TJCE - 0110602-23.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988488
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02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988488
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0110602-23.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) APELADO: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar provimento à apelação do Estado do Ceará e não dar provimento à apelação adesiva da parte autora., nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0110602-23.2017.8.06.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP APELADO: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 IV DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO HABILITADO EM PROCESSO CONEXO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
SENTENÇA QUE FIXA A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
ART 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.
TEMA Nº 1076 DO STJ.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RECURSOS ADESIVO E DE APELAÇÃO CONHECIDOS, IMPROVIDO DA AUTORA E PROVIDO DO PROMOVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Centro Integrado de Educação Profissional- CIEP em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu sem exame do mérito Ação Anulatória de Decisão Administrativa. 2.
Alega o promovente que o advogado habilitado nos autos da ação conexa (Processo nº 0168084-55.2019.8.06.0001), não teria sido intimado do despacho que determinou a regularização da representação processual, o que teria acarretado a extinção do processo.. Pretende o recorrente a nulidade da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que deveria ter sido determinada a intimação do causídico habilitado nos autos da ação conexa (Processo nº 0168084-55.2019.8.06.0001). 3.
No entanto, da análise conjunta dos processos conexos, verifica-se que no Processo nº 0110602-23.2017.8.06.0001, embora tenha a renúncia do mandado (ID nº 520414), não há procuração de substabelecimento, tanto que foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação para postular em juízo ( ID nº 5280420 e ID nº 5280429), tendo o requerente quedado-se inerte, razão pela qual a ação foi extinta sem exame do mérito. 4.
Ressalte-se que tanto neste processo quanto nos autos do Processo nº 0168084-55.2019.8.06.0001, não houve habilitação do causídico subscritor do presente apelo, tanto que houve determinações judiciais neste processo para regularização da representação processual da parte autora.
Assim, como se pode perceber, o recorrente busca desconstituir a presente sentença por um vício inexistente porque, regularmente intimada para regularizar sua representação judicial, quedou-se inerte. 5.
Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6.
A fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, tal como arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, resultaria em valor ínfimo, incompatível com a dignidade do trabalho desenvolvido pelo nobre causídico - Arbitramento por equidade que se impõe ante o valor irrisório da causa, observando-se o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 7.
Diante do exposto, conheço do recurso adesivo da parte autora, para lhe negar provimento e conheço e dou provimento à apelação do Estado do Ceará no sentido de fixar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante das circunstâncias do caso concreto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará e para negar provimento ao recurso adesivo interposto pela promovente, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Centro Integrado de Educação Profissional- CIEP em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu sem exame do mérito Ação Anulatória de Decisão Administrativa. Segundo consta nos autos, a parte autora teria ingressado com referida ação com o objetivo de que fosse declarada a nulidade do ato administrativo expedido pela Secretaria Estadual de Educação, por meio do Conselho Estadual de Educação - CEE, que a descredenciou e cassou sua autorização para ofertar cursos técnicos para os quais estaria habilitada a oferecer, conforme Resolução nº 457/2016 - CEE. A magistrada singular negou o pedido de tutela de urgência (ID nº 5280357).
Foi interposto agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 0625851-57.2017.8.06.0000), no qual o Desembargador-relator deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID nº 5280361 a 5280371). Determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas (ID nº 5280403).
O promovente informou o desinteresse (ID nº 5280408), enquanto o Estado do Ceará nada apresentou. Por meio da petição de ID nº 520414, os advogados constituídos pela parte autora informaram a renúncia ao mandato, tendo a magistrada de origem determinado a intimação da parte autora para constituir novo patrono no prazo legal (ID nº 5280417). Empós, foi determinada a intimação por carta precatória (ID nº 5280420), uma vez que o endereço do promovente é de outra cidade.
Conforme certidão de ID nº 5280428, o CIEP não foi intimado porque no endereço reside outra pessoa que desconhece referida entidade educacional.
