TJCE - 3003438-06.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170343476
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170343476
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003438-06.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos em Autoinspeção Anual - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE, Provimento nº 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 02/2025).
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 169187044.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170343476
-
21/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:23
Processo Reativado
-
19/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 05:30
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO PEREIRA MESQUITA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:30
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163659743
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163659743
-
07/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003438-06.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VG SUN CUMBUCO EXECUTADO: SUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de id nº 160870268, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Fica autorizado o desbloqueio das contas da executada que eventualmente estiverem pendentes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Caucaia-CE, 03 de julho de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga Despacho/Decisão
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 03 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
06/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163659743
-
04/07/2025 09:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161101669
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161101669
-
30/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003438-06.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VG SUN CUMBUCO EXECUTADO: SUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte exequente anexou acordo extrajudicial no ID - 160870268, requerendo que o mesmo seja homologado por este Juízo e que sejam desbloqueados os ativos bancários da parte executada. Verifico ainda que consta nos autos a ordem de bloqueio, não contendo o retorno da mesma, não sabendo assim constatar se houve algum bloqueio nas constas da parte executada e qual o valor. Por fim, verifico que no acordo extrajudicial (ID - 160870268), consta a assinatura da parte executada (SUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL), mas na assinatura da parte exequente, representando VG SUN CUMBUMCO, consta a assinatura da pessoa de nome "RENATO AGNELLO SANTANDER", não constando a sua qualificação, se é advogado, síndico ou representante legal da VG SUN CUMBUMCO. Ante as informações contida nos autos, determino inicialmente que a Secretaria junte o detalhamento da ordem judicial (SISBAJUD), para saber se foi bloqueado algum valor nas contas da parte executada e quais os valores. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento de acordo válido, com a devida qualificação do Sr.
RENATO AGNELLO SANTANDER, como representante legal da VG SUN CUMBUMCO, ou apresente documentação devidamente qualificada pela VG SUN CUMBUMCO como seu representante no instrumento de acordo extrajudicial, sob pena do acordo extrajudicial (ID - 160870268) não ser homologado por este Juízo. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161101669
-
27/06/2025 15:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152039269
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152039269
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003438-06.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VG SUN CUMBUCO EXECUTADO: SUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 152010865), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 103631777. 12 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152039269
-
24/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112534475
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112534475
-
04/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003438-06.2024.8.06.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VG SUN CUMBUCO EXECUTADO: SUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), tendo em vista as informações acostadas na devolução do mandado no ID 104796722, deve a parte autora informar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO Diretor de Secretaria -
03/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112534475
-
29/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109409578
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109409578
-
16/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003438-06.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VG SUN CUMBUCO EXECUTADO: SUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL DESPACHO Recebidos hoje. Defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 107070868), onde suspendo a presente ação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109409578
-
14/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105029523
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105029523
-
19/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003438-06.2024.8.06.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VG SUN CUMBUCO EXECUTADO: SUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para, prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
FABIANO MOTA DAMASCENO ROCHA Servidor Geral -
18/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105029523
-
18/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 02/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96119878
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96119878
-
16/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003438-06.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VG SUN CUMBUCO EXECUTADO: SUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Esclarecer do que se trata a cobrança das despesas intituladas de "RESTAURANTE", "FUNDO DE RESERVA" e de "Taxa Adm" existentes na planilha de débito apresentada nos autos, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças em sede de execução, do contrário deverá excluí-las dos cálculos, retificando-se o valor da causa. b) Esclarecer do que se trata a coluna na planilha de débito com a denominação "Taxa Adm", bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança em sede de execução, do contrário deverá exclui-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa. Na petição de ID - 96105413, a parte exequente comprovou a cobrança intitulada "RESTAURANTE", conforme Ata de Assembleia de ID - 96105415, bem como em sua nova planilha (ID - 96106440), retirou a taxa intitulada "Taxa Adm", por a mesma se referir a honorários advocatícios, mas não esclareceu a taxa intitulada "FUNDO DE RESERVA". Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo esclarecer do que se trata a cobrança da despesa intitulada de "FUNDO DE RESERVA", apresentando ata de assembleia que comprove a sua cobrança ou outro documento que comprove a legalidade de tal cobrança em sede de execução, do contrário deverá exclui-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119878
-
14/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89781442
-
05/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003438-06.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VG SUN CUMBUCO EXECUTADO: SUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista de que não se trata de processo prevento, conforme atesta a certidão de Id nº 69582017, passo a analisar a petição inicial.
Preceitua o art. 784, inciso X do Código de Processo Civil que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Esclarecer do que se trata a cobrança das despesas intituladas de "RESTAURANTE", "FUNDO DE RESERVA" e de "Taxa Adm" existentes na planilha de débito apresentada nos autos, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças em sede de execução, do contrário deverá excluí-las dos cálculos, retificando-se o valor da causa. c) Esclarecer do que se trata a coluna na planilha de débito com a denominação "Taxa Adm", bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança em sede de execução, do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa. Cumprida a diligência, retornem o processo concluso para despacho. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, façam os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89781442
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89781442
-
03/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89781442
-
02/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082027-83.2009.8.06.0001
Mardonio Zacarias da Paz
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2009 13:23
Processo nº 3000569-91.2024.8.06.0154
Antonia da Silva Barbosa Filha
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 08:11
Processo nº 0232783-21.2020.8.06.0001
Eva Sandy Franco Soares
Banco Bec S.A.
Advogado: Eva Sandy Franco Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2020 11:58
Processo nº 3001903-58.2024.8.06.0091
Joao Victor Bezerra de Melo
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Jose Wellington Uchoa de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 15:58
Processo nº 3001987-23.2024.8.06.0297
Humberto Benicio Moreira
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Fernando Augusto de Melo Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 11:32