TJCE - 0111152-81.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000198-23.2025.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ROSSI E ROSSI ADVOCACIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DANIEL FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dr.
REGINALDO PEREIRA ROSSI O Dr.
Bernardo Raposo Vidal, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da certidão de Id 166135093, indicando novo endereço do executado ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção".
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 18 de agosto de 2025.
ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS Auxiliar Judiciário -
29/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:15
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SILVIO SARAIVA LEMOS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14796277
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14796277
-
02/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14796277
-
30/09/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582386
-
19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582386
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0111152-81.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582386
-
18/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SILVIO SARAIVA LEMOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVIO SARAIVA LEMOS em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13985896
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13985896
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0111152-81.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: SILVIO SARAIVA LEMOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0111152-81.2018.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: SILVIO SARAIVA LEMOS EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL MANIFESTA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
PLEITO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PENSÃO POR MORTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NA FORMA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO ACOLHIDA.
ART. 7, I DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/82 NÃO RECEPCIONADO PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELO CÔNJUGE VARÃO.
IMPOSSIBILIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, INC.
I, CF/88).
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Preliminarmente, a sentença determinou a concessão da pensão por morte em favor do autor referente aos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, quando, na verdade, a parte apelada requereu a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Desse modo, impõe-se desconstituir a sentença na parte que excedeu o pedido da vestibular, ou seja, quanto concessão do benefício previdenciário pleiteado a partir dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, garantindo o percebimento da pensão a partir da data do requerimento administrativo. 2 - Verifica-se que nas ações que envolvem benefícios previdenciários, as relações são consideradas de trato sucessivo, pelo que deve incidir a Súmula 85 do STJ, de modo a afastar a prescrição do fundo de direito. 3 - No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento de pensão pelo autor em razão do falecimento de sua esposa, deve-se considerar a norma vigente ao tempo do óbito (05/12/1992), qual seja, a Lei Estadual nº 10.776/82, cujo art. 7º define que se considera dependente o "marido inválido". 4 - No entanto, o entendimento consolidado no âmbito do STF e desta Eg.
Corte é de que a previsão legal de invalidez e dependência econômica, de forma a excluir viúvo como beneficiário de pensão por morte da mulher servidora pública, constitui flagrante ofensa ao princípio da isonomia, ferindo e discriminando a relação de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inc.
I, CF/88). 5 - Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Sentença desconstituída na parte que excedeu o pedido inicial, garantindo o recebimento da pensão a partir da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e da remessa necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença, proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, proposta por Silvio Saraiva Lemos.
Consta, em síntese, na presente peça inaugural, que é viúvo da servidora pública Maria Eucicler Saraiva e que protocolou requerimento administrativo a fim de obter a pensão por morte, porém foi indeferido, sob o argumento que a pensão, na época, foi concedida à neta da ex-servidora, Hanna Dhrysse Saraiva, tendo o benefício cessado quando atingiu 21 anos, assim como o requerente não havia comprovado a dependência com a ex-pensionista, Hanna Dhrysse Saraiva.
Destaca que faz jus a pensão por morte, desde a solicitação, no dia 16 de maio de 2013, na condição de viúvo da ex-servidora.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o Estado do Ceará (ID 11989471): Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que proceda à inscrição do autor SILVIO SARAIVA LEMOS como dependente e beneficiário de Maria Eucicler Saraiva, e ao pagamento das pensões por morte devidas e não pagas, a partir dos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. (...) Como se trata de obrigação de fazer atribuída à ente público, bem com decisão que manda pagar parte ainda a ser liquidada, submeto a sentença à remessa necessária.
O Estado do Ceará interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, requerendo, em sede de preliminar, a declaração de nulidade parcial da sentença por decisão ultra petita, no sentido de excluir a condenação de pagamento anterior ao pedido administrativo de pensão.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda, alegando a ausência de cumprimento dos requisitos legais à época do óbito, quais sejam: invalidez do recorrido e dependência econômica.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Manifestação da representante da PGJ opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se parcialmente a sentença proferida, de modo a determinar o pagamento da pensão por morte devida e não pagas, a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2013). É esse o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, motivo pelo qual conheço do apelo e do reexame necessário.
Inicialmente, identifico o levantamento de questão preliminar em sede de apelo, motivo pelo qual prossigo a sua apreciação antes de adentrar ao mérito. DA PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA É cediço que cabe ao magistrado decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado estender, livremente, a tutela jurisdicional para alcançar pessoas diversas daquelas inseridas nos polos da demanda, ou, ainda, acolher providências e efeitos não requeridos na petição inicial. O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Vale dizer que, quando da prolação da sentença, o julgador deve se ater às questões de fato e de direito que foram apresentadas pelo autor na petição inicial, sendo esta a peça processual que limita a decisão a ser proferida. O dever do juiz de se limitar ao que foi pedido na petição inicial decorre, também, da norma expressa no art. 492 do mencionado diploma processual, que assim estabelece: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em decorrência do princípio da congruência, cabe, pois, ao magistrado compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita). In casu, observa-se que o objeto do pedido autoral é a concessão do benefício previdenciário pensão por morte em razão do falecimento da esposa do autor, pleiteando o pagamento do benefício a partir do requerimento do processo administrativo, no dia 16 de maio de 2013.
