TJCE - 0212319-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RDB PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17775237
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17775237
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0212319-05.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: RDB PARTICIPACOES LTDA RÉU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou procedente a pretensão autoral, em Ação Ordinária ajuizada por RDB Participações Ltda em desfavor do Município de Fortaleza (ID 14847941).
As partes não apresentaram recurso (ID 14847944), sendo o feito remetido para reexame.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da remessa necessária, porém deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 16135970). É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões que passo a demonstrar.
O art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, ao dispor sobre a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, assim estabelece: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". (grifei) Vê-se, pois, que de acordo a norma retro transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos.
Na hipótese, pelo que se extrai dos autos, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral (proveito econômico), sendo inclusive deferido na decisão de primeiro grau (ID 14847941), é de R$ 67.552,55, valor atribuído à causa (ID 14847854 - pág. 07), muito inferior, portanto, ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, correspondente, à época da prolação da sentença (29/07/2024), a R$ 141.200,00 (Lei nº 11.864/2023 - R$ 1.412,00), fazendo-se concluir, portanto, que é incabível, in casu, o reexame.
Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (grifei) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inc.
III, c/c art. 932, inc.
III, todos do CPC, c/c art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, porquanto inadmissível.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17775237
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06/02/2025 18:41
Sentença confirmada
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29/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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