TJCE - 0401765-66.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:30
Juntada de comunicação
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10/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSUE LOPES MENDES CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2024. Documento: 90325725
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08/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0401765-66.2018.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 77424991 apresentada por ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO e JOSUÉ LOPES MENDES CARNEIRO na qual alegam sua ilegitimidade passiva.
Sustentam que foram indevidamente incluídos nas certidões de dívida ativa em execução, pois não houve apuração da ocorrência das hipóteses o art. 135 do Código Tributário Nacional, pois não há indicação de qualquer processo administrativo para tanto nas certidões em execução.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 85139794 a impossibilidade de se discutir a legitimidade de sócio por meio de exceção de pré-executividade, já que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez.
Também sustenta a impossibilidade de discussão da matéria por demandar dilação probatória. É o relato.
Decido.
Ao discorrer sobre a impossibilidade de imputação de responsabilidade pelo simples fato do não pagamento de tributo as Excipientes usam como fundamento a falta de menção a processo administrativo nas certidões de dívida ativa levando a crer que não houve a apuração administrativa devida.
Sobre a ausência de processo administrativo para apuração da responsabilidade dos sócios, deve-se destacar, primeiramente, que é certo que se trata de crédito relativo a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação o que, em tese, dispensa a lavratura de auto de infração ou processo administrativo.
Contudo, são situações bem diferentes o lançamento tributário a partir da declaração do contribuinte pessoa jurídica e a responsabilização dos sócios dessa pessoa jurídica, no primeiro caso, dispensa-se a realização de processo administrativo, pois o crédito já está devidamente constituído a partir da declaração do contribuinte.
Por outro lado, na segunda situação, não existe a possibilidade de imputação da responsabilidade dos sócios, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional, sem o prévio processo administrativo no qual o Fisco, dentro de tal processo e oportunizando o contraditório e ampla defesa aos sócios, demonstra a responsabilidade deles em relação ao débito tributário.
Aliás, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, realmente, alcança a presunção de que o Estado apurou devidamente a responsabilidade dos sócios quando os colocou como corresponsáveis na certidão de dívida ativa e é por isso que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez constando o nome dos sócios na respectiva certidão, cabe a eles a demonstração de que não estariam presentes os requisitos para sua responsabilização, conforme consta no Tema 103 da Corte citada: Tema 103 do STJ: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." REsp 1.104.900/ES Ressalte-se que, para oportunizar que o sócio faça sua defesa, é imprescindível o conhecimento a respeito do processo administrativo no qual foi realizada a imputação de sua responsabilidade, sem ter acesso ao número do processo administrativo respectivo, não há como o sócio se desincumbir do ônus a ele imposto pelo Tema citado acima.
Outro ponto de destaque é que o art. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80, exige a indicação do número do processo administrativo correspondente, conforme abaixo: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Repita-se, sabe-se que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, o qual, em regra, dispensa a instauração de processo administrativo para apurar o débito em questão, contudo, aqui o que se está discutindo é a responsabilização dos sócios da empresa devedora e para firmar a responsabilidade deles é imprescindível que haja a instauração de regular processo administrativo.
Dessa forma, como apontado pelos Excipientes, a análise de algumas certidões de dívida ativa demonstra que não há menção a um processo administrativo e a partir dessa informação a conclusão lógica que se chega é que simplesmente não foi instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade dos sócios.
Ressalte-se que a Fazenda teve a oportunidade de informar que houve a referida apuração.
Outro destaque a ser feito é que, mesmo não se concluindo da forma acima apontada, a ausência de indicação, na certidão de dívida ativa, do número do processo no qual foi averiguada a responsabilidade dos sócios, é causa clara de nulidade do título, em relação aos corresponsáveis, por não lhes permitir o exercício da ampla defesa e contraditório.
Importante mencionar que em caso análogo, o Tribunal de Justiça da Bahia afirmou a necessidade de instauração do processo administrativo em questão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019768-28.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DELWILSON SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado (s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ART. 135, DO CTN.
INEXISTÊNCIA NO CASO SUB JUDICE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NA CDA.
ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Os bens do sócio de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, só se caracteriza quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou quando os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
A Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não conferem ao sócio legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedente do STJ: REsp: 1680700 CE 2017/0135729-7.
Para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo.
Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho.
No caso em análise, não teriam sido intimados os sócios constantes da CDA para apresentarem defesa no processo administrativo, em inobservância aos preceitos constitucionais, previstos no art. 5º, LIV e IV, da Carta Magna, bem como, já na esfera judicial, não restou demonstrado a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para revogar a decisão de primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019768-28.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante Delwilson Souza dos Santos e Raquel Souza dos Santos e Agravado Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - AI: 80197682820188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2018) Portanto, a inclusão dos corresponsáveis na certidão de dívida ativa sem menção a processo administrativo é nula, pois não se pode aplicar o princípio da presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa quando nelas é patente a ausência de informação fundamental para a constituição dessa presunção, ou seja, para se presumir que os nomes dos sócios foram corretamente indicados na certidão de dívida ativa, o mínimo essencial é a presença, na respectiva certidão, do número de um processo administrativo, o que não é o caso.
Em reforço, muito importante destacar que o próprio Estado do Ceará, por meio do Decreto 33.059/2019, já se assegurava a necessidade de notificação individual para a imputação de responsabilidade dos sócios em relação a dívida tributária, conforme o art. 5º, § 1º, do então Decreto, que possuía a seguinte redação: Art. 5º Configurada a hipótese de imputação de responsabilidade tributária, os responsáveis serão intimados individualmente, nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, para impugnação, interposição de recursos cabíveis, conforme o caso, ou pagamento. § 1º A pessoa intimada como responsável tributária poderá impugnar o lançamento, assim como a imputação da responsabilidade. Sabe-se que tal Decreto é posterior à apuração feita pelo Fisco, mas ele apenas especifica um pouco mais um direito do contribuinte que, no presente caso, não foi respeitado pelo Fisco.
Destaque-se, ainda, que mencionar que a conduta dos sócios poderia gerar imputação penal, não justifica a ausência de possibilidade de defesa prévia em processo administrativo, assim, é caso de se declarar a nulidade da inclusão das Excipientes nas certidões de dívida ativa em execução.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 77424991 para DECLARAR NULA a inclusão dos Excipientes nas certidões de dívida ativa em execução por desrespeito ao contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo R$ 6.368,40 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, bem como o item 9.7 da Tabela de Honorários da OAB-CE de 2023. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90325725
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07/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90325725
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07/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 11:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:48
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 16:38
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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22/11/2022 16:19
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02518799-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 22/11/2022 16:12
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14/11/2022 14:55
Mov. [32] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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14/11/2022 14:55
Mov. [31] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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26/08/2022 09:43
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 15:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 03:22
Mov. [28] - Certidão emitida
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25/08/2021 22:39
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02268075-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 22:18
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20/08/2021 19:51
Mov. [26] - Certidão emitida
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12/05/2021 21:13
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 15:36
Mov. [24] - Documento
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18/02/2020 12:08
Mov. [23] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 16:46
Mov. [22] - Conclusão
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15/01/2020 12:36
Mov. [21] - Encerrar análise
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14/01/2020 17:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01014581-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2020 17:12
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30/12/2019 13:29
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/12/2019 13:29
Mov. [18] - Documento
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30/12/2019 13:28
Mov. [17] - Documento
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11/12/2019 11:13
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/290066-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2019 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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03/12/2019 17:49
Mov. [15] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 19/24 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação proce
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03/12/2019 12:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/07/2019 11:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01411396-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/07/2019 10:18
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16/07/2019 12:58
Mov. [12] - Encerrar análise
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16/07/2019 09:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/07/2019 09:01
Mov. [10] - Documento
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12/07/2019 14:46
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01402694-3 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 12/07/2019 13:42
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06/05/2019 11:29
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/102120-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2019 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Araujo Barreto
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03/05/2019 14:10
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, já que decorreu o prazo legal e
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13/12/2018 17:48
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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01/11/2018 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712412422TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Conquista Fortaleza Lanchonetes Ltda Diligência : 01/11/2018
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23/10/2018 10:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/09/2018 10:10
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2018 11:13
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2018 11:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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