TJCE - 3000935-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 15:03
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:57
Alterado o assunto processual
-
08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:02
Juntada de Petição de recurso
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105372471
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105372471
-
25/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000935-07.2024.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: JOAO DIAS GOUVEIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, movida JOÃO DIAS GOUVEIA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido na realização de Cirurgia Bilateral de Catarata com Implante de Lente Intra-Ocular (dois olhos) e forneça todos os insumos necessários para a realização do procedimento médico, tudo sob pena de pagamento de multa em valor a R$ 5.000,00, por dia de descumprimento; Conforme relatado na inicial ID: 78352574 e documento médico acostado ID: 78354228, o autor procurou o Sistema único de Saúde - SUS, tendo sido atendido por médico da UAPS Luis Costa (órgão do Município de Fortaleza/CE), que diagnosticou em 11/05/2023 a existência da doença "CATARATA" (CID H25.9) e perda da acuidade visual do idoso, motivo pelo qual encaminhou (há mais de 8 meses) o paciente/autor, urgentemente, a um especialista que possibilitasse a realização de Cirurgia Bilateral de Catarata (com implante de lente intra-ocular).
Desse modo, aduz que a médica especialista em oftalmologia, Dra Fernanda Carvalho Bezerra (CRM 14206), destacou e afirmou a necessidade urgente de cirurgia ocular.
Caso não seja realizada a cirurgia, o idoso estará impossibilitado definitivamente de realizar atividades diárias e terá riscos de quedas (com fraturas de ossos).
A médica especialista informou que a catarata dos dois olhos do idoso é grau 3, sendo o grau que antecede o grau 4 de perda da visão.
Decisão interlocutória (ID: 78476249) não concedendo a antecipação da tutela de urgência, uma vez que não há nos autos laudo médico atestando a urgência da realização do procedimento cirúrgico na parte autora, nos termos do Enunciado 51 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Citado, o Município de Fortaleza não apresentou Contestação, conforme certificado nos autos (ID: 80720786).
Parecer ministerial (ID: 90540292) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial.
FUNDAMENTAÇÃO Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de realizar a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República(art.196).Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro- não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE OESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DODIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENTVOL-02262-08 PP-01524).
Se coaduna com entendimento firmando, em caso análogo, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL À DIREITA, COM PRÓTESE DO QUADRIL TIPO CERÂMICA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ARTROSE DE QUADRIL (CID 10 - M16.5).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UMMÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DOCIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45-TJCE.
DANOS MORAIS.
CULPA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO AFASTADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ -CE - Remessa Necessária: 01223563020158060001 CE 0122356-30.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2018). (Grifos nossos) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...Essa obrigação constitucional que o Estado em todos os seus níveis de poder deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e repararas lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322). Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art.196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Entremostra-se desarrazoado o aguardo indefinido em fila de espera para a realização de consulta médica nos nosocômios públicos, notadamente, quando demonstrado o sofrimento que acomete a parte autora e o agravamento de sua condição de saúde decorrente da procrastinação da ação estatal, sendo de frisar que sequer se tem a garantia de que há efetiva gestão dessas "filas de espera" ou que a prestação do serviço de saúde esteja sendo executada a contento.
Nesse sentido, percebe-se a demora excessiva do tratamento cirúrgico demandado, evidenciado pelo decurso de prazo, eis que a parte autora se encontra na fila de espera desde 11/05/2023 sem que a cirurgia tenha ocorrido.
Essa, ainda, a previsão do Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Negrito e sublinhados inautênticos) Ademais, sobre a matéria, veja-se os seguintes precedentes: "[...] a mera inserção do usuário do SUS em fila de espera, sem qualquer previsão para o recebimento do tratamento de que necessita não se presta a constituir prova de que o direito à saúde fora resguardado, mas antes sim, demonstra a negativa da prestação da terapia.
Afinal, serve-se apenas como mecanismo de indicação do cumprimento, ou, quando muito, uma tentativa de cumprimento, das formalidades que envolvem o sistema, mas não como apontamento de que a efetiva prestação de atendimento à saúde esteja sendo posta em prática, haja vista que a pessoa acometida de enfermidade, desprovida, portanto, de qualidade de vida, necessita de intervenção em tempo razoável, de tal sorte que a total imprevisibilidade do momento em que a intervenção médica se dará configura, na prática, o mesmo que negativa de prestação dos serviços.
Deveras, a saúde não pode esperar mais do que o ponderável, pois enquanto não prestado o atendimento necessário, os danos capazes de afetar o corpo - instrumento à disposição da vida - podem se dar de forma irreversível". (TJSC, Apelação Cível n. 0300094-53.2016.8.24.0090, Relª.
Desª.
Sônia Maria Schmitz, j. em 05.04.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA DENOMINADA ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO PIORA DO QUADRO EM CASO DE MOROSIDADE.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil ao processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito". (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382-383). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025605-41.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. em 22.05.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
COLUSÃO DA MAV (EMBOLIZAÇÃO - RESSECÇÃO).
INDICAÇÃO MÉDICA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OBEDIÊNCIA.
INCONDICIONAL.