A magistrada, por sua vez, ao apreciar a lide, condenou a parte demandada "...determinando ao ESTADO DO CEARÁ que proceda à inscrição do autor SILVIO SARAIVA LEMOS como dependente e beneficiário de Maria Eucicler Saraiva, e ao pagamento das pensões por morte devidas e não pagas, a partir dos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda", em flagrante violação aos princípios da adstrição e da congruência, devendo, pois a sentença se adequar aos limites do pedido, consoante orientação jurisprudencial nesse sentido.
Nessa toada, forçoso observar que trecho da sentença prolatada encontra-se eivado de nulidade, porquanto ultra petita.
Vejamos o que diz a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ACOLHIDA. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2.
Alega o ente o apelante que o juízo sentenciante deferiu verbas que não foram pedidas pela autora, incorrendo em julgamento ultra petita.
A providência judicial deferida pelo Magistrado singular em vez de se ater aos limites do pedido contido na exordial, foi mais abrangente ao condenar a Municipalidade ré a quitar os valores relativos às férias, ao décimo-terceiro salário e às horas extras.
Desse modo, impõe-se desconstituir a sentença na parte que excedeu os pedidos da vestibular, ou seja, quanto à condenação do Município de Tauá a pagar os montantes alusivos às férias não gozadas, ao décimo terceiro salário e às horas extras. (...) 8.
Preliminar acolhida.
Remessa necessária avocada e parcialmente provida.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e avocar a remessa necessária, para acolher a preliminar aduzida e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007527-16.2012.8.06.0171 Tauá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) Desse modo, impõe-se desconstituir a sentença na parte que excedeu o pedido da vestibular, ou seja, quanto concessão do benefício previdenciário pleiteado a partir dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, garantindo o percebimento da pensão a partir da data do requerimento administrativo. Aclarada essa questão, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, a qual condenou o requerido ao pagamento da pensão em favor do autor.
O cerne da controvérsia reside em aferir se restou, ou não, caracterizada a prescrição do fundo de direito se estão preenchidos os requisitos legais à concessão da pensão por morte pela parte apelada.
Com efeito, entendo que não assiste razão o argumento do Estado do Ceará referente à prescrição do fundo de direito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua orientação no sentindo de que: "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível", independentemente de qual for o regime de previdência (EREsp 1.269.726/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019).
Invoca-se, no caso, o teor da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, o pedido inicial poderá ser realizado a qualquer tempo.
Esclareça-se, contudo, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, havendo indeferimento administrativo da pensão por morte, haverá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à negativa administrativa do benefício: "Vale dizer, neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é o indeferimento administrativo da pensão por morte" (AgInt no REsp 1.525.902/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).
No caso dos autos, o pedido administrativo foi indeferido em 28/04/2017 (ID 11989287).
A ação mandamental foi impetrada em 20/02/2018.
Logo, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Trago à baila jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269.726/MG.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia presente nos autos se refere à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível".
Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver.
Precedentes. (..). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1749680 MG 2018/0151990-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) Desse modo, correto o entendimento firmado pela sentença, não há em que se falar em prescrição.
Pois bem. Cumpre registrar que a matéria em debate, pensão por morte, segundo o princípio do tempus regit actum, é regulada pela legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor do benefício previdenciário, como prevê a Súmula 340, do STJ: "Lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No mesmo sentido é a Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
Quanto a alegação de ausência de preenchimentos legais para a concessão pensão à parte apelada em razão do falecimento de sua esposa, devendo ser levada em consideração a norma vigente ao tempo do óbito (05/12/1992), qual seja, a Lei Estadual nº 10.776/82, cujo art. 7º define que se considera dependente o "marido inválido", in verbis: Art. 7º - São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta: (...) No entanto, é cediço que a Lei supracitada é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a qual trouxe a baila o princípio da isonomia, definido no artigo 5º desta, que aduz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, contrariando, expressamente, o artigo 7, inciso I da Lei nº 10.776/82, no que se refere a considerar como dependente somente o marido inválido, ferindo e discriminando a relação de igualdade entre homens e mulheres.
Analisando o dispositivo da legislação estadual acima mencionada, a Suprema Corte Federal já decidiu que: EMENTA Ação rescisória.
Ofensa a disposição literal de lei.
Interpretação de matéria constitucional.
Admissibilidade.
Concessão de pensão por morte ao marido de servidora pública falecida.
Princípio da igualdade.
Direito configurado.
Procedência. 1.
Admitese a utilização de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC ofensa a literal dispositivo de lei - quando ela versa sobre interpretação de matéria constitucional, a fim de se preservar a força normativa da Carta Maior. 2.
Lei estadual que exige requisito de invalidez por parte de cônjuge varão para que perceba pensão por morte da mulher afronta o princípio da isonomia.
A Constituição, sob o pálio da igualdade, exige tratamento equivalente a homens e mulheres no campo da configuração da dependência para fins previdenciários, conforme art. 201, inciso V.
