TJCE - 0174618-15.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRCEU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRA HELENA ARAUJO SILVA MACHADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO MACIEL DA SILVEIRA NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDER DE ALENCAR MATOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE NEUVANI DE VASCONCELOS JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de KEDELY NASCIMENTO SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES GABI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON NOGUEIRA DAMASCENO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LIANNA CAMPOS DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELAINE CHRISTINA BATISTA PASSOS MOTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ROSIVANI CLEMENTINO FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA SALGADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RUTH MENEZES VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NADIA SANTOS COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GISELE SANTOS FARIAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL MORAES DE SANTANA BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO DE MENDONCA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA REIS BRAGA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CATARINA CARVALHO DA SILVA NUNES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA DE MOURA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Agência de Fiscalização de Fortaleza (agefis) em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13986598
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13986598
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02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13986598
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13986598
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0174618-15.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: DIRCEU CAVALCANTE DE ALMEIDA e outros (21) APELADO: Agência de Fiscalização de Fortaleza (agefis) e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0174618-15.2019.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: DIRCEU CAVALCANTE DE ALMEIDA e outros Apelados: Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) e outros EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FISCAIS MUNICIPAIS DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "C", DA CF/1988.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
TEMA Nº 223 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ART. 117, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se os apelantes fazem jus à incorporação e ao recebimento de valores a título de Gratificação de Nível Superior prevista na Lei Orgânica do Município de Fortaleza. 2.
A Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ao prever a concessão da gratificação de nível superior, usurpou as atribuições do Chefe do Executivo Municipal, afrontando, portanto, o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, que é aplicável por simetria ao ente municipal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral (Tema 223), consolidou o entendimento de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". (RE nº 590.829/MG). 4.
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores da especialidade Fiscalização dispõe acerca da remuneração dos servidores, estabelecendo que a composição se dá pelas vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o qual, por sua vez, estabelece as vantagens que poderão ser pagas juntamente com o vencimento do servidor, contudo, a gratificação por exercício de cargo de nível superior não está elencada no rol das vantagens, restando impossibilitado seu deferimento. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no âmbito de Ação declaratória c/c obrigação de fazer para pagamento de gratificação de nível superior e danos morais.
Petição inicial: narram os Promoventes, servidores públicos municipais, que exercem a função de Fiscal Municipal e são lotados na AGEFIS (Agência de Fiscalização de Fortaleza).
Acrescentam que a atividade exercida oferece diversos riscos físicos e microbiológicos.
Aduzem que os requeridos foram negligentes na implantação da gratificação de nível superior, razão pela qual pedem a implantação da vantagem e a condenação dos réus no pagamento das verbas anteriores, atualizadas e respeitado o prazo prescricional, além da condenação dos promovidos em dano moral. Contestação (Município): preliminarmente suscita necessidade de saneamento do feito, inexistência de citação do corréu Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS e ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
No mérito defende o descabimento do pagamento da gratificação de nível superior, declaração de inconstitucionalidade por vício de iniciativa do dispositivo da Lei Orgânica do Município de Fortaleza que prevê tal gratificação aos servidores municipais exercentes de cargos de nível superior e impossibilidade de recebimento de gratificações não previstas pelo PCCS (LC nº 238/2017) a que aderiram os requerentes.
Contestação (AGEFIS): sustenta, dentre outros, a legalidade do reajuste dos servidores em conformidade com o art. 37, X, da CF; pleito fundamentado no art. 100 da originária Lei Orgânica do Município, o qual foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade; impossibilidade de concessão da gratificação prevista no art. 117, XVI da LOM, vício formal, inconstitucionalidade incidenter tantum, afronta ao art. 61, § 1º, II, "a" e "c" da Constituição Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sentença: julgou improcedente o pedido autoral, porquanto em tendo sido declarada inconstitucional e à míngua de legislação específica que preveja o pagamento da referida gratificação, é descabido o seu pagamento.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza acolhidos pela Sentença de Id. 12885320.
Recurso: os autores pugnam pela manutenção do pedido apontado na exordial, bem como pelo afastamento dos argumentos levantados pela parte Ré, requerendo a nulidade da sentença pela falta de fundamentação.
Subsidiariamente pedem que a decisão de primeiro grau seja reformada de acordo com a farta fundamentação trazida na inicial e reforçada na réplica.
Contrarrazões nos Ids. 12885329 e 12885332.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia a analisar se os autores, ora apelantes, fazem jus à incorporação e ao recebimento de valores a título de Gratificação de Nível Superior, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base, prevista no art. 117, XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Nas razões recursais, os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença, por suposto equívoco na fundamentação, aduzindo que o magistrado sentenciante não analisou sentença favorável a outros servidores do mesmo município trazida aos autos, deixando de verificar que a gratificação por exercício de cargo de nível superior devida aos servidores municipais está prevista na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, Lei nº 9.826/1994, art. 117, XVI.
Em relação ao reajuste geral dos servidores públicos, defendem que sua imposição se origina do comando constitucional insculpido no artigo 37, X, da Constituição Federal, e no caso dos servidores da Prefeitura Municipal de Fortaleza, incorreu a edição de duas Leis, de nºs 10.451 e 10.452, ambas editadas no mesmo dia (22/03/2016), que tiveram o fito de burlar a data-base dos servidores, ocasionando perdas salariais e abalando sobremaneira as finanças pessoais dos servidores.
Sustentam que os índices de reajuste não alcançaram a sua finalidade precípua, pois não preencheram sequer as perdas inflacionárias do período, impondo uma vedada redutibilidade vencimental.
Assim, aduzem que a Administração Municipal praticou dano moral quando sonegou seus direitos básicos.
Pois bem.
