do tema, definindo como ilegal o ato de demissão de servidor sem o devido processo administrativo prévio.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 20, STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21, STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Nesse contexto, ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da ilegalidade da demissão da servidora pública municipal, garante à autora o pagamento dos valores relativos aos vencimentos e vantagens que lhe seriam devidos durante o período em que ficou afastada ilegalmente.
Precedentes (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel.
Min.
FRANCISCOFALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
HERMANBENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3.
Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.378.845/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO A CARGO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012. III - Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido. IV - No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos.
Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013.
Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1376977/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SERVIDOR EFETIVO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO ILEGAL.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Sendo estabilizado, para ser demitido o servidor deve ser submetido a processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.
Inteligência da Súmula nº 20 do STF: ¿É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿. 2.
Revelada a manifesta ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) impugnado, por violação à disposição legal municipal, uma vez que o processo não observou o número mínimo de faltas (60) para a ocorrência da inassiduidade habitual configuradora do abandono do cargo, a anulação, tanto do processo quanto do ato sancionador dele decorrente (com a consequente reintegração do autor), é medida que se impõe. 3.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0006080-46.2016.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE.
NULIDADE DOS ATOS DE EXONERAÇÃO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO NOS CARGOS, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 7º, INCISO IV, E 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Atualmente, é firme a orientação deste Tribunal no sentido de que, aos servidores ilegalmente exonerados pela Administração, assiste o direito ao pagamento de todas vantagens que lhes seriam devidas durante o afastamento dos seus cargos, desde que, obviamente, não atingidas pela prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Por outro lado, também são garantidos aos servidores, em geral, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 4.
Incumbia, então, à Administração demonstrar que cumpriu suas obrigações, in concreto, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar os direitos ora vindicados pelos servidores, o que, entretanto, não ocorreu. 5.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão oriunda da instância a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0000040-84.2011.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATO DEMISSIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ¿ PAD.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 20 E 21 DO STF.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, declarando a nulidade do PAD nº 002/2013, que culminou na demissão do servidor, e condenando o Município de Horizonte a ressarcir todos os vencimentos do promovente desde a data de sua demissão até sua reintegração no cargo. 2.
O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento segundo o qual ¿é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿. (Súmula nº 20, STF). 3.
No caso em exame, é possível observar que o procedimento que culminou na demissão do servidor foi, de fato, eivado de vícios.
Isso porque não foi apresentado o ato de instauração do PAD, o qual deveria ser produzido a partir da conclusão do procedimento sindicante, o que também não foi evidenciado.
Dessa forma, da análise da prova carreada aos autos, extrai-se que houve uma conversão implícita da sindicância em PAD, o que é inadmissível por evidente afronta ao princípio da legalidade. 4.
Ademais, no caso dos autos, o servidor foi intimado para oitiva tão somente na qualidade de indiciado, não tendo ocorrido a devida notificação para responde o competente Processo Administrativo Disciplinar, com a necessária instrução e produção de eventuais provas. 5.
Portanto, ocorrendo malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, correta a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela procedência do pedido inicial. 6.
Nesses termos, o desprovimento do apelo do ente municipal é medida que se impõe. - Remessa Necessária conhecida. - Apelação Conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0010068-49.2013.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) Ante as razões acima expostas conheço do Agravo Interno para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática ora agravada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 201 (p. 201). -
30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988487
-
21/08/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARCO - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13739263
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010405-86.2020.8.06.0120 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13739263
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739263
-
02/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 00:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA APARECIDA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11433528
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11433528
-
01/04/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11433528
-
21/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA APARECIDA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 7576886
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 7576886
-
09/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2023 10:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARCO - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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