ADOÇÃO DE TODOS OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA CUMPRIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00075351420138050000 BA 0007535- 14.2013.8.05.0000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 04/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2014).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
PACIENTE INSCRITA EM FILA DE ESPERA DO SUS.
DEMORA PREVISTA INCOMPATÍVEL COMBREVIDADE INDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM À ALEGADA NÃO PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico específico e substituição de prótese nacional imprestável por prótese importada, cumpre ao ente público fornecê-los, ainda que não estejam padronizados pelo programa do Poder Público. (AI n. 2010.029336-9, de Palhoça, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 23-9-2010) (TJ-SC - AC: *01.***.*97-93 SC 2013.089739-3 (Acórdão), Relator: Rodrigo Cunha, Data de Julgamento: 25/06/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).
De fato, a cirurgia pleiteada pelo enfermo mostra-se eficaz ao tratamento médico da doença que o acomete, conforme exaustivamente demonstrado, e, na hipótese, portanto, a demora na realização do procedimento cirúrgico, aliada à imprevisibilidade para sua realização, constituem subsídios suficientes para concessão do pleito nesse ponto.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que o requerido providencie a realização de Cirurgia Bilateral de Catarata com Implante de Lente Intra-Ocular (dois olhos), nas formas descritas no laudo médico (ID: 78354228), para JOÃO DIAS GOUVEIA, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art.3º da Lei nº 12.153/2009 e art. 487, inciso I, do novo CPC, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado ou pela fila de regulação, o que ocorrer primeiro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recursos, intime-se a parte recorrida, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Sem recurso, e sem reclames quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de Setembro de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105372471
-
24/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3000935-07.2024.8.06.0001 Requerente: JOÃO DIAS GOUVEIA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
No id. 90117178 a parte autora requer cumprimento da decisão interlocutória anexada no id. 10776819 do Agravo de Instrumento n. 3000064-43.2024.8.06.9000, que fixou multa diária, indicando como devida a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Relatei.
DECIDO.
A instauração do procedimento de cumprimento de sentença visando o recebimento de multa diária depende de confirmação em análise definitiva do mérito, não podendo ser efetuado antes da prolação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 1.
A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Por um lado, em vias de o litígio ser solucionado - pelo STJ - houve inadequada tramitação da execução provisória das astreintes, haja vista a inexistência de título executivo.
Por outro lado, nos autos do REsp n. 1.134.483/RS houve julgamento de integral improcedência do pedido formulado, pela ora recorrida, na inicial da ação. 3.
Com efeito, independentemente do mérito da questão acerca da correta incidência das astreintes - tese de que houve fornecimento de documentação hábil à transferência de Detran do veículo -, a multa cominatória está definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda, em sede de recurso especial. 4.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados no cumprimento provisório das astreintes. (STJ - REsp: 1327511 RS 2012/0117268-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou posicionamento no sentido de que as astreintes possuem natureza de obrigação de pagar, de modo modo que deve seguir a regra dos precatórios (art. 100, caput e §§, da CF/1988), carecendo de trânsito em julgado da ação originária para serem cobradas, como restou assentado pelo mesmo STF no RE 889.173, Rel.
Min.
LUIZ FUX, paradigma do Tema 831, de repercussão geral: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".
E aqui, reafirma-se, não é o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 3000064-43.2024.8.06.9000, que tratou apenas de análise precária (provisória) da pretensão autoral, mas refere-se ao trânsito em julgado da lide originária, quando será analisado, em definitivo, o pedido do postulante.
Com efeito, consoante entendimento firmado sob a sistemática de repercussão geral, quando do julgamento do RE 573.872/RS, afetado ao Tema 45/STF, de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, o STF fixou a seguinte tese: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".
Contudo, não se está a pedir o cumprimento da obrigação de fazer (plenamente cabível antes do trânsito em julgado), visto que já implementa como expõe o autor em sua petição de id. 90117178, ainda que em destempo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de id. 90117178 .
Intimem-se.
Considerando que o réu não contestou, mas se limitou a indicar o cumprimento da obrigação (id. 82274482), sigam os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, do CPC; arts. 7º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009; e art. 12-A, da Lei n. 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90415668
-
08/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 23:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/03/2024 12:00.
-
16/03/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2024 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TALIA FERREIRA ALENCAR GOUVEIA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78476249
-
22/01/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78476249
-
19/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78476249
-
19/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 02:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso • Arquivo
Recurso • Arquivo
Recurso • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006546-72.2015.8.06.0141
Gerleide Felix dos Santos
Procuradoria do Municipio de Paraipaba
Advogado: Alexandre Gaspar Albano Amora
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 13:25
Processo nº 0144094-35.2019.8.06.0001
Ilmar Buffet Comercio e Servicos LTDA - ...
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de L...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2019 15:31
Processo nº 3018954-61.2024.8.06.0001
Priscila de Brito Luz Xavier
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 11:00
Processo nº 3018954-61.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Priscila de Brito Luz Xavier
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 15:32
Processo nº 3017658-04.2024.8.06.0001
Antonio de Sousa Soares
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Olivia Maria Moreira de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 14:57