Inicialmente convém destacar que os recorrentes foram nomeados nas seguintes datas: Déborah Cristina Reis Braga da Silva e Dirceu Cavalcante de Almeida em 05/11/2010; Amanda Teixeira Salgado em 01/12/2010; Francisco Clécio de Mendonça Rodrigues em 16/01/2012 e Alexander de Alencar Matos em 03/12/2012, para o cargo de Fiscal Municipal, pertencente ao Ambiente de Especialidade Fiscalização, consoante documentos acostados à emenda à inicial de Id. 12885194.
Assim, quando das suas nomeações, já estava em vigor a Lei Municipal nº 9.334/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salário para o Ambiente de Especialidade Fiscalização, e previa: Art. 30 - A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: [...] IV - vantagens pecuniárias previstas em legislação específica. Art. 33 - As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei n.º 6.794/90 e suas alterações posteriores) e legislações específicas do Município de Fortaleza. - negritei Posteriormente, em 06 de outubro de 2017, foi instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza, Lei nº 238/2017, para os servidores do ambiente de especialidade Fiscalização, e que no art. 26 dispôs acerca da remuneração dos respectivos servidores, nos seguintes termos: Art. 26 - A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: [...] IV - vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e em legislação específica, excetuando o adicional por tempo de serviço. - negritei Por sua vez, a Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza estabelece quais as vantagens que poderão ser pagas juntamente com o vencimento do servidor.
Veja: Art. 103. (...) I - 13ª Remuneração; II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; III - gratificação por serviço extraordinário; IV - gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva; V - gratificação por participação em comissão examinadora de concurso; VI - gratificação por exercício de magistério; VII - diárias; VII - diárias e ajuda de custo; VIII - adicional por tempo de serviço; IX - adicional por trabalho noturno; X - gratificação por representação; XI - gratificação pelo aumento de produtividade; XII - gratificação por regime de tempo integral; XII - (Revogado) XIII - gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico; XIV - retribuição adicional variável; XV - gratificação de raio X.
XVI - gratificação pela prestação de serviço em regime de sobreaviso permanente.
XVII - gratificação de plantão.
Parágrafo único Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII, XIII, XV e XVI deste artigo.
Como destacado pelo Parquet no Parecer Ministerial apresentado, após uma análise do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conclui-se que a gratificação por exercício de cargo de nível superior não está elencada no rol de vantagens que, juntamente com o vencimento, poderão ser pagas aos servidores municipais, restando, portanto, impossibilitado o deferimento da vantagem requerida pelos autores.
Ademais, é pacífico o entendimento de impossibilidade de concessão de gratificação a servidores públicos decorrente de Lei emanada pelo Poder Legislativo Municipal, o que inviabiliza a implantação de gratificação de nível superior com base no artigo 117 da Lei Orgânica do Município.
Nesse sentido, cito julgado deste Tribunal de Justiça analisando caso análogo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA: TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
VÍCIO FORMAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR ACERCA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DISPENSADA.
PREVISÃO TAMBÉM NO ART. 82, V, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE REGRAMENTO QUANTO AO PERÍODO AQUISITIVO E AO TEMPO DE FRUIÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0200168-62.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) - negritei Destarte, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suposto equívoco na fundamentação, vez que a concessão de benefícios e vantagens aos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, da CF/88, aplicável aos municípios ante o princípio da simetria.
In verbis: Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - negritei Destaque-se a ratio decidendi do juízo a quo: Frise-se que a norma em questão já foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, à época prevista no art. 100, XVI, também da Lei Orgânica do Município.
Em revisão legislativa a Lei Orgânica do Município foi reeditada e a previsão do art. 100 passou a ser reprisada no art. 117 atualmente.
Em não tendo nenhuma alteração de texto, ou mesmo da intenção normativa, a nova redação, mera reprodução da anterior, não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade já declarada em controle concentrado.
Frise-se ainda que o mesmo vício de iniciativa, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida, está novamente presente quando da revisão da Lei Orgânica do Município, o que torna o art. 117 também inconstitucional. - negritei Desta maneira, à luz do princípio da simetria, o art. 117, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ao dispor sobre matéria reservada exclusivamente ao Chefe do Executivo Municipal, incorreu em flagrante inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, violando o Princípio da Separação dos Poderes.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 223), ocasião em que fixou a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município".
Quanto ao reajuste geral, conforme art. 37, X, da CF/1988, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Fundamentado nessa premissa, o Município de Fortaleza editou as Leis Municipais nº 10.451/2016 e nº 10.452/2016, não cabendo a alegação de burla legislativa ou omissão da revisão geral.
Como defendido pela AGEFIS (Id. 12885258), considerando o princípio da separação dos poderes e a competência do Poder Executivo para fixar o reajuste anual dos servidores, só caberia ao Judiciário intervir em caso de omissão legislativa visando assegurar a efetividade do citado artigo constitucional, o que não se aplica ao caso, tendo em vista a edição das leis.
E como consectário lógico do desprovimento do pleito recursal, também impõe-se a manutenção da improcedência dos danos morais, principalmente porque não houve abuso por parte dos recorridos, tendo em vista que não há direito à gratificação pleiteada.
Destarte, é cediço que a Administração Pública somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente previsto em lei.
Por conseguinte, diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou por analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Neste contexto, ante a inexistência de norma regulamentadora da gratificação de nível superior, inviável a sua concessão, em especial, por norma tida por inconstitucional, pelo que insubsistentes as razões recursais.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a higidez da sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos apelantes, para 15% (quinze por cento), nos termos art. 85, §11° do CPC, suspendo-lhes a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986598
-
30/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986598
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de ALEXANDER DE ALENCAR MATOS - CPF: *62.***.*38-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781550
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0174618-15.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781550
-
06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781550
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06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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