Foi então determinada a intimação por edital do requerente (ID nº 5280429), tendo decorrido prazo sem nada ser apresentado pelo promovente (ID nº 5280435). Determinada a intimação das partes para informarem o interesse no prosseguimento do feito (ID nº 5280440), tendo o Estado do Ceará requerido a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID nº 5280450). Ao proferir a sentença (ID nº 5280465), a magistrada singular concluiu pela extinção do processo sem exame do mérito, uma vez que, apesar de ser devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte, oportunidade em que condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, no qual se insurge tão somente quanto à condenação em honorários advocatícios, defendendo a aplicação da equidade (ID nº 5280470). A parte autora ao contra-arrazoar o apelo do Estado do Ceará, interpôs recurso adesivo, no qual alega nulidade da sentença porque o causídico habilitado nos autos da ação conexa (Processo nº 0168084-55.2019.8.06.0001) não teria sido intimado, alegando que, em ações com relação de dependência, o advogado constituído nos autos também deve ser intimado, sob pena de nulidade (ID nº 5280478). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10785921) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora e abstendo-se de opinar acerca do recurso do Estado do Ceará. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los: APELAÇÃO DA PARTE AUTORA O cerne do recurso de apelação da parte autora cinge-se em apreciar se a sentença deveria ser nula em razão do vício existente na intimação do recorrente.
Alega o promovente que o advogado habilitado nos autos da ação conexa (Processo nº 0168084-55.2019.8.06.0001), não teria sido intimado do despacho que determinou a regularização da representação processual, o que teria acarretado a extinção do processo.
No entanto, da análise conjunta dos processos conexos, verifica-se que no Processo nº 0110602-23.2017.8.06.0001, embora tenha a renúncia do mandado (ID nº 520414), não há procuração de substabelecimento, tanto que foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação para postular em juízo ( ID nº 5280420 e ID nº 5280429), tendo o requerente quedado-se inerte, razão pela qual a ação foi extinta sem exame do mérito Pretende o recorrente a nulidade da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que deveria ter sido determinada a intimação do causídico habilitado nos autos da ação conexa (Processo nº 0168084-55.2019.8.06.0001).
Ressalte-se, no entanto, que tanto neste processo quanto nos autos do Processo nº 0168084-55.2019.8.06.0001, não houve habilitação do causídico subscritor do presente apelo, tanto que houve determinações judiciais neste processo para regularização da representação processual da parte autora.
Assim, como se pode perceber, o recorrente busca desconstituir a presente sentença por um vício inexistente porque, regularmente intimada para regularizar sua representação judicial, quedou-se inerte.
Dessa forma, conheço e nego provimento o recurso de apelação da parte autora. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A pretensão do apelo do Estado do Ceará repousa em verificar somente a regularidade ou não quanto a fixação dos honorários advocatícios lançados na sentença de origem, requerendo a reforma da sentença vergastada quanto à condenação em honorários advocatícios, para que estes sejam fixados de forma equitativa. Inicialmente, para tal análise, transcrevo os seguintes dispositivos da legislação de ritos aplicável à espécie, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. O Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência com a seguinte gradação: 1º) deve ser utilizado o valor da condenação; 2º) para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação; e 3º) quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Além disso, o §8º do art. 85, do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Ainda acerca da presente temática, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. In casu, depreende-se que o arbitramento dos honorários de sucumbência no percentual utilizado pelo juízo de 1º grau, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que foi arbitrado em R$ 100,00 perfaz o ínfimo valor de R$ 10,00(dez reais) O § 8º do art 85 do CPC disciplina que, "quando o valor da causa for muito baixo", o Juiz fixará os honorários mediante apreciação equitativa, observados os incs.
I a IVdo § 2º do mesmo artigo.
Essa é exatamente a hipótese dos autos, pois, se fixados os honorários com base no valor da causa, a verba honorária seria ínfima, visto que em desacordo com os parâmetros legais do § 2º do art. 85 do CPC quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação do serviço, (III) a natureza e complexidade da causa, (IV) o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Desse modo, os honorários advocatícios devem fixados por apreciação equitativa, na forma do § 8º do CPC. Quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC também remete aos critérios dos incs.
I a IVdo § 2º.
Na lide em exame, arbitro os honorários em R$ 1.000,00( mil reais), importância condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço Precedentes (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo? ( REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.