Precedentes: RE nº 385.397/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07; RE nº 414.263/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/3/09; AI nº 612.883/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/3/08. 3.
Ação rescisória julgada procedente. (STF - AR: 1857 MG 0005044-72.2004.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/12/2020) Deste modo, o art. 7º da Lei Estadual nº 10.776 não foi recepcionado pela Carta Magna, não se fazendo necessária comprovação do requisito de invalidez para o autor figurar como dependente previdenciário de servidora pública estadual.
Destarte, este Egrégio Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a limitação imposta pelo art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.776/82, violava o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, restando caracterizada a não recepção da referida lei Esse é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 85 DO STJ.
TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
FALECIMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA EM NOVEMBRO DE 1996.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE VARÃO.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, I, 203, I E 40, § 5º, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
LEI ESTADUAL Nº 10.776/82.
NÃO RECEPÇÃO PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO MARIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Mérito.
No tocante ao pedido de recebimento de pensão por morte ao cônjuge varão, certo é que restou demonstrada a condição de servidora pública da falecida e seu estado civil, devendo ser concedido o benefício previdenciário requerido ao viúvo. 5.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 equiparou a condição entre homem e mulher, passando a garantir-lhes, em plena igualdade, todos os direitos assegurados na Carta Magna. 6.
Assim, o dispositivo da Lei Estadual nº 10.777/82, vigente à época do óbito da instituidora do benefício, que impunha a condição de marido inválido, não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer a isonomia e a igualdade entre os gêneros. 7.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de repudiar "o condicionamento da inscrição do marido para fins assistenciais à prova da sua invalidez, tal como estabelecia a Lei Estadual nº 10.776/1982, em seu art. 7º, inciso I, por configurar inadmissível discriminação de gênero.
O aludido preceptivo legal não foi recepcionado pela Constituição da República.
Antes mesmo do advento da Lei Estadual nº 14.687/2010, o direito à inscrição do cônjuge do servidor para fins assistenciais já era reconhecido na jurisprudência do TJCE." (Remessa Necessária Cível - 0053345-60.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) 8.
Portanto, o provimento do recurso, consequente reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição, é medida que se impõe. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada, para julgar procedente o pedido de pensão por morte formulado na inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0715329-69.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para, afastar a prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, a fim de condenar o Estado do Ceará no pagamento de pensão por morte correspondente ao que a instituidora do benefício receberia se viva fosse, nos exatos termos do § 5º, art. 40 da CF/88, em sua redação primitiva, bem como o pagamento das parcelas retroativas, ressalvada a prescrição quinquenal e eventuais valores percebidos por outros dependentes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0715329-69.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
PRECEDENTES.
FALECIMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA EM MAIO DE 1999.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, I, 203, I E 40, § 5º, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ART. 7, I DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/82 NÃO RECEPCIONADO PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO MARIDO.
IMPOSSIBILIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação para negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0623018-59.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982.
DISPOSITIVOS PARCIALMENTE NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 3- É certo que a Lei Estadual nº 10.776, de 1982, estabelecia que o marido somente possuiria direito à pensão por morte se comprovasse sua condição de inválido.
No entanto, o art. 7º da mencionada Lei Estadual não foi recepcionado pela Carta Magna, não se fazendo necessária a comprovação do requisito de invalidez para o autor figurar como dependente previdenciário de servidora pública estadual.
Logo, havendo falecido a servidora estadual em 13/10/1997, com quem o demandante fora casado, há de se aplicar a Lei Estadual nº 10.776, de 1982, vigente à época do evento morte (tempus regit actum), com a interpretação a ela conferida pelos Tribunais Superiores e por esta Corte Estadual quando à não recepção parcial do art. 7º em relação à invalidez do marido como condição de sua admissão no rol de dependentes do instituidor da pensão. 4- Não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do apelado, viúvo de ex-servidora pública estadual, à pensão por morte, bem como ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AC: 00050304720118060047 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) Portanto, ante a não recepção da Lei Estadual nº 10.776/82, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, no tocante à necessidade de comprovação de invalidez ou dependência econômica pelo cônjuge varão para fins de percebimento de pensão por morte, deve ser mantida a sentença de primeiro grau na parte que determinou a concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a preliminar aduzida, no sentido de afastar a condenação do ente público ao pagamento da pensão por morte referente aos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, devendo o termo inicial da concessão da pensão se dá a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16/05/2013. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
20/08/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985896
-
19/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781553
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0111152-81.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781553
-
06/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781553
-
06/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000387-17.2017.8.06.0004
Geverson de Oliveira Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gilmar Rodrigues de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2021 14:44
Processo nº 3000387-17.2017.8.06.0004
Geverson de Oliveira Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gilmar Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 11:52
Processo nº 3000897-44.2024.8.06.0017
Helder Magno Albuquerque Frota
Banco Bradescard
Advogado: Olavo Carioca Pinheiro Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 19:59
Processo nº 3000258-24.2023.8.06.0029
Maria Chaga Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2023 16:02
Processo nº 3000136-94.2024.8.06.0087
Maria do Socorro Ferreira Gomes Araujo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Nadson Goncalves Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 16:02