TJCE - 3001987-23.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 05:56
Decorrido prazo de HUMBERTO BENICIO MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:49
Decorrido prazo de VIA DIRETA INCORPARACAO E PARTICIPACAO S/A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164298774
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164298774
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164298774
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164298774
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3001987-23.2024.8.06.0297 Apensos: [0803908-21.2022.8.06.0001, 3004130-63.2025.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Parte Exequente: EMBARGANTE: VIA DIRETA INCORPARACAO E PARTICIPACAO S/A, HUMBERTO BENICIO MOREIRA Parte Executada: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.
H.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, ambas as Partes manifestaram desinteresse na produção de prova complementar (IDs nº. 150941170 155628455) Diante da inércia das Partes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a Parte Embargante, por intermédio de seus advogados, e a Fazenda Embargada (via sistema), do teor desta decisão.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de julho de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
15/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164298774
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15/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164298774
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15/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Memoriais
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142066589
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142066589
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3001987-23.2024.8.06.0297 Apensos: [0803908-21.2022.8.06.0001, 3004130-63.2025.8.06.0001] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Parte Embargante: EMBARGANTE: VIA DIRETA INCORPARACAO E PARTICIPACAO S/A, HUMBERTO BENICIO MOREIRA Parte Embargada: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da Impugnação os Embargos à Execução apresentada pela Fazenda Embargada, (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das m esmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Fazenda Embargada, via sistema, para, no prazo de 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de março de 2025 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
24/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142066589
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24/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:50
Decorrido prazo de HUMBERTO BENICIO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:50
Decorrido prazo de VIA DIRETA INCORPARACAO E PARTICIPACAO S/A em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 20:26
Apensado ao processo 0803908-21.2022.8.06.0001
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132488071
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132488071
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132488071
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132488071
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132488071
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132488071
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132488071
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132488071
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16/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132488071
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16/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132488071
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16/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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16/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3001987-23.2024.8.06.0297 Apensos: [] Classe: Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Parte Embargante: AUTOR: VIA DIRETA INCORPARACAO E PARTICIPACAO S/A, HUMBERTO BENICIO MOREIRA Parte Embargada: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS).
Visto em Inspeção judicial ordinária anual.
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por VIA DIRETA INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A e HUMBERTO BENÍCIO MOREIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0803908-21.2022.8.06.0001, com lastro nas seguintes teses: (i) nulidade do procedimento administrativo; (ii) ilegitimidade passiva do sócio sem apuração de responsabilidade; (iii) quitação parcial pelo REFIS 2017; e (iv) reenquadramento da penalidade do art. 123, III, G, para a penalidade do art. 123, VIII, L, ambo da Lei nº 12.670/96.
As Partes Embargantes requerem os benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa da garantia do juízo executivo para o manejo de Embargos à Execução (requisito exigido pelo art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80), ambos pedidos com lastro no argumento de sua incapacidade econômica e pugna pela aplicação de efeito suspensivo aos presentes Embargos.
Conclusos, viera-me os autos.
Em princípio, esclareço que a assistência judiciária gratuita e a dispensa da garantia do juízo executivo não se estabelecem sobre uma mesma base fático-jurídica, embora aparente alguma similitude.
Não há dúvidas acerca da admissibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
Exige-se, para tanto, no segundo caso, a prova concreta do atual estado de incapacidade financeira, reveladora da sua impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo da sua existência ou do exercício das suas atividades.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento de que mera declaração de insuficiência de recursos não é idônea a fundar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica de direito privado, senão vejamos a ementa de recente acórdão proferido pelo mencionado sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. 2.
O Tribunal a quo registrou que o ora agravante (pessoa jurídica de Direito Privado) não demonstrou nas instâncias ordinárias sua impossibilidade de arcar com ônus e demais despesas processuais, razão pela qual não há como conceder o beneficio requerido por ela. 3.
Ademais, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ, 2ª Turma - AgRg no AREsp 363306/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 29.10.13).
Ademais, conforme Enunciado de Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Dessa forma, a pessoa jurídica deve comprovar a sua incapacidade financeira de litigar em juízo.
Passo a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No caso em deslinde, a Empresa Embargante apresentou seu relatório de situação fiscal com diversos débitos perante o Ministério da Fazenda Exequente (ID nº 89105506), bem como, juntou comprovantes de arrecadação e entrada e saída de ICMS dos anos de 2020 a 2024 (ID nº 89105499/89105505) comprovando a sua fragilidade econômica atual.
Ao passo que determino que o Corresponsável/sócio HUMBERTO BENÍCIO MOREIRA deverá comprovar a sua hipossuficiência.
Destaco que a gratuidade pode ser Impugnada pela Fazenda Exequente/Embargada, em momento oportuno, cabendo-lhe o ônus de apresentar prova capaz de desconstituir a decisão.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA EMPRESA EMBARGANTE.
Noutro vértice, a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal somente deve ser afastada em caso de induvidosa comprovação de que a Parte Embargante não possui patrimônio para garantia do juízo executivo.
No caso em deslinde, a Empresa Embargante comprovou a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, mas não comprovou a sua ausência de patrimônio.
Assim, constato que não há nos autos documentos que comprovem efetivamente que as Partes Embargantes não possuem bens móveis e imóveis, como por exemplo: (i) certidão dos cartórios de Registro de Imóveis informando a inexistência de bens imóveis registrados na Comarca onde se localiza a sua sede e seu domicílio e (ii) documento que comprove que não há veículos registrados em seus CNPJ e CPF.
Nessa quadra, impõe-se possibilitar às Partes Embargantes apresentarem prova da sua alegada inexistência de bens.
Nessa quadra, intimem-se as Partes Embargantes, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias: (i) comprovar a alegada hipossuficiência de HUMBERTO BENÍCIO MOREIRA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) emendar a inicial, especificamente para comprovar a inexistência de bens de propriedade da Empresa e do sócio Embargantes aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, CPC). Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 2 de agosto de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
03/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90251191
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03/08/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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