No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1894268 MT 2020/0231138-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS EM PERCENTUAL QUE RESULTA EM VALOR ÍNFIMO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 84, § 8º DO CPC.
ESCLARECIMENTO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000136-52.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.03.2022)(TJ-PR - ED: 00001365220208160041 Alto Paraná 0000136-52.2020.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 14/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO - Execução Fiscal - Multas do exercício de 2010 - Exceção de pré-executividade acolhida - Sentença de extinção, uma vez que o Cartório de Notas não é dotado de personalidade jurídica.
I - Recurso da Municipalidade pleiteando a emenda ou substituição da CDA - Pedido de redirecionamento do feito - Não cabimento - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda, não se tratando de erro material ou formal passível de correção - Aplicação da Súmula 392 do STJ.
II - Recurso Adesivo interposto pelo patrono do executado - Pretensão à fixação de honorários advocatícios por equidade - Cabimento - A fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, tal como arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau, resultaria em valor ínfimo, incompatível com a dignidade do trabalho desenvolvido pelo nobre causídico - Arbitramento por equidade que se impõe ante o valor irrisório da execução, observando-se o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
III - Recurso da Municipalidade não provido - Manutenção da sentença quanto à ilegitimidade passiva - Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC)- Recurso adesivo provido.(TJ-SP - AC: 90001205720138260090 São Paulo, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE FIXA A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART 85, 8º-A HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se apelação interposta pelo Estado do Ceará cuja questão central cinge-se em analisar o acerto da sentença que fixou honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa. 2.
Teses firmadas em sede de recurso repetitivo, do Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.
No caso de que tratam os presentes autos, a sentença recorrida levou em consideração o valor atualizado da causa na fixação dos honorários advocatícios, quando, em verdade, deveria entender inestimável o proveito econômico obtido pelo autor, o que se mostra em conformidade com o item ii da tese firmada pelo STJ. 4.
De fato, tratando-se de demanda de saúde, cujo proveito econômico não se pode estimar, mormente porque não se sabe quanto tempo o autor necessitará do custeio da locomoção para tratamento de saúde e, consequentemente, qual o seu custo total,- o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai mesmo sobre a equidade.
Ademais, em ações desse jaez (custeio de deslocamento para tratamento de saúde), não se mostra razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que não se podem mensurar a vida e saúde do paciente.
Precedentes do STJ. 5.
Assim, há de se observar que o decisum proferido pelo juízo sentenciante não apresenta conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1.076 STJ, no sentido de que "se admite arbitramento de honorários por equidade quando (...) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, devendo, portanto, ser provido o apelo do ente político 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença modificada em parte. r(Apelação Cível - 0051482-51.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à discussão acerca do montante arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará.
O caso concreto envolve deferimento liminar de pleito de liberação de mercadorias apreendidas pelo Fisco estadual, seguido de pedido de desistência formulado pelo autor, fundado na ausência superveniente de interesse processual, devidamente homologado pelo juízo de origem, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, com a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 2.
Nesses termos, revela-se acertada a aplicação dos critérios previstos no § 8º do art. 85 do CPC, porquanto inexistente o proveito econômico e irrisório o valor da causa.
Assim, tem-se que a apreciação equitativa deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante se extrai do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3.
Na espécie, impõe-se a majoração da verba honorária para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por representar quantia que ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Estadual, em atenção à equidade e às disposições legais que regem a matéria.
Precedentes do TJCE. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(Apelação Cível - 0031946-28.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2022, data da publicação: 24/01/2022) Portanto, é medida que se impõe a reforma do capítulo atacado do comando judicial de origem.
Diante do exposto, conheço do recurso adesivo da parte autora, para lhe negar provimento e conheço e dou provimento à apelação do Estado do Ceará no sentido de fixar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante das circunstâncias do caso concreto. Majoro o valor dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do promovente apelante vencido para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR -
31/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988488
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30/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 10:25
Conhecido o recurso de CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13739449
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0110602-23.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13739449
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739449
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02/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 00:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/01/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:09
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2023 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 7276325
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 7276325
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30/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2023 12:40
Declarada incompetência
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07/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:34
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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